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TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000272-26.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ROBERVAL MENDES RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e7d7b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. I. Está regular a representação processual do recorrente. II. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, portanto, dispensada do preparo. III. Estão presentes os demais pressupostos recursais objetivos (tempestividade, recorribilidade, previsão legal e adequação) e subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse), quanto ao primeiro juízo de admissibilidade. IV. A reclamada já apresentou espontaneamente suas contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto. V. Remetam-se os autos ao egrégio TRT da 14ª Região, com as cautelas de praxe. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000272-26.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ROBERVAL MENDES RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e7d7b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. I. Está regular a representação processual do recorrente. II. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, portanto, dispensada do preparo. III. Estão presentes os demais pressupostos recursais objetivos (tempestividade, recorribilidade, previsão legal e adequação) e subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse), quanto ao primeiro juízo de admissibilidade. IV. A reclamada já apresentou espontaneamente suas contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto. V. Remetam-se os autos ao egrégio TRT da 14ª Região, com as cautelas de praxe. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL MENDES
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