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0000272-32.2026.5.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000272-32.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: GILBERTO DE JESUS RECLAMADO: LUCINEIDE CHAPARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8b9e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILBERTO DE JESUS em face de LUCINEIDE CHAPARIA LTDA., rejeitadas as preliminares e resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER o vínculo de emprego mantido entre as partes no período compreendido entre 07/11/2022 e 07/02/2026, na função de lavador de carros, percebendo remuneração mensal de R$ 1.621,00, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. b) DETERMINAR que a reclamada proceda às anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 07/11/2022; função de lavador de carros; remuneração de R$ 1.621,00; baixa contratual considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado, autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder às anotações pertinentes, servindo esta decisão como título hábil, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. c)CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; férias simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais correspondentes a 4/12, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário parcial; décimo terceiro salário proporcional; aviso-prévio indenizado correspondente a 39 dias; saldo de salário; depósitos do FGTS incidentes sobre todo o período contratual reconhecido, bem como sobre todas as parcelas salariais deferidas nesta sentença; indenização compensatória correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; multa prevista no artigo 467 da CLT; multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. DETERMINAR que a reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, as guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego. Caso a obrigação se torne impossível em razão do decurso do prazo administrativo ou da omissão patronal, converte-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva correspondente às parcelas do benefício a que fizer jus o reclamante, nos termos da Súmula nº 389, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.081,55 (quarenta mil e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Custas pela Primeira Reclamada no importe R$ 801,63, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000272-32.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: GILBERTO DE JESUS RECLAMADO: LUCINEIDE CHAPARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8b9e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILBERTO DE JESUS em face de LUCINEIDE CHAPARIA LTDA., rejeitadas as preliminares e resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER o vínculo de emprego mantido entre as partes no período compreendido entre 07/11/2022 e 07/02/2026, na função de lavador de carros, percebendo remuneração mensal de R$ 1.621,00, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. b) DETERMINAR que a reclamada proceda às anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 07/11/2022; função de lavador de carros; remuneração de R$ 1.621,00; baixa contratual considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado, autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder às anotações pertinentes, servindo esta decisão como título hábil, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. c)CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; férias simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais correspondentes a 4/12, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário parcial; décimo terceiro salário proporcional; aviso-prévio indenizado correspondente a 39 dias; saldo de salário; depósitos do FGTS incidentes sobre todo o período contratual reconhecido, bem como sobre todas as parcelas salariais deferidas nesta sentença; indenização compensatória correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; multa prevista no artigo 467 da CLT; multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. DETERMINAR que a reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, as guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego. Caso a obrigação se torne impossível em razão do decurso do prazo administrativo ou da omissão patronal, converte-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva correspondente às parcelas do benefício a que fizer jus o reclamante, nos termos da Súmula nº 389, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.081,55 (quarenta mil e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Custas pela Primeira Reclamada no importe R$ 801,63, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE CHAPARIA LTDA

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