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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000272-67.2012.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) EXECUTADO: VALTER LOPES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de VALTER LOPES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Arrendamento Mercantil celebrado entre as partes (ID 10439263, fls. 02/05). O despacho inicial determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal ou indicação de bens à penhora (ID 10439263, fl. 30). Conforme certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, restaram infrutíferas as sucessivas tentativas de citação pessoal do devedor nos endereços diligenciados (ID 10439263, fls. 55 e 56v). Realizadas pesquisas de endereço perante os órgãos de praxe e deferida a tentativa de localização via sistemas conveniados (ID 530482444), a parte exequente peticionou aos autos informando a perda superveniente do interesse no prosseguimento da demanda, requerendo expressamente a desistência do feito e a consequente extinção processual sem resolução do mérito, além da revogação de eventuais ordens de constrição e a renúncia ao prazo recursal (ID 545164131). Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão de extinção formulada comporta acolhimento imediato. Com efeito, o artigo 775 do Código de Processo Civil assegura expressamente que a parte exequente detém a prerrogativa e a ampla disponibilidade de desistir de toda a execução ou de medida executiva individualizada. No caso vertente, constata-se que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou com a citação válida do executado, inexistindo embargos à execução ou qualquer espécie de intervenção defensiva nos autos. Dessa forma, a desistência manifestada configura ato unilateral e plenamente eficaz, prescindindo do consentimento da parte adversa, afastando-se o óbice previsto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a regularidade da representação postulante, porquanto o patrono subscritor da petição extintiva (ID 545164131) detém poderes expressos e específicos para desistir, nos moldes exigidos pelo artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, consoante documentação acostada ao feito (ID 499717752, fls. 06/07). Quanto às despesas processuais, dispõe o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão suportadas pela parte que desistiu. Descabe, contudo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de patrono constituído pela parte executada. Por derradeiro, em atenção à manifestação de renúncia expressa ao prazo recursal formalizada pelo credor (ID 545164131), impõe-se a certificação incontinenti do trânsito em julgado desta decisão, bem como o levantamento de quaisquer eventuais restrições que tenham sido lançadas nos sistemas conveniados. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e no artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Custas e eventuais despesas processuais remanescentes pelo exequente, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação do executado e de constituição de advogado; c) Proceda a Secretaria à verificação e à imediata revogação de eventuais ordens de bloqueio, indisponibilidade ou constrição de bens pendentes nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA); d) Diante da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelo exequente (ID 545164131), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença; e) Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa no sistema de controle processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026