Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000272-06.2025.5.11.0351 RECORRENTE: COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: GUTEMBERG DA COSTA PINEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7bdcb proferida nos autos. RORSum 0000272-06.2025.5.11.0351 - 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Advogado(s): 1. COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA LUCAS RODRIGUES SICHEROLI (RO9837) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPLIANCE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (Id 7f19e13) em face da r. decisão monocrática de Id 7698f31, que indeferiu o processamento do pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) formulado na petição de Id c07099b. A Embargante alega a ocorrência de equívoco na apreciação do requerimento do IRDR, sob o argumento de que atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 31, IV e V, da RA nº 222/2025 do TRT11, quais sejam: a delimitação da controvérsia mediante frase interrogativa e a declaração de não afetação da matéria perante os Tribunais Superiores. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e determinar a instauração do incidente. Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Analiso. Compulsando os autos e reapreciando a petição de Id c07099b, verifica-se que, de fato, a requerente havia apresentado a frase interrogativa para delimitação da tese jurídica (item 3, fl. 7) e formulado a declaração de ausência de afetação perante o STF/TST (item 2.4, fl. 6), preenchendo formalmente as exigências contidas nos incisos IV e V do art. 31 da Resolução Administrativa nº 222/2025. Ocorre que, para além do preenchimento dos requisitos formais de apresentação da peça jurídica, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pressupõe a presença concomitante de todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do Código de Processo Civil e nas normas internas deste Regional. Dentre estes, destaca-se o pressuposto fundamental estampado no art. 976, § 1º, do CPC, que condiciona o cabimento do IRDR à existência de causa pendente de julgamento no Tribunal. No caso em tela, constata-se que a causa-piloto indicada pela requerente no processo em referência (nº 0000272-06.2025.5.11.0351), bem como o processo conexo apontado como representativo da controvérsia (nº 0000277-28.2025.5.11.0351), já tiveram seus julgamentos exauridos no âmbito deste Regional, tendo inclusive sido objeto de análise e admissibilidade de Recurso de Revista interposto para o C. TST na própria decisão embargada. A perda do objeto do processo principal ou o exaurimento da jurisdição ordinária no recurso no qual se requereu a instauração do incidente inviabiliza o processamento do IRDR, haja vista o caráter acessório do incidente em relação ao processo-piloto em trâmite no Tribunal. Dessarte, acolhem-se os embargos declaratórios para prestar os esclarecimentos e sanar o equívoco material quanto ao preenchimento dos requisitos formais da petição de Id c07099b, sem contudo conferir-lhes efeito modificativo, mantendo-se o indeferimento da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por fundamento diverso, qual seja, a inexistência de causa pendente de julgamento perante este Regional (art. 976, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COMPLIANCE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos e corrigir a fundamentação da decisão de Id 7698f31, mantendo, contudo, o indeferimento de processamento do IRDR ante a ausência de causa pendente de julgamento no Tribunal (art. 976, § 1º, do CPC). Publique-se e intime-se. Após, dê-se prosseguimento aos demais termos da decisão de Id 7698f31 no tocante ao Recurso de Revista. (phlg) MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- GUTEMBERG DA COSTA PINEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000272-06.2025.5.11.0351 RECORRENTE: COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: GUTEMBERG DA COSTA PINEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7bdcb proferida nos autos. RORSum 0000272-06.2025.5.11.0351 - 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Advogado(s): 1. COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA LUCAS RODRIGUES SICHEROLI (RO9837) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPLIANCE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (Id 7f19e13) em face da r. decisão monocrática de Id 7698f31, que indeferiu o processamento do pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) formulado na petição de Id c07099b. A Embargante alega a ocorrência de equívoco na apreciação do requerimento do IRDR, sob o argumento de que atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 31, IV e V, da RA nº 222/2025 do TRT11, quais sejam: a delimitação da controvérsia mediante frase interrogativa e a declaração de não afetação da matéria perante os Tribunais Superiores. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e determinar a instauração do incidente. Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Analiso. Compulsando os autos e reapreciando a petição de Id c07099b, verifica-se que, de fato, a requerente havia apresentado a frase interrogativa para delimitação da tese jurídica (item 3, fl. 7) e formulado a declaração de ausência de afetação perante o STF/TST (item 2.4, fl. 6), preenchendo formalmente as exigências contidas nos incisos IV e V do art. 31 da Resolução Administrativa nº 222/2025. Ocorre que, para além do preenchimento dos requisitos formais de apresentação da peça jurídica, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pressupõe a presença concomitante de todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do Código de Processo Civil e nas normas internas deste Regional. Dentre estes, destaca-se o pressuposto fundamental estampado no art. 976, § 1º, do CPC, que condiciona o cabimento do IRDR à existência de causa pendente de julgamento no Tribunal. No caso em tela, constata-se que a causa-piloto indicada pela requerente no processo em referência (nº 0000272-06.2025.5.11.0351), bem como o processo conexo apontado como representativo da controvérsia (nº 0000277-28.2025.5.11.0351), já tiveram seus julgamentos exauridos no âmbito deste Regional, tendo inclusive sido objeto de análise e admissibilidade de Recurso de Revista interposto para o C. TST na própria decisão embargada. A perda do objeto do processo principal ou o exaurimento da jurisdição ordinária no recurso no qual se requereu a instauração do incidente inviabiliza o processamento do IRDR, haja vista o caráter acessório do incidente em relação ao processo-piloto em trâmite no Tribunal. Dessarte, acolhem-se os embargos declaratórios para prestar os esclarecimentos e sanar o equívoco material quanto ao preenchimento dos requisitos formais da petição de Id c07099b, sem contudo conferir-lhes efeito modificativo, mantendo-se o indeferimento da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por fundamento diverso, qual seja, a inexistência de causa pendente de julgamento perante este Regional (art. 976, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COMPLIANCE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos e corrigir a fundamentação da decisão de Id 7698f31, mantendo, contudo, o indeferimento de processamento do IRDR ante a ausência de causa pendente de julgamento no Tribunal (art. 976, § 1º, do CPC). Publique-se e intime-se. Após, dê-se prosseguimento aos demais termos da decisão de Id 7698f31 no tocante ao Recurso de Revista. (phlg) MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA