Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000272-20.2018.5.09.0670 AUTOR: DANIELLA BARGEN REINHOLD RÉU: LINCONL RIBEIRO SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2ae14 proferido nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO LINCONL JEFFERSON RIBEIRO interpõe embargos de declaração em face da decisão proferida (id. 788e569). II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os Embargos de Declaração encontram-se tempestivos, pelo que merecem conhecimento. MÉRITO 1. Manifestação relativa à ex-cônjuge A decisão embargada consignou que o executado não teria legitimidade para defender direito pertencente à ex-cônjuge, na medida em que formulada em nome próprio para defesa de direito alheio. O fundamento encontra respaldo nos arts. 17 e 18 do CPC. O primeiro exige interesse e legitimidade para postular em juízo; o segundo estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização do ordenamento jurídico. Todavia, os embargos esclarecem que a manifestação também teve por finalidade informar a inexistência de patrimônio comum, diante da possibilidade de constrição de bens relacionados à ex-cônjuge. Acolho os embargos para esclarecer que eventual averiguação do patrimônio comum não atrai reconhecimento de legitimidade para defesa de direito exclusivo da ex-cônjuge. Acolhem-se os embargos, portanto, apenas para prestar o esclarecimento, sem efeito modificativo. 2. Valores bloqueados A decisão embargada indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, circunstância que impediria o reconhecimento, de plano, da natureza salarial ou alimentar dos valores. Os embargos apontam, contudo, que foram apresentados documentos destinados a demonstrar que a sociedade possui natureza profissional, que os valores decorreriam da prestação de serviços advocatícios e que a movimentação financeira seria modesta. A proteção, entretanto, não decorre automaticamente da simples afirmação de que a conta é utilizada para o exercício da advocacia. É necessária demonstração concreta da origem dos créditos, de sua individualização e de sua vinculação direta à remuneração profissional do executado. A responsabilidade patrimonial do devedor alcança, em regra, seus bens presentes e futuros, conforme o art. 789 do CPC, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. No caso, a existência de contrato de prestação de serviços e a natureza profissional da sociedade constituem elementos relevantes, mas não permitem concluir, sem exame individualizado da movimentação bancária, que todo o saldo constrito possua natureza alimentar ou corresponda exclusivamente a honorários já incorporados ao patrimônio pessoal do executado. Acolho os embargos para integrar a fundamentação e consignar que a documentação apresentada foi considerada, mas não comprova, de forma suficiente, a natureza impenhorável da totalidade dos valores bloqueados. Mantém-se, por consequência, o indeferimento do pedido de desbloqueio. 3. Veículo Ford EcoSport Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada consignou que o próprio executado afirmou que o veículo não lhe pertenceria e, com base nessa afirmação, reconheceu sua ausência de legitimidade para requerer o levantamento da restrição incidente sobre bem cuja titularidade foi atribuída a terceiro. Os embargos não demonstram erro material, contradição interna ou omissão da decisão. O que se verifica é a tentativa de conferir nova interpretação à manifestação anteriormente apresentada, sustentando agora que a restrição seria inadequada em razão da existência de alienação fiduciária e de processo de busca e apreensão promovido por terceiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. A tutela do proprietário fiduciário ou de terceiro que possua direito incompatível com a constrição deve ser deduzida pelo próprio interessado, mediante o instrumento processual adequado. O art. 674 do CPC autoriza o terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, a requerer o desfazimento ou a inibição da constrição por meio de embargos de terceiro. A alegação relativa à alienação fiduciária, portanto, não evidencia vício de integração da decisão, mas pretende rediscutir a conclusão adotada e introduzir, em favor do embargante, discussão relacionada à esfera jurídica de terceiro. Inexiste, assim, omissão ou erro de premissa fática decisivo a ser corrigido. Rejeito os embargos neste tópico, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da restrição RENAJUD, sem prejuízo do direito do credor fiduciário, proprietário ou possuidor diretamente interessado de formular a medida processual cabível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: a) integrar a fundamentação quanto à manifestação relativa à ex-cônjuge e consignar que os documentos referentes ao divórcio poderão ser considerados na apuração de eventual patrimônio comum, sem efeito modificativo; b) integrar a fundamentação quanto aos valores bloqueados na conta da sociedade individual de advocacia, registrando que a documentação apresentada não comprova, por si só, que a totalidade do saldo possui natureza alimentar, mantendo-se o indeferimento do desbloqueio; e c) rejeitar os embargos quanto ao veículo Ford EcoSport, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da restrição RENAJUD, sem prejuízo de que o proprietário fiduciário, possuidor ou terceiro diretamente interessado utilize o instrumento processual adequado para defender direito próprio. Intimem-se as partes SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCONL JEFFERSON RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- LINCONL RIBEIRO SERVICOS CONTABEIS EIRELI
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000272-20.2018.5.09.0670 AUTOR: DANIELLA BARGEN REINHOLD RÉU: LINCONL RIBEIRO SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2ae14 proferido nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO LINCONL JEFFERSON RIBEIRO interpõe embargos de declaração em face da decisão proferida (id. 788e569). II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os Embargos de Declaração encontram-se tempestivos, pelo que merecem conhecimento. MÉRITO 1. Manifestação relativa à ex-cônjuge A decisão embargada consignou que o executado não teria legitimidade para defender direito pertencente à ex-cônjuge, na medida em que formulada em nome próprio para defesa de direito alheio. O fundamento encontra respaldo nos arts. 17 e 18 do CPC. O primeiro exige interesse e legitimidade para postular em juízo; o segundo estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização do ordenamento jurídico. Todavia, os embargos esclarecem que a manifestação também teve por finalidade informar a inexistência de patrimônio comum, diante da possibilidade de constrição de bens relacionados à ex-cônjuge. Acolho os embargos para esclarecer que eventual averiguação do patrimônio comum não atrai reconhecimento de legitimidade para defesa de direito exclusivo da ex-cônjuge. Acolhem-se os embargos, portanto, apenas para prestar o esclarecimento, sem efeito modificativo. 2. Valores bloqueados A decisão embargada indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, circunstância que impediria o reconhecimento, de plano, da natureza salarial ou alimentar dos valores. Os embargos apontam, contudo, que foram apresentados documentos destinados a demonstrar que a sociedade possui natureza profissional, que os valores decorreriam da prestação de serviços advocatícios e que a movimentação financeira seria modesta. A proteção, entretanto, não decorre automaticamente da simples afirmação de que a conta é utilizada para o exercício da advocacia. É necessária demonstração concreta da origem dos créditos, de sua individualização e de sua vinculação direta à remuneração profissional do executado. A responsabilidade patrimonial do devedor alcança, em regra, seus bens presentes e futuros, conforme o art. 789 do CPC, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. No caso, a existência de contrato de prestação de serviços e a natureza profissional da sociedade constituem elementos relevantes, mas não permitem concluir, sem exame individualizado da movimentação bancária, que todo o saldo constrito possua natureza alimentar ou corresponda exclusivamente a honorários já incorporados ao patrimônio pessoal do executado. Acolho os embargos para integrar a fundamentação e consignar que a documentação apresentada foi considerada, mas não comprova, de forma suficiente, a natureza impenhorável da totalidade dos valores bloqueados. Mantém-se, por consequência, o indeferimento do pedido de desbloqueio. 3. Veículo Ford EcoSport Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada consignou que o próprio executado afirmou que o veículo não lhe pertenceria e, com base nessa afirmação, reconheceu sua ausência de legitimidade para requerer o levantamento da restrição incidente sobre bem cuja titularidade foi atribuída a terceiro. Os embargos não demonstram erro material, contradição interna ou omissão da decisão. O que se verifica é a tentativa de conferir nova interpretação à manifestação anteriormente apresentada, sustentando agora que a restrição seria inadequada em razão da existência de alienação fiduciária e de processo de busca e apreensão promovido por terceiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. A tutela do proprietário fiduciário ou de terceiro que possua direito incompatível com a constrição deve ser deduzida pelo próprio interessado, mediante o instrumento processual adequado. O art. 674 do CPC autoriza o terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, a requerer o desfazimento ou a inibição da constrição por meio de embargos de terceiro. A alegação relativa à alienação fiduciária, portanto, não evidencia vício de integração da decisão, mas pretende rediscutir a conclusão adotada e introduzir, em favor do embargante, discussão relacionada à esfera jurídica de terceiro. Inexiste, assim, omissão ou erro de premissa fática decisivo a ser corrigido. Rejeito os embargos neste tópico, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da restrição RENAJUD, sem prejuízo do direito do credor fiduciário, proprietário ou possuidor diretamente interessado de formular a medida processual cabível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: a) integrar a fundamentação quanto à manifestação relativa à ex-cônjuge e consignar que os documentos referentes ao divórcio poderão ser considerados na apuração de eventual patrimônio comum, sem efeito modificativo; b) integrar a fundamentação quanto aos valores bloqueados na conta da sociedade individual de advocacia, registrando que a documentação apresentada não comprova, por si só, que a totalidade do saldo possui natureza alimentar, mantendo-se o indeferimento do desbloqueio; e c) rejeitar os embargos quanto ao veículo Ford EcoSport, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da restrição RENAJUD, sem prejuízo de que o proprietário fiduciário, possuidor ou terceiro diretamente interessado utilize o instrumento processual adequado para defender direito próprio. Intimem-se as partes SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLA BARGEN REINHOLD