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0000271-11.2015.8.11.0031

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA DECISÃO Processo: 0000271-11.2015.8.11.0031. EXEQUENTE: VALDEMAR VIEIRA AZEVEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença em que foi requerida a habilitação dos herdeiros do de cujus VALDEMAR VIEIRA AZEVEDO, falecido em 11/05/2023, conforme certidão de óbito acostada no ID 128733182. O advogado da parte autora requereu a habilitação dos herdeiros BRUNA RODRIGUES VIEIRA AZEVEDO, ALINE AMARAL AZEVEDO, TATIHANE RODRIGUES VIEIRA AZEVEDO, JEFFERSON CARLOS VIEIRA DE AZEVEDO e CRISTIANO AMARAL DE AZEVEDO, bem como da suposta convivente NOELI DE FÁTIMA RODRIGUES DO AMARAL (IDs 131861275 e 139559243). O INSS apresentou impugnação à habilitação da Sra. Noeli (ID 181245846), sustentando que a escritura declaratória de união estável foi lavrada de forma unilateral e após o óbito do autor, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e a autuação de incidente processual apartado (ID 194724606). Ao ID 223236178 a meeira manifestou, de forma livre, consciente, irrevogável e irretratável, abrir mão de qualquer direito, quota, valor ou crédito decorrente do presente feito, pugnando expressamente pelo prosseguimento do processo exclusivamente em favor dos filhos do falecido. Determinada a juntada de nova via com reconhecimento de firma em cartório (ID 240422100), o causídico providenciou o documento devidamente autenticado (ID 240896217). É o relato. Decido. A declaração de renúncia firmada pela Sra. NOELI DE FÁTIMA RODRIGUES DO AMARAL, ora acostada com reconhecimento de firma em cartório (ID 240896217), preenche os requisitos formais e materiais para sua aceitação. O ato foi praticado de forma expressa, livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento, coação ou induzimento, conforme declarado pela própria renunciante, que se encontra plenamente ciente de todos os seus efeitos legais. Diante disso, HOMOLOGO a renúncia declarada pela Sra. NOELI DE FÁTIMA RODRIGUES DO AMARAL a quaisquer direitos, quotas, valores ou créditos decorrentes do presente feito, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil. Da habilitação de herdeiros. Os filhos do falecido encontram-se devidamente identificados na certidão de óbito e nos documentos acostados aos autos, sendo que todos eles outorgaram procuração ao advogado Dr. ARNALDO SILVA ARAÚJO, OAB/MT nº 13.840, conforme documentos de IDs 135877340 e 131863617. Os documentos pessoais dos herdeiros foram regularmente juntados aos autos (IDs 131863617, 131863621 e 131863615); Assim, DEFIRO a habilitação dos seguintes herdeiros no polo ativo do presente feito, em substituição processual ao de cujus VALDEMAR VIEIRA AZEVEDO: 1. BRUNA RODRIGUES VIEIRA DE AZEVEDO 2. ALINE AMARAL DE AZEVEDO 3. TATIHANE RODRIGUES VIEIRA DE AZEVEDO 4. JEFFERSON CARLOS VIEIRA DE AZEVEDO 5. CRISTIANO AMARAL DE AZEVEDO Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do processo no sistema PJe, incluindo os herdeiros ora habilitados no polo ativo do feito. INTIME-SE o causídico dos herdeiros, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o protocolo do cumprimento de sentença, com memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito

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