Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000272-66.2014.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS SOUZA MENEZES Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Marcos Souza Menezes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em desfavor da vítima Carlos Alberto Oliveira dos Santos. Narra a peça exordial acusatória, em síntese, que no dia 27/1/2013, por volta das 20:00h, na Fazenda Saco da Canoa, Distrito de Riacho Seco, zona rural, neste Município de Curaçá/BA, o réu, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, ceifou a vida de Carlos Alberto Oliveira dos Santos mediante disparos de arma de fogo, do tipo revólver, após, segundo o constante nos autos, discussão banal ocorrida anteriormente entre as partes (petições de Ids 182150804 e 182151062). A peça acusatória veio acompanhada dos autos do inquérito policial n. 08/2013, da Delegacia Territorial de Polícia Civil em Curaçá/BA (Ids 182150805, 182150806, 182150807, 182150808, 182151059, 182151060 e 182151061). Certidão de antecedentes criminais lavrada no Id 182151063. A denúncia foi recebida por este Juízo na data de 7/5/2014 (Id 182151066, p. 1). Citado pessoalmente (Id 182151070, p. 1), o acusado permaneceu inerte (Id 182151070, p. 2), razão em que este juízo nomeou advogado dativo para patrocinar a defesa do réu nos autos (Id 182151071). Apresentada resposta à acusação nos Ids 182151073 e 182151074, sem veicular defesa de mérito. Decretada a revelia do acusado (Ids 182151085 e 541939085). Realizadas audiências de instrução nos dias 25/10/2016, 17/2/2017 e 1º/8/2018, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação José de Oliveira Neto, Gilson Dias Lapsos, Sérgio Roberto Possidio de Souza e Santos Feitosa da Cruz, não sendo interrogado o réu em razão de sua revelia decretada nos autos. O Ministério Público ofertou suas alegações finais escritas em petição de Id 556325336, pugnando pela pronúncia do acusado, ante haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, submetendo o réu ao julgamento pelo conselho de sentença. A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, ante a insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (Id 558266248). Este juízo proferiu decisão de pronúncia no dia 28/5/2026 (Id 561794470), pronunciando o réu Marcos Souza Menezes pela prática do ilícito penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, conforme é certificado no Id 566858572. O Ministério Público se manifestou no Id 569866312, informando o rol de testemunhas que irão depor em sessão plenária do júri, em caráter de imprescindibilidade. A Defesa, por sua vez, se pronunciou no Id 570660776, informando o rol de testemunhas a serem arroladas para deporem em plenário, em caráter imprescindível, requerendo a intimação delas. É o sucinto relatório, nos termos do artigo 423, inciso II do Código de Processo Penal. Passo a decidir. Não se verificando nulidades ou pendências ao julgamento da causa, encontra-se o processo pronto para ser submetido ao Tribunal do Júri, razão pela qual designo a sessão do júri para o dia 11/11/2026, às 8:30h, a ser realizada no Salão do Júri do fórum desta Comarca de Curaçá/BA, localizado na Praça Monsenhor José Gilberto Luna, s/n., CEP 48.930-000, Curaçá/BA. Por sua vez, deverão comparecer na sessão designada os jurados listados na lista 2, previamente sorteados por este juízo, que atuarão na referida sessão de julgamento. Defiro a produção da prova testemunhal em plenário do Júri, conforme requerido pelas partes, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento, o réu, via edital, ante a sua revelia e por estar em local incerto e não sabido, seu advogado nomeado, este pessoalmente, o Ministério Público, via sistema, e seu assistente (se houver). Intimem-se as testemunhas, por Oficial de Justiça, salvo se as partes se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação. Requisite-se força Policial Militar e viatura ao Batalhão de Polícia localizado neste município. Promova a Secretaria a juntada dos antecedentes atualizados do réu. Diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de carta precatória, mandado de citação/intimação e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente - artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006) Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito