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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000272-71.2016.5.14.0081 RECLAMANTE: FABIANA CAMARA PRATI GOULART RECLAMADO: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 037d15a proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme determinado no Id 68d2532. Antes da apreciação da matéria, verifico a necessidade de saneamento de questões formais relacionadas ao encerramento do feito. A Certidão de Crédito Trabalhista de Id a51b2cd, expedida em 04/08/2026, registra como data de publicação da sentença 24/01/2027 e como data do trânsito em julgado 27/07/2027. Os registros não correspondem ao histórico processual. A sentença de Id 4227c39 foi proferida em 24/01/2017, com publicação designada para 02/02/2017, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/07/2017, conforme Id 5096275. Há também necessidade de conferência da composição do débito consignado na certidão. O valor de R$ 6.028,08 foi fixado no Id d806b59, compreendendo o débito de R$ 5.909,89 e as custas de R$ 118,19 decorrentes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A atualização apresentada no Id f47793e tomou aquele montante como base e apurou R$ 10.506,90, enquanto a certidão de Id a51b2cd registrou este último valor como principal e adicionou novamente contribuição previdenciária e custas. Torne-se sem efeito, para fins de utilização externa, a Certidão de Crédito Trabalhista de Id a51b2cd. Remetam-se os autos à unidade responsável pelos cálculos para que, no prazo de 5 dias, confira a composição do débito objeto da certidão de crédito, tomando em conta os cálculos de Id 588f113, a decisão de Id f1188bd, a sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id f8b6eac, o débito posteriormente fixado no Id d806b59 e a atualização de Id f47793e, discriminando o valor correto do crédito trabalhista, das contribuições previdenciárias e das custas. Após, expeça-se nova Certidão de Crédito Trabalhista, com as datas corretas e os valores devidamente discriminados, dando-se ciência à exequente. Retifique-se, ainda, a certidão de Id 3140b30, para que fique consignado que a execução permanece insatisfeita e se encontra em exame para reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo pagamento do crédito exequendo, das contribuições previdenciárias e das custas que integram o débito executado. Registro que as restrições efetivadas no curso da execução foram baixadas, conforme Ids fe1214e, 8ae234e, ef3c4a1, 47427f5 e c96b2fc, não havendo valores disponíveis em contas judiciais vinculadas ao feito, conforme Id 990b2f3. Cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se especificamente acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista o período de suspensão iniciado em 02/07/2021 (Ids 1cfe232, d7b45a8 e 574b7f7), o posterior arquivamento provisório pelo prazo prescricional de dois anos (Ids 3faf971, f556121 e dad52b9) e o insucesso das diligências patrimoniais posteriormente realizadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. JARU/RO, 08 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CAMARA PRATI GOULART
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