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TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000271-76.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIUSCE RIBEIRO E SILVA RECLAMADO: DROGARIA ALAMEDA LTDA, DROGARIA LERBACK EIRELI, DROGARIA MRM EIRELI, DROGARIA CORBA LTDA, DROGARIA DE SALES EIRELI, DROGARIA DOS SANTOS LTDA, DROGARIA FARMAFUJI LTDA, DROGARIA MANGABEIRA EIRELI, DROGAFUJI SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, DROGAFUJI II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DROGAFUJI IV SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, BSB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA, SENHORITA LORY ACESSORIOS LTDA, BIJUTERIAS SENHORITA LORY LTDA - ME, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA, ITALO PORTELA SOUSA, EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f25d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KATIUSCE RIBEIRO E SILVA em face de DROGARIA ALAMEDA LTDA. E OUTROS, processo ATOrd 0000271-76.2026.5.10.0104, decido: I – pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 10/03/2021; II – reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas pessoas jurídicas, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA, ÍTALO PORTELA SOUSA e EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO, nos termos da fundamentação; III – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das parcelas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores nele reconhecidos, as deduções legais e os valores comprovadamente pagos; b) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, apurada na forma da fundamentação, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento de R$ 5.259,98, a título de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT e não quitadas na primeira oportunidade processual, observados os limites estabelecidos na fundamentação; IV – julgo improcedentes os pedidos de integração dos valores creditados no Cartão Alelo e respectivos reflexos, horas extras e reflexos, restituição dos descontos lançados sob a rubrica “D-508 – Atraso” e respectivos reflexos e indenização por danos morais; V – não aplico a multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC; VI – rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; VII – defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e rejeito o pedido de gratuidade formulado pelas reclamadas; VIII – honorários advocatícios na forma da fundamentação. Quanto às reclamadas submetidas à recuperação judicial, eventual execução deverá observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005 e a competência do Juízo recuperacional, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executórios perante esta Justiça Especializada em face dos devedores solidários não submetidos à recuperação judicial ou falência. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada a duplicidade. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial apenas as parcelas assim definidas pela legislação aplicável. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGAFUJI SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - BIJUTERIAS SENHORITA LORY LTDA - ME - DROGARIA DOS SANTOS LTDA - ANTONIO FERNANDES DE SOUSA FILHO - DROGARIA LERBACK EIRELI - DROGAFUJI IV SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ITALO PORTELA SOUSA - ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA - DROGARIA DE SALES EIRELI - DROGARIA ALAMEDA LTDA - BSB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - SENHORITA LORY ACESSORIOS LTDA - EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO - DROGARIA FARMAFUJI LTDA - ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA - DROGARIA MRM EIRELI - DROGAFUJI II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DROGARIA MANGABEIRA EIRELI
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000271-76.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIUSCE RIBEIRO E SILVA RECLAMADO: DROGARIA ALAMEDA LTDA, DROGARIA LERBACK EIRELI, DROGARIA MRM EIRELI, DROGARIA CORBA LTDA, DROGARIA DE SALES EIRELI, DROGARIA DOS SANTOS LTDA, DROGARIA FARMAFUJI LTDA, DROGARIA MANGABEIRA EIRELI, DROGAFUJI SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, DROGAFUJI II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DROGAFUJI IV SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, BSB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA, SENHORITA LORY ACESSORIOS LTDA, BIJUTERIAS SENHORITA LORY LTDA - ME, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA, ITALO PORTELA SOUSA, EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f25d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KATIUSCE RIBEIRO E SILVA em face de DROGARIA ALAMEDA LTDA. E OUTROS, processo ATOrd 0000271-76.2026.5.10.0104, decido: I – pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 10/03/2021; II – reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas pessoas jurídicas, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA, ÍTALO PORTELA SOUSA e EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO, nos termos da fundamentação; III – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das parcelas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores nele reconhecidos, as deduções legais e os valores comprovadamente pagos; b) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, apurada na forma da fundamentação, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento de R$ 5.259,98, a título de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar solidariamente os reclamados ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT e não quitadas na primeira oportunidade processual, observados os limites estabelecidos na fundamentação; IV – julgo improcedentes os pedidos de integração dos valores creditados no Cartão Alelo e respectivos reflexos, horas extras e reflexos, restituição dos descontos lançados sob a rubrica “D-508 – Atraso” e respectivos reflexos e indenização por danos morais; V – não aplico a multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC; VI – rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; VII – defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e rejeito o pedido de gratuidade formulado pelas reclamadas; VIII – honorários advocatícios na forma da fundamentação. Quanto às reclamadas submetidas à recuperação judicial, eventual execução deverá observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005 e a competência do Juízo recuperacional, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executórios perante esta Justiça Especializada em face dos devedores solidários não submetidos à recuperação judicial ou falência. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada a duplicidade. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial apenas as parcelas assim definidas pela legislação aplicável. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIUSCE RIBEIRO E SILVA
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