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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000270-97.2026.5.05.0341 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: CERAMICA MARANATA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000270-97.2026.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS TRABALHISTAS. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CORRESPONSÁVEIS NOMINALMENTE INDICADOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS REPETITIVOS Nº 103, 104 E 108 DO STJ. A exceção de pré-executividade somente é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Figurando os corresponsáveis nominalmente nas Certidões de Dívida Ativa, títulos revestidos da presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, incumbe-lhes produzir prova inequívoca capaz de desconstituir sua inclusão, conforme Temas nº 103, 104 e 108 do STJ. Inclusive, embora firmados em sede de controvérsias tributárias, tais precedentes são aplicáveis, quanto à distribuição do ônus da prova e ao cabimento do incidente, às dívidas não tributárias, pois igualmente submetidas à Lei de Execuções Fiscais. No particular, a demonstração de que a sociedade permanece ativa afasta apenas a hipótese de dissolução irregular, não comprovando, todavia, a inexistência de outras circunstâncias que possam ter justificado a inclusão dos corresponsáveis na CDA. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída suficiente e demandando a controvérsia exame probatório incompatível com a via estreita da exceção, impõe-se a manutenção dos corresponsáveis no polo passivo, sem prejuízo da discussão da responsabilidade em embargos à execução, após a garantia do Juízo. Por sinal, afastada a exclusão dos executados, deixa de subsistir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA MARANATA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000270-97.2026.5.05.0341 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: CERAMICA MARANATA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000270-97.2026.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS TRABALHISTAS. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CORRESPONSÁVEIS NOMINALMENTE INDICADOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS REPETITIVOS Nº 103, 104 E 108 DO STJ. A exceção de pré-executividade somente é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Figurando os corresponsáveis nominalmente nas Certidões de Dívida Ativa, títulos revestidos da presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, incumbe-lhes produzir prova inequívoca capaz de desconstituir sua inclusão, conforme Temas nº 103, 104 e 108 do STJ. Inclusive, embora firmados em sede de controvérsias tributárias, tais precedentes são aplicáveis, quanto à distribuição do ônus da prova e ao cabimento do incidente, às dívidas não tributárias, pois igualmente submetidas à Lei de Execuções Fiscais. No particular, a demonstração de que a sociedade permanece ativa afasta apenas a hipótese de dissolução irregular, não comprovando, todavia, a inexistência de outras circunstâncias que possam ter justificado a inclusão dos corresponsáveis na CDA. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída suficiente e demandando a controvérsia exame probatório incompatível com a via estreita da exceção, impõe-se a manutenção dos corresponsáveis no polo passivo, sem prejuízo da discussão da responsabilidade em embargos à execução, após a garantia do Juízo. Por sinal, afastada a exclusão dos executados, deixa de subsistir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HEITOR RUBEM DE SOUSA
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