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0000271-52.2021.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000271-52.2021.5.07.0034 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA MARIA SOUSA VASCONCELOS A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000271-52.2021.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITADORES REGULAMENTARES DA PREVI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira executada em face de acórdão que manteve o indeferimento da aplicação do teto de 90% e do reajuste proporcional previstos no regulamento da PREVI, sob o fundamento de que tais limitações não constam no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a condenação ao pagamento de benefício previdenciário complementar atrairia, de forma implícita, a aplicação integral das normas regulamentares da entidade de previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgado quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 4. O acórdão embargado consignou de forma clara que a pretensão de submeter a liquidação a critérios atuariais e limitadores regulamentares não previstos no dispositivo condenatório constitui inovação à lide e afronta à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5. A fase de liquidação é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (Art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a introdução de novos parâmetros que visem reduzir ou mitigar a reparação financeira reconhecida na fase de conhecimento. 6. A omissão alegada pelo Banco revela apenas o seu inconformismo com a conclusão de que a insurgência técnica estaria acobertada pela preclusão, uma vez que não foi suscitada oportunamente antes da formação do título exequendo. 7. Constatada a ausência dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição da medida é corolário lógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Na fase de execução, a liquidação deve pautar-se estritamente pelos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a aplicação de limitadores regulamentares não previstos expressamente na condenação. A tentativa de rediscutir os critérios de cálculo fixados no título sob o pálio da omissão caracteriza intuito de reforma do mérito, incabível em sede de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 1.022. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA SOUSA VASCONCELOS

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000271-52.2021.5.07.0034 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA MARIA SOUSA VASCONCELOS A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000271-52.2021.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITADORES REGULAMENTARES DA PREVI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira executada em face de acórdão que manteve o indeferimento da aplicação do teto de 90% e do reajuste proporcional previstos no regulamento da PREVI, sob o fundamento de que tais limitações não constam no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a condenação ao pagamento de benefício previdenciário complementar atrairia, de forma implícita, a aplicação integral das normas regulamentares da entidade de previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgado quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 4. O acórdão embargado consignou de forma clara que a pretensão de submeter a liquidação a critérios atuariais e limitadores regulamentares não previstos no dispositivo condenatório constitui inovação à lide e afronta à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5. A fase de liquidação é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (Art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a introdução de novos parâmetros que visem reduzir ou mitigar a reparação financeira reconhecida na fase de conhecimento. 6. A omissão alegada pelo Banco revela apenas o seu inconformismo com a conclusão de que a insurgência técnica estaria acobertada pela preclusão, uma vez que não foi suscitada oportunamente antes da formação do título exequendo. 7. Constatada a ausência dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição da medida é corolário lógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Na fase de execução, a liquidação deve pautar-se estritamente pelos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a aplicação de limitadores regulamentares não previstos expressamente na condenação. A tentativa de rediscutir os critérios de cálculo fixados no título sob o pálio da omissão caracteriza intuito de reforma do mérito, incabível em sede de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 1.022. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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