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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000271-07.2015.5.09.0002 AUTOR: EDUVAL BRAGA BARROSO RÉU: STAR SYSTEM SERVICOS DE EDITORACAO E IMPRESSAO PERSONALIZADA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430dca7 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada PEROLA REGINA VEIGA (CPF 359.023.619-15) requer a revogação da penhora de 15% incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, alegando a ocorrência de fato superveniente que comprometeria seu mínimo existencial (ID 384647d). Sustenta que o encerramento de uma bonificação temporária de RS 1.200,00 no contrato de locação de seu imóvel residencial elevou substancialmente suas despesas fixas, tornando a manutenção da constrição judicial insustentável diante de sua condição de pessoa idosa. Aponta que os valores remanescentes após a penhora e o pagamento de aluguel e condomínio seriam insuficientes para as demais necessidades básicas, além de suscitar a ineficiência da medida diante do elevado montante da dívida, superior a RS 250.000,00. A parte exequente EDUVAL BRAGA BARROSO (CPF 005.143.209-44) manifestou-se no ID a4a78d5, pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta que a variação do valor do aluguel era fato previsível e não autoriza a superação da preclusão sobre a matéria, já decidida inclusive em sede de agravo de petição. Ressalta que a renda líquida da executada permanece superior a dois salários mínimos, atendendo aos parâmetros do Tema Repetitivo 75 do Tribunal Superior do Trabalho, e aponta gastos com itens supérfluos que descaracterizariam a alegada miserabilidade. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, embora prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta no processo do trabalho. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente a proteção legal quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange o crédito trabalhista conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 75. A tese vinculante estabelece que a penhora de salários é admissível desde que preservado o mínimo existencial do devedor, parâmetro este que se considera atendido quando resguardado valor equivalente a um salário mínimo nacional. No caso concreto, a renda bruta da executada soma RS 3.838,32, decorrente da cumulação de dois benefícios previdenciários (ID 06f65a4). A constrição de 15% resulta no desconto de aproximadamente RS 575,75, restando à parte executada o montante líquido de RS 3.262,57. O valor remanescente em posse da executada é superior ao dobro do salário mínimo nacional vigente, o que demonstra que a subsistência digna está preservada. O encerramento de bonificação contratual em aluguel, embora onere o orçamento doméstico, constitui evento previsível e inerente às relações privadas, não se caracterizando como fato superveniente capaz de desconstituir decisão judicial já ratificada pela instância superior (ID 83e4dcc). Admitir que a assunção de despesas contratuais ou o término de descontos temporários em negócios particulares sirvam de fundamento para revogar penhoras judiciais conferiria ao devedor o controle sobre a execução, fragilizando a autoridade das decisões e a efetividade da prestação jurisdicional. A natureza alimentar do crédito exequendo, que aguarda satisfação desde 2015, deve prevalecer quando garantido o mínimo existencial do executado, como ocorre na hipótese. Ademais, a alegação de ineficiência da medida pelo baixo valor mensal arrecadado não subsiste, pois a execução se processa no interesse do credor e a satisfação parcial é preferível à completa impunidade do devedor que não indica outros bens livres e desembaraçados. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação ou redução da penhora formulado pela executada PEROLA REGINA VEIGA (CPF 359.023.619-15). Mantenha-se a penhora mensal de 15% sobre os proventos da executada até a garantia integral da execução.Intimem-se as partes desta decisão.Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a transferência dos valores acautelados para conta vinculada ao processo e posterior liberação à parte exequente. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAR SYSTEM SERVICOS DE EDITORACAO E IMPRESSAO PERSONALIZADA LTDA - ELIANA ALEXANDRA MANTOVAN VEIGA - PEROLA REGINA VEIGA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000271-07.2015.5.09.0002 AUTOR: EDUVAL BRAGA BARROSO RÉU: STAR SYSTEM SERVICOS DE EDITORACAO E IMPRESSAO PERSONALIZADA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430dca7 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada PEROLA REGINA VEIGA (CPF 359.023.619-15) requer a revogação da penhora de 15% incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, alegando a ocorrência de fato superveniente que comprometeria seu mínimo existencial (ID 384647d). Sustenta que o encerramento de uma bonificação temporária de RS 1.200,00 no contrato de locação de seu imóvel residencial elevou substancialmente suas despesas fixas, tornando a manutenção da constrição judicial insustentável diante de sua condição de pessoa idosa. Aponta que os valores remanescentes após a penhora e o pagamento de aluguel e condomínio seriam insuficientes para as demais necessidades básicas, além de suscitar a ineficiência da medida diante do elevado montante da dívida, superior a RS 250.000,00. A parte exequente EDUVAL BRAGA BARROSO (CPF 005.143.209-44) manifestou-se no ID a4a78d5, pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta que a variação do valor do aluguel era fato previsível e não autoriza a superação da preclusão sobre a matéria, já decidida inclusive em sede de agravo de petição. Ressalta que a renda líquida da executada permanece superior a dois salários mínimos, atendendo aos parâmetros do Tema Repetitivo 75 do Tribunal Superior do Trabalho, e aponta gastos com itens supérfluos que descaracterizariam a alegada miserabilidade. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, embora prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta no processo do trabalho. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente a proteção legal quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange o crédito trabalhista conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 75. A tese vinculante estabelece que a penhora de salários é admissível desde que preservado o mínimo existencial do devedor, parâmetro este que se considera atendido quando resguardado valor equivalente a um salário mínimo nacional. No caso concreto, a renda bruta da executada soma RS 3.838,32, decorrente da cumulação de dois benefícios previdenciários (ID 06f65a4). A constrição de 15% resulta no desconto de aproximadamente RS 575,75, restando à parte executada o montante líquido de RS 3.262,57. O valor remanescente em posse da executada é superior ao dobro do salário mínimo nacional vigente, o que demonstra que a subsistência digna está preservada. O encerramento de bonificação contratual em aluguel, embora onere o orçamento doméstico, constitui evento previsível e inerente às relações privadas, não se caracterizando como fato superveniente capaz de desconstituir decisão judicial já ratificada pela instância superior (ID 83e4dcc). Admitir que a assunção de despesas contratuais ou o término de descontos temporários em negócios particulares sirvam de fundamento para revogar penhoras judiciais conferiria ao devedor o controle sobre a execução, fragilizando a autoridade das decisões e a efetividade da prestação jurisdicional. A natureza alimentar do crédito exequendo, que aguarda satisfação desde 2015, deve prevalecer quando garantido o mínimo existencial do executado, como ocorre na hipótese. Ademais, a alegação de ineficiência da medida pelo baixo valor mensal arrecadado não subsiste, pois a execução se processa no interesse do credor e a satisfação parcial é preferível à completa impunidade do devedor que não indica outros bens livres e desembaraçados. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação ou redução da penhora formulado pela executada PEROLA REGINA VEIGA (CPF 359.023.619-15). Mantenha-se a penhora mensal de 15% sobre os proventos da executada até a garantia integral da execução.Intimem-se as partes desta decisão.Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a transferência dos valores acautelados para conta vinculada ao processo e posterior liberação à parte exequente. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUVAL BRAGA BARROSO
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