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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000270-74.2025.5.05.0651 RECORRENTE: APARECIDO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (5) RECORRIDO: CONNECT EMPRESAS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000270-74.2025.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS E DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUSTEIO DE TRATAMENTOS. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelos reclamados e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil patronal por acidente de trabalho que resultou em paraplegia permanente, deferindo pensão vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, custeio de tratamentos continuados, diferenças de FGTS e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) a configuração de grupo econômico e a legitimidade passiva dos reclamados; (ii) a responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho; (iii) a correção da condenação ao pagamento de pensão vitalícia e dos critérios adotados para sua apuração; (iv) a possibilidade de cumulação da pensão com benefício previdenciário; (v) a necessidade de custeio de cuidadora e de tratamentos futuros; (vi) a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos; (vii) as diferenças de FGTS; (viii) a proporcionalidade global da condenação; (ix) os honorários sucumbenciais; e (x) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, bem como a legitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo com responsabilidade subsidiária. Mantida a responsabilização civil dos reclamados, seja pela teoria do risco da atividade, seja pela culpa patronal evidenciada nos autos. Confirmada a conclusão pericial quanto à incapacidade total e permanente do reclamante, à necessidade de cuidadora e ao custeio dos tratamentos futuros. Mantida a cumulação da pensão vitalícia com benefício previdenciário. Preservada a integração do adicional de periculosidade, do sobreaviso e do vale-alimentação à base de cálculo da pensão, excluindo-se apenas o salário-família por sua natureza assistencial-previdenciária. Mantidos o deságio de 30% incidente sobre a pensão paga em parcela única, a utilização da última remuneração como parâmetro de cálculo, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, as diferenças de FGTS, a rejeição da alegada desproporcionalidade global da condenação e os honorários sucumbenciais fixados em 10%. Afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por possuírem natureza meramente estimativa. IV. DISPOSITIVO Recursos ordinários parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONNECT TECNOLOGIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000270-74.2025.5.05.0651 RECORRENTE: APARECIDO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (5) RECORRIDO: CONNECT EMPRESAS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000270-74.2025.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS E DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUSTEIO DE TRATAMENTOS. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelos reclamados e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil patronal por acidente de trabalho que resultou em paraplegia permanente, deferindo pensão vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, custeio de tratamentos continuados, diferenças de FGTS e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) a configuração de grupo econômico e a legitimidade passiva dos reclamados; (ii) a responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho; (iii) a correção da condenação ao pagamento de pensão vitalícia e dos critérios adotados para sua apuração; (iv) a possibilidade de cumulação da pensão com benefício previdenciário; (v) a necessidade de custeio de cuidadora e de tratamentos futuros; (vi) a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos; (vii) as diferenças de FGTS; (viii) a proporcionalidade global da condenação; (ix) os honorários sucumbenciais; e (x) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, bem como a legitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo com responsabilidade subsidiária. Mantida a responsabilização civil dos reclamados, seja pela teoria do risco da atividade, seja pela culpa patronal evidenciada nos autos. Confirmada a conclusão pericial quanto à incapacidade total e permanente do reclamante, à necessidade de cuidadora e ao custeio dos tratamentos futuros. Mantida a cumulação da pensão vitalícia com benefício previdenciário. Preservada a integração do adicional de periculosidade, do sobreaviso e do vale-alimentação à base de cálculo da pensão, excluindo-se apenas o salário-família por sua natureza assistencial-previdenciária. Mantidos o deságio de 30% incidente sobre a pensão paga em parcela única, a utilização da última remuneração como parâmetro de cálculo, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, as diferenças de FGTS, a rejeição da alegada desproporcionalidade global da condenação e os honorários sucumbenciais fixados em 10%. Afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por possuírem natureza meramente estimativa. IV. DISPOSITIVO Recursos ordinários parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORDAN GERALDO QUEIROZ FREITAS
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