Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExCCJ 0000270-85.2026.5.06.0142 EXEQUENTE: MARCELO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8685700 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Examinados. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SERGIO MAÇÃES, arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.582 (CRI de Barueri/SP). O exequente apresentou impugnação (ID a6a371f), sustentando que: a) o reconhecimento de vício processual no IDPJ não implica automaticamente exclusão de responsabilidade material; b) há divergência nos dados dos comprovantes de residência (CPF do pagador distinto do executado); c) o marco temporal da instituição do bem de família exige análise comparativa com a origem das verbas do crédito exequendo; e d) a penhora deve ser preservada para garantir a efetividade da execução enquanto pendente a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação Cognitiva e Necessidade de Instrução A via da Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída de plano. Embora o executado tenha trazido elementos documentais relevantes (matrícula do bem, decisões paradigmas), a impugnação do exequente aponta inconsistências fáticas que impedem o acolhimento imediato da pretensão (ex: divergência de CPF em documentos residenciais e necessidade de aferir a relação cronológica entre o crédito e a instituição do bem de família). 2.2. Do Equilíbrio da Tutela de Urgência Considerando que a alienação do imóvel, antes da apuração definitiva das alegações, acarretaria risco de dano irreparável ao excipiente (pessoa idosa), porém, considerando também que o levantamento integral da penhora, neste momento de dúvida documental, frustraria o resultado útil da execução para o credor, a solução jurídica adequada é a manutenção da constrição, com a suspensão de atos expropriatórios. A jurisprudência orienta que a penhora serve para garantir a dívida enquanto se discute a validade do título ou do bem, não se confundindo o ato de constrição com o ato de alienação forçada. Portanto, a preservação do bem na esfera judicial, sem o leilão, atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de levantamento imediato da penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel (matrícula nº 40.582 - CRI de Barueri/SP) e a respectiva Carta Precatória (nº 1002127-77.2026.5.02.0202);DETERMINO, contudo, a suspensão de qualquer ato de alienação judicial, leilão ou adjudicação do referido imóvel até o julgamento definitivo da EPE;DETERMINO a abertura de dilação probatória, e determino a intimação do excipiente (Sérgio Maçães) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência de CPF apontada pelo exequente nos comprovantes condominiais e comprove a efetiva residência no imóvel no período relevante para a discussão;Após a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de mérito sobre a EPE e a legitimidade passiva. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES - ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExCCJ 0000270-85.2026.5.06.0142 EXEQUENTE: MARCELO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8685700 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Examinados. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SERGIO MAÇÃES, arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.582 (CRI de Barueri/SP). O exequente apresentou impugnação (ID a6a371f), sustentando que: a) o reconhecimento de vício processual no IDPJ não implica automaticamente exclusão de responsabilidade material; b) há divergência nos dados dos comprovantes de residência (CPF do pagador distinto do executado); c) o marco temporal da instituição do bem de família exige análise comparativa com a origem das verbas do crédito exequendo; e d) a penhora deve ser preservada para garantir a efetividade da execução enquanto pendente a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação Cognitiva e Necessidade de Instrução A via da Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída de plano. Embora o executado tenha trazido elementos documentais relevantes (matrícula do bem, decisões paradigmas), a impugnação do exequente aponta inconsistências fáticas que impedem o acolhimento imediato da pretensão (ex: divergência de CPF em documentos residenciais e necessidade de aferir a relação cronológica entre o crédito e a instituição do bem de família). 2.2. Do Equilíbrio da Tutela de Urgência Considerando que a alienação do imóvel, antes da apuração definitiva das alegações, acarretaria risco de dano irreparável ao excipiente (pessoa idosa), porém, considerando também que o levantamento integral da penhora, neste momento de dúvida documental, frustraria o resultado útil da execução para o credor, a solução jurídica adequada é a manutenção da constrição, com a suspensão de atos expropriatórios. A jurisprudência orienta que a penhora serve para garantir a dívida enquanto se discute a validade do título ou do bem, não se confundindo o ato de constrição com o ato de alienação forçada. Portanto, a preservação do bem na esfera judicial, sem o leilão, atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de levantamento imediato da penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel (matrícula nº 40.582 - CRI de Barueri/SP) e a respectiva Carta Precatória (nº 1002127-77.2026.5.02.0202);DETERMINO, contudo, a suspensão de qualquer ato de alienação judicial, leilão ou adjudicação do referido imóvel até o julgamento definitivo da EPE;DETERMINO a abertura de dilação probatória, e determino a intimação do excipiente (Sérgio Maçães) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência de CPF apontada pelo exequente nos comprovantes condominiais e comprove a efetiva residência no imóvel no período relevante para a discussão;Após a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de mérito sobre a EPE e a legitimidade passiva. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BEZERRA DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.