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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000272-26.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: RAILAN RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO BOA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41a054 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Considerando o trânsito em Julgado da presente ação; Considerando o requerimento autoral de execução de sentença que consta na ata de audiência Id. a4024d0; Considerando que os valores dos depósitos recursais efetuados pela executada, no importe atualizado de R$ 13.857,89 (Id. 6b4ceef) são inferiores valor total da condenação devido ao exequente; Considerando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual e razoável duração do processo, assim como o caráter alimentar do crédito trabalhista (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC e art. 765 da CLT). Determina-se: 1. A expedição de alvará para levantamento imediato das importâncias contidas nos depósitos recursais efetuados pela executada em favor dos credores (art. 899, § 1º, da CLT); 2. Homologam-se os cálculos abarcados no Id. c5eb8ce para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, podendo as partes se manifestarem no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT); 3. Fica intimado(a) o(a) executado(a) CONSORCIO BOA ESPERANCA, após a expiração do prazo do item 2, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas complemente a importância devida no importe de R$ 1.262,12 sob pena de serem iniciados os procedimentos executórios (art. 880 da CLT); 4. Por celeridade processual, intime-se a exequente para que informe os dados bancários, caso queira receber seus créditos através de transferência bancária; 5. Publique-se para ciência. XINGUARA/PA, 08 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO BOA ESPERANCA - MINERACAO CARAIBA S/A
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000272-26.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: RAILAN RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO BOA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41a054 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Considerando o trânsito em Julgado da presente ação; Considerando o requerimento autoral de execução de sentença que consta na ata de audiência Id. a4024d0; Considerando que os valores dos depósitos recursais efetuados pela executada, no importe atualizado de R$ 13.857,89 (Id. 6b4ceef) são inferiores valor total da condenação devido ao exequente; Considerando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual e razoável duração do processo, assim como o caráter alimentar do crédito trabalhista (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC e art. 765 da CLT). Determina-se: 1. A expedição de alvará para levantamento imediato das importâncias contidas nos depósitos recursais efetuados pela executada em favor dos credores (art. 899, § 1º, da CLT); 2. Homologam-se os cálculos abarcados no Id. c5eb8ce para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, podendo as partes se manifestarem no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT); 3. Fica intimado(a) o(a) executado(a) CONSORCIO BOA ESPERANCA, após a expiração do prazo do item 2, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas complemente a importância devida no importe de R$ 1.262,12 sob pena de serem iniciados os procedimentos executórios (art. 880 da CLT); 4. Por celeridade processual, intime-se a exequente para que informe os dados bancários, caso queira receber seus créditos através de transferência bancária; 5. Publique-se para ciência. XINGUARA/PA, 08 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILAN RIBEIRO DA SILVA
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