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0000270-85.2026.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExCCJ 0000270-85.2026.5.06.0142 EXEQUENTE: MARCELO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8685700 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Examinados. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SERGIO MAÇÃES, arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.582 (CRI de Barueri/SP). O exequente apresentou impugnação (ID a6a371f), sustentando que: a) o reconhecimento de vício processual no IDPJ não implica automaticamente exclusão de responsabilidade material; b) há divergência nos dados dos comprovantes de residência (CPF do pagador distinto do executado); c) o marco temporal da instituição do bem de família exige análise comparativa com a origem das verbas do crédito exequendo; e d) a penhora deve ser preservada para garantir a efetividade da execução enquanto pendente a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação Cognitiva e Necessidade de Instrução A via da Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída de plano. Embora o executado tenha trazido elementos documentais relevantes (matrícula do bem, decisões paradigmas), a impugnação do exequente aponta inconsistências fáticas que impedem o acolhimento imediato da pretensão (ex: divergência de CPF em documentos residenciais e necessidade de aferir a relação cronológica entre o crédito e a instituição do bem de família). 2.2. Do Equilíbrio da Tutela de Urgência Considerando que a alienação do imóvel, antes da apuração definitiva das alegações, acarretaria risco de dano irreparável ao excipiente (pessoa idosa), porém, considerando também que o levantamento integral da penhora, neste momento de dúvida documental, frustraria o resultado útil da execução para o credor, a solução jurídica adequada é a manutenção da constrição, com a suspensão de atos expropriatórios. A jurisprudência orienta que a penhora serve para garantir a dívida enquanto se discute a validade do título ou do bem, não se confundindo o ato de constrição com o ato de alienação forçada. Portanto, a preservação do bem na esfera judicial, sem o leilão, atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de levantamento imediato da penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel (matrícula nº 40.582 - CRI de Barueri/SP) e a respectiva Carta Precatória (nº 1002127-77.2026.5.02.0202);DETERMINO, contudo, a suspensão de qualquer ato de alienação judicial, leilão ou adjudicação do referido imóvel até o julgamento definitivo da EPE;DETERMINO a abertura de dilação probatória, e determino a intimação do excipiente (Sérgio Maçães) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência de CPF apontada pelo exequente nos comprovantes condominiais e comprove a efetiva residência no imóvel no período relevante para a discussão;Após a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de mérito sobre a EPE e a legitimidade passiva. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES - ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExCCJ 0000270-85.2026.5.06.0142 EXEQUENTE: MARCELO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8685700 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Examinados. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SERGIO MAÇÃES, arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.582 (CRI de Barueri/SP). O exequente apresentou impugnação (ID a6a371f), sustentando que: a) o reconhecimento de vício processual no IDPJ não implica automaticamente exclusão de responsabilidade material; b) há divergência nos dados dos comprovantes de residência (CPF do pagador distinto do executado); c) o marco temporal da instituição do bem de família exige análise comparativa com a origem das verbas do crédito exequendo; e d) a penhora deve ser preservada para garantir a efetividade da execução enquanto pendente a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação Cognitiva e Necessidade de Instrução A via da Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída de plano. Embora o executado tenha trazido elementos documentais relevantes (matrícula do bem, decisões paradigmas), a impugnação do exequente aponta inconsistências fáticas que impedem o acolhimento imediato da pretensão (ex: divergência de CPF em documentos residenciais e necessidade de aferir a relação cronológica entre o crédito e a instituição do bem de família). 2.2. Do Equilíbrio da Tutela de Urgência Considerando que a alienação do imóvel, antes da apuração definitiva das alegações, acarretaria risco de dano irreparável ao excipiente (pessoa idosa), porém, considerando também que o levantamento integral da penhora, neste momento de dúvida documental, frustraria o resultado útil da execução para o credor, a solução jurídica adequada é a manutenção da constrição, com a suspensão de atos expropriatórios. A jurisprudência orienta que a penhora serve para garantir a dívida enquanto se discute a validade do título ou do bem, não se confundindo o ato de constrição com o ato de alienação forçada. Portanto, a preservação do bem na esfera judicial, sem o leilão, atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de levantamento imediato da penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel (matrícula nº 40.582 - CRI de Barueri/SP) e a respectiva Carta Precatória (nº 1002127-77.2026.5.02.0202);DETERMINO, contudo, a suspensão de qualquer ato de alienação judicial, leilão ou adjudicação do referido imóvel até o julgamento definitivo da EPE;DETERMINO a abertura de dilação probatória, e determino a intimação do excipiente (Sérgio Maçães) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência de CPF apontada pelo exequente nos comprovantes condominiais e comprove a efetiva residência no imóvel no período relevante para a discussão;Após a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de mérito sobre a EPE e a legitimidade passiva. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BEZERRA DOS SANTOS

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