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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000271-54.2025.5.23.0038 AGRAVANTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: KAUAN BATISTA DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a4b137) proferida nos autos do processo 0000271-54.2025.5.23.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-54.2025.5.23.0038 AGRAVANTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DANIEL VALADAO DE BRITO FLEURY ADVOGADO: Dr. GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR ADVOGADO: Dr. JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR AGRAVADO: KAUAN BATISTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. IASMIN SILVA OLIVEIRA CALDAS APRIGIO ADVOGADO: Dr. ANDERSON GIRARDI MARTINS GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO Trata-se de recurso de revista interposto pela demandada em face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Revisora deste egrégio Tribunal que negou provimento ao agravo regimental por ela manejado. Assinalo, de plano, que o pronunciamento jurisdicional impugnado não autoriza a utilização da aludida via recursal. Com o fim de melhor elucidar tal assertiva, faz-se mister realizar breve digressão no iter processual. Vejamos. A ré interpôs recurso ordinário (Id 0e81e74) para provocar o reexame do julgamento proferido em sede de primeira instância, tendo, no corpo das respectivas razões recursais, pleiteado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por corolário, a isenção dos encargos afetos ao preparo recursal. O Excelentíssimo Desembargador Relator do recurso supracitado, mediante a decisão monocrática catalogada sob o Id 72586c1, indeferiu a medida postulada pela vindicada, por entender que, no caso concreto, não restou comprovada a existência de hipossuficiência econômica, na forma prevista pelo item II da Súmula n. 463 do TST. Inconformada, a demandada apresentou agravo regimental, como objetivo de obter do órgão colegiado o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. A Turma Revisora, consoante pontuado alhures, negou provimento ao referido recurso, mantendo, assim, incólume o comando consubstanciado na decisão agravada (vide acórdão de Id1b0b02f). Visando atacar o aludido acórdão, a agravante manejou o presente recurso de revista(Id d3ceada), o qual, repisa-se, é manifestamente incabível, na espécie, porquanto, dentro da sistemática do processo trabalhista, essa modalidade recursal tem por finalidade impugnar decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, em sede de dissídio individual, no julgamento de recurso ordinário ou de agravo de petição, nas estritas hipóteses previstas no art. 896, caput, alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º e 9º, da CLT. In casu, conforme se infere da digressão realizada no trâmite processual, o órgão turmário ainda não julgou o recurso ordinário da demandada. Com efeito, até então, todos os atos judiciais praticados nesta instância recursal tratam tão somente da análise do pleito de justiça gratuita formulado no bojo do apelo em referência. Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido, sob o ponto de vista técnico, não se insere no âmbito da taxatividade legal acima descrita, cumpre reconhecer a "inadequação" da via impugnativa eleita. Nessa perspectiva, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, inviável se torna a ascensão do recurso de revista à instância superior. CONCLUSÃO NÃO ADMITO o recurso de revista. Observadas as formalidades legais, deverá a Secretaria do Tribunal Pleno dar regular andamento ao processo, encaminhando os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator para apreciação do recurso ordinário que se encontra pendente de julgamento. Publique-se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919275414500000203583204. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919275414500000203583204?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUAN BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000271-54.2025.5.23.0038 AGRAVANTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: KAUAN BATISTA DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a4b137) proferida nos autos do processo 0000271-54.2025.5.23.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-54.2025.5.23.0038 AGRAVANTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DANIEL VALADAO DE BRITO FLEURY ADVOGADO: Dr. GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR ADVOGADO: Dr. JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR AGRAVADO: KAUAN BATISTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. IASMIN SILVA OLIVEIRA CALDAS APRIGIO ADVOGADO: Dr. ANDERSON GIRARDI MARTINS GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO Trata-se de recurso de revista interposto pela demandada em face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Revisora deste egrégio Tribunal que negou provimento ao agravo regimental por ela manejado. Assinalo, de plano, que o pronunciamento jurisdicional impugnado não autoriza a utilização da aludida via recursal. Com o fim de melhor elucidar tal assertiva, faz-se mister realizar breve digressão no iter processual. Vejamos. A ré interpôs recurso ordinário (Id 0e81e74) para provocar o reexame do julgamento proferido em sede de primeira instância, tendo, no corpo das respectivas razões recursais, pleiteado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por corolário, a isenção dos encargos afetos ao preparo recursal. O Excelentíssimo Desembargador Relator do recurso supracitado, mediante a decisão monocrática catalogada sob o Id 72586c1, indeferiu a medida postulada pela vindicada, por entender que, no caso concreto, não restou comprovada a existência de hipossuficiência econômica, na forma prevista pelo item II da Súmula n. 463 do TST. Inconformada, a demandada apresentou agravo regimental, como objetivo de obter do órgão colegiado o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. A Turma Revisora, consoante pontuado alhures, negou provimento ao referido recurso, mantendo, assim, incólume o comando consubstanciado na decisão agravada (vide acórdão de Id1b0b02f). Visando atacar o aludido acórdão, a agravante manejou o presente recurso de revista(Id d3ceada), o qual, repisa-se, é manifestamente incabível, na espécie, porquanto, dentro da sistemática do processo trabalhista, essa modalidade recursal tem por finalidade impugnar decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, em sede de dissídio individual, no julgamento de recurso ordinário ou de agravo de petição, nas estritas hipóteses previstas no art. 896, caput, alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º e 9º, da CLT. In casu, conforme se infere da digressão realizada no trâmite processual, o órgão turmário ainda não julgou o recurso ordinário da demandada. Com efeito, até então, todos os atos judiciais praticados nesta instância recursal tratam tão somente da análise do pleito de justiça gratuita formulado no bojo do apelo em referência. Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido, sob o ponto de vista técnico, não se insere no âmbito da taxatividade legal acima descrita, cumpre reconhecer a "inadequação" da via impugnativa eleita. Nessa perspectiva, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, inviável se torna a ascensão do recurso de revista à instância superior. CONCLUSÃO NÃO ADMITO o recurso de revista. Observadas as formalidades legais, deverá a Secretaria do Tribunal Pleno dar regular andamento ao processo, encaminhando os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator para apreciação do recurso ordinário que se encontra pendente de julgamento. Publique-se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919275414500000203583204. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919275414500000203583204?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUAN BATISTA DE SOUZA