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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000270-85.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: ADRIANA MOURA PINHEIRO RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bedcbf8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sentença de #id:4785bac foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado, conforme certificado no #id:cd45656. Considerando que o Acórdão de Recurso Ordinário de #id:d5ccc90 modificou parcialmente a sentença para: - excluir da condenação a indenização relativa ao seguro-desemprego; - condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os limites da petição inicial; - excluir as multas por litigância de má-fé impostas à reclamante, ao seu advogado, à União e ao advogado da União e; - majorar para 10% os honorários sucumbenciais incidentes sobre as parcelas incluídas na condenação; Considerando, ainda, que, por meio da decisão de #id:918f033, o C. Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista para julgar improcedente a demanda em relação à União Federal (AGU) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; Determino: I – À Secretaria da Vara para que proceda à exclusão da União Federal (AGU) do polo passivo e certifique nos autos. II – Intime-se, desde já, a primeira reclamada, ATOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da reclamante, nos termos da Sentença de ID 960a2c1, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor da parte autora. III – Remetam-se os autos ao setor de cálculos para adequação da conta e atualização da dívida, observados os parâmetros fixados na Sentença de #id:4785bac, com as modificações promovidas pelo Acórdão de #id:d5ccc90 e pela decisão de #id:918f033. IV – Elaborada a nova conta, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. V – Expirado o prazo e homologados os cálculos, cite-se a primeira reclamada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da condenação ou garanta a execução, conforme a conta homologada, nos termos do art. 880 da CLT. No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestarem interesse na realização de acordo. VI – No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada depositar e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada da reclamante, observados os valores apurados na conta homologada e os parâmetros estabelecidos no título executivo. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. A ausência de depósito ou de comprovação no prazo assinalado acarretará a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível em favor da reclamante. Expirada a incidência máxima da multa sem o devido cumprimento, a obrigação de depositar será convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva à reclamante, prosseguindo-se com a execução do respectivo valor nestes mesmos autos. VII – Na ausência de pagamento, prossiga-se com a execução mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso ou insuficiência da constrição via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com a finalidade de identificar bens, direitos, vínculos patrimoniais e demais informações úteis à satisfação do crédito exequendo. Sem prejuízo, efetuem-se pesquisas de fontes de renda da executada por meio dos convênios disponíveis, bem como pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Expeça-se, ainda, mandado para penhora de eventuais bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me os autos conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, inclua-se a executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, após o transcurso de 45 dias da citação, caso a execução ainda não tenha sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e decorrido o prazo para oposição de embargos, pague-se à parte exequente até o limite de seu crédito, com o recolhimento dos encargos legais. Após o pagamento integral e o recolhimento dos encargos, não havendo pendências, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 08 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000270-85.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: ADRIANA MOURA PINHEIRO RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bedcbf8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sentença de #id:4785bac foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado, conforme certificado no #id:cd45656. Considerando que o Acórdão de Recurso Ordinário de #id:d5ccc90 modificou parcialmente a sentença para: - excluir da condenação a indenização relativa ao seguro-desemprego; - condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os limites da petição inicial; - excluir as multas por litigância de má-fé impostas à reclamante, ao seu advogado, à União e ao advogado da União e; - majorar para 10% os honorários sucumbenciais incidentes sobre as parcelas incluídas na condenação; Considerando, ainda, que, por meio da decisão de #id:918f033, o C. Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista para julgar improcedente a demanda em relação à União Federal (AGU) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; Determino: I – À Secretaria da Vara para que proceda à exclusão da União Federal (AGU) do polo passivo e certifique nos autos. II – Intime-se, desde já, a primeira reclamada, ATOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da reclamante, nos termos da Sentença de ID 960a2c1, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor da parte autora. III – Remetam-se os autos ao setor de cálculos para adequação da conta e atualização da dívida, observados os parâmetros fixados na Sentença de #id:4785bac, com as modificações promovidas pelo Acórdão de #id:d5ccc90 e pela decisão de #id:918f033. IV – Elaborada a nova conta, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. V – Expirado o prazo e homologados os cálculos, cite-se a primeira reclamada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da condenação ou garanta a execução, conforme a conta homologada, nos termos do art. 880 da CLT. No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestarem interesse na realização de acordo. VI – No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada depositar e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada da reclamante, observados os valores apurados na conta homologada e os parâmetros estabelecidos no título executivo. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. A ausência de depósito ou de comprovação no prazo assinalado acarretará a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível em favor da reclamante. Expirada a incidência máxima da multa sem o devido cumprimento, a obrigação de depositar será convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva à reclamante, prosseguindo-se com a execução do respectivo valor nestes mesmos autos. VII – Na ausência de pagamento, prossiga-se com a execução mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso ou insuficiência da constrição via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com a finalidade de identificar bens, direitos, vínculos patrimoniais e demais informações úteis à satisfação do crédito exequendo. Sem prejuízo, efetuem-se pesquisas de fontes de renda da executada por meio dos convênios disponíveis, bem como pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Expeça-se, ainda, mandado para penhora de eventuais bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me os autos conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, inclua-se a executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, após o transcurso de 45 dias da citação, caso a execução ainda não tenha sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e decorrido o prazo para oposição de embargos, pague-se à parte exequente até o limite de seu crédito, com o recolhimento dos encargos legais. Após o pagamento integral e o recolhimento dos encargos, não havendo pendências, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 08 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MOURA PINHEIRO
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