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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000271-79.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO EVILAZIO PAULO DA COSTA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08eb12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios vencidos e exigíveis no período anterior a 26/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO EVILAZIO PAULO DA COSTA em face de VICUNHA TEXTIL S/A., conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, bem como a total sucumbência da parte autora, condeno o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando o valor da causa, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Considerando que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, bem como tendo em vista a limitação financeira imposta por este Regional, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 em favor do perito, em observância ao teto estabelecido no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97/2025. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir requisição de honorários periciais, buscando, junto à Presidência do Tribunal, o respectivo pagamento, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 desta Corte. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.105,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 55.282,90, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isento ante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVILAZIO PAULO DA COSTA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000271-79.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO EVILAZIO PAULO DA COSTA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08eb12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios vencidos e exigíveis no período anterior a 26/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO EVILAZIO PAULO DA COSTA em face de VICUNHA TEXTIL S/A., conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, bem como a total sucumbência da parte autora, condeno o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando o valor da causa, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Considerando que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, bem como tendo em vista a limitação financeira imposta por este Regional, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 em favor do perito, em observância ao teto estabelecido no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97/2025. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir requisição de honorários periciais, buscando, junto à Presidência do Tribunal, o respectivo pagamento, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 desta Corte. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.105,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 55.282,90, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isento ante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.
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