Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000271-62.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: CLEOMAR MENDES PEREIRA RECLAMADO: FRANCISCO SALES DA SILVA CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 1c8fca2 e dos cálculos ID 3a1b61e que a integram, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEOMAR MENDES PEREIRA em face de FRANCISCO SALES DA SILVA CONSTRUCOES, na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000271-62.2026.5.23.0121, para reconhecer que o contrato por prazo indefeterminado teve início em 14.8.2026, que o salário contratual era de R$ 2.291,66 e que aquele foi rescidido sem justa causa, por iniciativa da ré, e condená-la ao pagamento das verbas rescisórias, observadas as diretrizes acima, inclusive quanto à compensação. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação, que o dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação o Sr. Renato Gianni, devendo a Secretaria da Vara intimá-lo para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Honorários periciais em favor de Renato Gianni, a cargo da ré, no importe de R$ 1.000,00, considerada a baixa complexidade da liquidação, valor já incluído na planilha de cálculos. Honorários periciais em favor de FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS, a cargo do autor no importe de R$ 1.500,00, que ficarão a cargo da União Federal, em razão de ser aquele beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Vindo aos autos os cálculos, proceda a Secretaria à retificação do andamento processual, a fim de registrar o correto valor da condenação, bem como das custas processuais, e à retirada de sigilo desta sentença e à intimação das partes e do perito FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS. Registro que a comunicação ao perito contábil deverá se dar sob sigilo, que será levantado quando da publicação desta sentença. Transitada em julgado, expeça-se requisição de crédito em favor deste perito. FRANCISCO SALES DA SILVA CONSTRUCOES NOVA MUTUM/MT, 09 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SALES DA SILVA CONSTRUCOES
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000271-62.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: CLEOMAR MENDES PEREIRA RECLAMADO: FRANCISCO SALES DA SILVA CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 1c8fca2 e dos cálculos ID 3a1b61e que a integram, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEOMAR MENDES PEREIRA em face de FRANCISCO SALES DA SILVA CONSTRUCOES, na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000271-62.2026.5.23.0121, para reconhecer que o contrato por prazo indefeterminado teve início em 14.8.2026, que o salário contratual era de R$ 2.291,66 e que aquele foi rescidido sem justa causa, por iniciativa da ré, e condená-la ao pagamento das verbas rescisórias, observadas as diretrizes acima, inclusive quanto à compensação. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação, que o dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação o Sr. Renato Gianni, devendo a Secretaria da Vara intimá-lo para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Honorários periciais em favor de Renato Gianni, a cargo da ré, no importe de R$ 1.000,00, considerada a baixa complexidade da liquidação, valor já incluído na planilha de cálculos. Honorários periciais em favor de FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS, a cargo do autor no importe de R$ 1.500,00, que ficarão a cargo da União Federal, em razão de ser aquele beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Vindo aos autos os cálculos, proceda a Secretaria à retificação do andamento processual, a fim de registrar o correto valor da condenação, bem como das custas processuais, e à retirada de sigilo desta sentença e à intimação das partes e do perito FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS. Registro que a comunicação ao perito contábil deverá se dar sob sigilo, que será levantado quando da publicação desta sentença. Transitada em julgado, expeça-se requisição de crédito em favor deste perito. CLEOMAR MENDES PEREIRA NOVA MUTUM/MT, 09 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEOMAR MENDES PEREIRA