Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000271-35.2026.5.13.0026 AUTOR: ISABELE VIEIRA DA SILVA RÉU: JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce76b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA em face de ISABELE VIEIRA DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos quanto à delimitação temporal da condenação ao pagamento de salário-família, a qual se restringe ao período de maio de 2024 a fevereiro de 2025, tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença de ID. 938e6ed para todos os fins de direito. No remanescente, REJEITO as insurgências formuladas quanto aos temas horas extras, parâmetros de apuração da jornada, labor dominical, ajuda de custo e reconhecimento de grupo econômico, mantendo-se incólume o julgado originário em tais pontos. Intimem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELE VIEIRA DA SILVA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000271-35.2026.5.13.0026 AUTOR: ISABELE VIEIRA DA SILVA RÉU: JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce76b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA em face de ISABELE VIEIRA DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos quanto à delimitação temporal da condenação ao pagamento de salário-família, a qual se restringe ao período de maio de 2024 a fevereiro de 2025, tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença de ID. 938e6ed para todos os fins de direito. No remanescente, REJEITO as insurgências formuladas quanto aos temas horas extras, parâmetros de apuração da jornada, labor dominical, ajuda de custo e reconhecimento de grupo econômico, mantendo-se incólume o julgado originário em tais pontos. Intimem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
- COMERCIAL KIPRECO LTDA