Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000271-14.2026.5.13.0033 AUTOR: DOUGLAS BERG FARIAS DA SILVA RÉU: RICARDO ALEIXO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7e0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS BERG FARIAS DA SILVA para condenar os reclamados RICARDO ALEIXO DA SILVA e D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A, sendo este último de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações (exceto quanto à obrigação de retificar a CTPS, exclusiva do primeiro reclamado): 1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2. No prazo de 2 dias após intimação para esse fim, efetuar o recolhimento do FGTS sobre o salário extrafolha do período de 09/09/2025 a 27/02/2026 e da multa de 40% do FGTS à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora (se não realizar essa obrigação de fazer); 3. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) reflexos do salário extrafolha de R$ 1.000,00 em aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) saldo de salário de 27 dias de fevereiro de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2026; e) férias proporcionais acrescidas de um terço; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamados possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para liberação do FGTS depositado em conta vinculada, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário. Custas, pelas partes reclamadas, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS BERG FARIAS DA SILVA
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000271-14.2026.5.13.0033 AUTOR: DOUGLAS BERG FARIAS DA SILVA RÉU: RICARDO ALEIXO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7e0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS BERG FARIAS DA SILVA para condenar os reclamados RICARDO ALEIXO DA SILVA e D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A, sendo este último de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações (exceto quanto à obrigação de retificar a CTPS, exclusiva do primeiro reclamado): 1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2. No prazo de 2 dias após intimação para esse fim, efetuar o recolhimento do FGTS sobre o salário extrafolha do período de 09/09/2025 a 27/02/2026 e da multa de 40% do FGTS à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora (se não realizar essa obrigação de fazer); 3. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) reflexos do salário extrafolha de R$ 1.000,00 em aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) saldo de salário de 27 dias de fevereiro de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2026; e) férias proporcionais acrescidas de um terço; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamados possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para liberação do FGTS depositado em conta vinculada, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário. Custas, pelas partes reclamadas, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A