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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000271-30.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4998cac proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Autora #c63bb44 em face da r. Sentença #4de561e, da qual fora intimada em 20/07/2026, passo à verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 23/07/2026, ou seja, no octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:13c38df e substabelecimento #id:1825c89; d) preparo: considerando que o Reclamante formulou pedido de gratuidade da justiça no âmbito do recurso ordinário, torna-se aplicável o disposto no art. 99, §7º, do CPC, que atribui ao Relator a competência para apreciação desse pleito. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Submeter o Juízo de Admissibilidade à Instância Superior. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas contrarrazões ou com o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 14ª Região para julgamento, com nossas homenagens e os registros necessários. COLORADO DO OESTE/RO, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000271-30.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4998cac proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Autora #c63bb44 em face da r. Sentença #4de561e, da qual fora intimada em 20/07/2026, passo à verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 23/07/2026, ou seja, no octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:13c38df e substabelecimento #id:1825c89; d) preparo: considerando que o Reclamante formulou pedido de gratuidade da justiça no âmbito do recurso ordinário, torna-se aplicável o disposto no art. 99, §7º, do CPC, que atribui ao Relator a competência para apreciação desse pleito. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Submeter o Juízo de Admissibilidade à Instância Superior. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas contrarrazões ou com o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 14ª Região para julgamento, com nossas homenagens e os registros necessários. COLORADO DO OESTE/RO, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA