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0000272-44.2026.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 0000272-44.2026.8.26.0014 (processo principal 1500976-22.2022.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Comodaro & Fontana Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Comodaro e Fontana Sociedade de Advogados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão que julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade no processo-base nº 1500976-22.2022.8.26.0014. A petição inicial não veio instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil, tendo a exequente requerido, em vez disso, a produção de prova pericial contábil prévia para apuração do proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, prazo para apresentação de memória de cálculo. O pedido de perícia não comporta acolhimento. A decisão exequenda já definiu, de forma exauriente, o critério de recomposição do débito, exclusão da incidência da Lei estadual nº 13.918/09 e aplicação da taxa SELIC no período correspondente,, bem como a própria metodologia de apuração do proveito econômico, consistente na diferença entre o valor originalmente exigido e o valor recalculado. Não há, portanto, fato novo a ser demonstrado por prova técnica, mas mera operação de recomposição aritmética dos valores já lançados nas Certidões de Dívida Ativa, nos termos dos artigos 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil, para a qual não se exige perícia (art. 509, inciso I, CPC). Eventual dificuldade de acesso aos elementos de composição histórica das CDAs, alegada pela exequente, encontra solução própria no artigo 524, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação, à parte que detém tais dados, de sua apresentação nos autos, providência suficiente para viabilizar a elaboração do demonstrativo, sem necessidade de nomeação de perito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Em consequência, e verificada a ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar o referido demonstrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), facultando-se-lhe, caso entenda necessário para tanto, requerer, no mesmo prazo, a apresentação pela Fazenda Pública dos elementos de composição da CDA nº 1.338.525.152 (art. 524, §3º, CPC). Deixo, nesta oportunidade, de apreciar os demais pontos da impugnação apresentada pela Fazenda Pública (inépcia total da inicial, valor da causa e honorários da impugnação), que ficam reservados para exame após o cumprimento da presente determinação. Intimem-se. - ADV: IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)

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