Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000271-82.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: BRUNO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77683be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO CONCEIÇÃO DA SILVA em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA – ISBA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, rejeito as preliminares e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e o Instituto Saúde Bahia no período de 01/03/2022 a 10/10/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 15/11/2024, salário correspondente ao mínimo legal vigente em cada competência, função de auxiliar de serviços gerais até 28/02/2023 e de jardineiro, CBO 5143-20, a partir de 01/03/2023; determinar a retificação da CTPS digital nos termos da fundamentação; e condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de saldo salarial de dez dias de outubro de 2024, aviso-prévio indenizado de 36 dias, férias do período 2022/2023 em dobro acrescidas de 1/3, férias do período 2023/2024 de forma simples acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional de 2022 na fração de 10/12, décimo terceiro proporcional de 2024 na fração de 11/12, 30 minutos extras por dia de trabalho de segunda a sexta-feira no período de 02/05/2023 a 10/10/2024, com adicional de 50% e reflexos definidos na fundamentação, depósitos do FGTS de todo o vínculo e sobre as parcelas salariais deferidas, com indenização compensatória de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, observados os requisitos legais. Determino, ainda, a regularização das informações e contribuições previdenciárias relativas ao período integral do vínculo reconhecido. Declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Curaçá pelas parcelas pecuniárias deferidas, inclusive honorários advocatícios, ressalvada a multa por litigância de má-fé. Condeno o Instituto Saúde Bahia, pessoalmente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e responsabilidade solidária do Município. Condeno os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, respondendo o Município subsidiariamente; condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos dos Reclamados, rateados em partes iguais e com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Fixo o débito da Acionada em R$ 36.784,63, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 721,27, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CONCEICAO DA SILVA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000271-82.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: BRUNO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77683be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO CONCEIÇÃO DA SILVA em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA – ISBA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, rejeito as preliminares e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e o Instituto Saúde Bahia no período de 01/03/2022 a 10/10/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 15/11/2024, salário correspondente ao mínimo legal vigente em cada competência, função de auxiliar de serviços gerais até 28/02/2023 e de jardineiro, CBO 5143-20, a partir de 01/03/2023; determinar a retificação da CTPS digital nos termos da fundamentação; e condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de saldo salarial de dez dias de outubro de 2024, aviso-prévio indenizado de 36 dias, férias do período 2022/2023 em dobro acrescidas de 1/3, férias do período 2023/2024 de forma simples acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional de 2022 na fração de 10/12, décimo terceiro proporcional de 2024 na fração de 11/12, 30 minutos extras por dia de trabalho de segunda a sexta-feira no período de 02/05/2023 a 10/10/2024, com adicional de 50% e reflexos definidos na fundamentação, depósitos do FGTS de todo o vínculo e sobre as parcelas salariais deferidas, com indenização compensatória de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, observados os requisitos legais. Determino, ainda, a regularização das informações e contribuições previdenciárias relativas ao período integral do vínculo reconhecido. Declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Curaçá pelas parcelas pecuniárias deferidas, inclusive honorários advocatícios, ressalvada a multa por litigância de má-fé. Condeno o Instituto Saúde Bahia, pessoalmente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e responsabilidade solidária do Município. Condeno os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, respondendo o Município subsidiariamente; condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos dos Reclamados, rateados em partes iguais e com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Fixo o débito da Acionada em R$ 36.784,63, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 721,27, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAUDE BAHIA