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0000272-24.2026.5.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000272-24.2026.5.09.0093 AUTOR: ISMAEL RODRIGUES DA CUNHA RÉU: GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea8395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Ismael Rodrigues da Cunha para, observada a prescrição quinquenal declarada: 3.1) DECLARAR a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as reclamadas GMSR Alfa Artefatos de Madeira Ltda, RGM Wood Indústria Ltda, MJN Serviços e Negócios Ltda, Fênix Mobile Comércio de Móveis, A.R. Alfa Artefatos de Madeira Ltda, Casa Alfa Comércio de Móveis Ltda, G.M.S. Alfa Artefatos de Madeira Ltda, Ronie Marcio Nagami & Cia Ltda e R.M.L. Ind. e Com. de Artefatos de Madeira Ltda (Rogan Packing Madeiras Ltda), nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, bem como RECONHECER a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, com a inclusão, na responsabilidade subsidiária, dos sócios pessoas físicas Ronie Marcio Nagami, Adriana Teixeira Jacob Nagami, Miguel Jacob Nagami, Gabriel Jacob Nagami, Marianne Torquato Gallassi Nagami, Rosana Aparecida Lacal Matias e Felipe Jhonatan da Silva, tudo conforme a fundamentação supra; 3.2) DECRETAR a revelia da reclamada Rosana Aparecida Lacal Matias, nos termos da fundamentação, e sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos reconhecidos; 3.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ou solidária da reclamada Elevadores Atlas Schindler Ltda., nos termos da fundamentação; 3.4) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 05/01/2026, e CONDENAR as reclamadas, conforme as responsabilidades acima fixadas, a pagarem ao autor as verbas abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS do período contratual, decorrentes da rescisão indireta; b) salários atrasados do período indicado na inicial e 13º salário integral de 2025, com os reflexos legais; c) férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) FGTS de todo o período contratual, não comprovadamente recolhido; e g) indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3.5) CONDENAR a reclamada GMSR Alfa Artefatos de Madeira Ltda a proceder à anotação de baixa contratual na CTPS do autor (05/01/2026), a entregar-lhe o TRCT correspondente à rescisão indireta e a transmitir, via eSocial, o evento de desligamento (S-2299), com a correta informação das verbas rescisórias e do motivo da rescisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento do equivalente às parcelas do seguro-desemprego de forma indenizada, na forma da fundamentação; 3.6) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (id. c8b8469) e RECONHECER devida a multa diária nela fixada, no valor total de R$1.000,00 (mil reais), na forma da fundamentação; Liquidação por cálculos, incluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que passam a fazer parte deste dispositivo, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. São devidos os honorários sucumbenciais pelas partes, conforme fixado na fundamentação. Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 1.000,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL RODRIGUES DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000272-24.2026.5.09.0093 AUTOR: ISMAEL RODRIGUES DA CUNHA RÉU: GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea8395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Ismael Rodrigues da Cunha para, observada a prescrição quinquenal declarada: 3.1) DECLARAR a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as reclamadas GMSR Alfa Artefatos de Madeira Ltda, RGM Wood Indústria Ltda, MJN Serviços e Negócios Ltda, Fênix Mobile Comércio de Móveis, A.R. Alfa Artefatos de Madeira Ltda, Casa Alfa Comércio de Móveis Ltda, G.M.S. Alfa Artefatos de Madeira Ltda, Ronie Marcio Nagami & Cia Ltda e R.M.L. Ind. e Com. de Artefatos de Madeira Ltda (Rogan Packing Madeiras Ltda), nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, bem como RECONHECER a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, com a inclusão, na responsabilidade subsidiária, dos sócios pessoas físicas Ronie Marcio Nagami, Adriana Teixeira Jacob Nagami, Miguel Jacob Nagami, Gabriel Jacob Nagami, Marianne Torquato Gallassi Nagami, Rosana Aparecida Lacal Matias e Felipe Jhonatan da Silva, tudo conforme a fundamentação supra; 3.2) DECRETAR a revelia da reclamada Rosana Aparecida Lacal Matias, nos termos da fundamentação, e sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos reconhecidos; 3.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ou solidária da reclamada Elevadores Atlas Schindler Ltda., nos termos da fundamentação; 3.4) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 05/01/2026, e CONDENAR as reclamadas, conforme as responsabilidades acima fixadas, a pagarem ao autor as verbas abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS do período contratual, decorrentes da rescisão indireta; b) salários atrasados do período indicado na inicial e 13º salário integral de 2025, com os reflexos legais; c) férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) FGTS de todo o período contratual, não comprovadamente recolhido; e g) indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3.5) CONDENAR a reclamada GMSR Alfa Artefatos de Madeira Ltda a proceder à anotação de baixa contratual na CTPS do autor (05/01/2026), a entregar-lhe o TRCT correspondente à rescisão indireta e a transmitir, via eSocial, o evento de desligamento (S-2299), com a correta informação das verbas rescisórias e do motivo da rescisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento do equivalente às parcelas do seguro-desemprego de forma indenizada, na forma da fundamentação; 3.6) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (id. c8b8469) e RECONHECER devida a multa diária nela fixada, no valor total de R$1.000,00 (mil reais), na forma da fundamentação; Liquidação por cálculos, incluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que passam a fazer parte deste dispositivo, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. São devidos os honorários sucumbenciais pelas partes, conforme fixado na fundamentação. Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 1.000,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MJN SERVICOS & NEGOCIOS LTDA - RONIE MARCIO NAGAMI & CIA LTDA - ADRIANA TEIXEIRA JACOB NAGAMI - ASSAI PLAC PAINEIS LTDA - GABRIEL JACOB NAGAMI - MARIANNE TORQUATO GALLASSI NAGAMI - RONIE MARCIO NAGAMI - GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - A.R. ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - CASA ALFA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - RGM WOOD INDUSTRIA LTDA - FELIPE JHONATAN DA SILVA - FENIX MOBILE COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - R.M.L. IND. E COM. DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - G.M.S. ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - MIGUEL JACOB NAGAMI

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