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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000272-39.2020.5.05.0192 AGRAVANTE: NORBSON DAVI PAPA DOS SANTOS AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000272-39.2020.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos e homologa a conta, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. O emprego da expressão "sentença de liquidação" no art. 884, § 3º, da CLT não altera a natureza jurídica do pronunciamento, que permanece impugnável oportunamente, após a garantia da execução, por meio dos embargos à execução ou da impugnação à liquidação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 deste Regional e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RR 0010773-17.2022.5.03.0005, no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000272-39.2020.5.05.0192 AGRAVANTE: NORBSON DAVI PAPA DOS SANTOS AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000272-39.2020.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos e homologa a conta, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. O emprego da expressão "sentença de liquidação" no art. 884, § 3º, da CLT não altera a natureza jurídica do pronunciamento, que permanece impugnável oportunamente, após a garantia da execução, por meio dos embargos à execução ou da impugnação à liquidação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 deste Regional e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RR 0010773-17.2022.5.03.0005, no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORBSON DAVI PAPA DOS SANTOS
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