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0000270-61.2022.5.17.0161

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cb/scl/as EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao afastar a contradição e a omissão alegadas pela Reclamante no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tendo sido registrada, inclusive, a questão atinente ao ônus da prova, conforme tese vinculante firmada pelo STF. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Assim, considerando a reiteração dos embargos de declaração e a ausência de vício que demandasse a complementação do acórdão embargado, fica evidente seu caráter infringente e, portanto, protelatório do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-ED-RR - 270-61.2022.5.17.0161, em que é Embargante M. C. P. P. e são Embargados A. E. E. e P. B. S.A. -. P. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte no qual no qual foi dado provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos constituídos nesta ação (págs. 1.906-1.918) e foram rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (págs. 1.933-1.935), a Reclamante opõe novos embargos de declaração, sustentando que houve contradição e omissão no julgado, ante a existência de provas de culpa da 2ª Reclamada (págs. 1.937-1.941). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Insiste a Reclamante, ao opôr os segundos embargos de declaração, que houve contradição e omissão no acórdão embargado, na medida em que há existência de prova nos autos quanto à conduta culposa da 2ª Reclamada (pág. 1.940). A decisão embargada foi exarada nos seguintes termos: [...] O inconformismo da Reclamante não prospera. Ora, conforme registrado no acórdão embargado, a reforma do acórdão regional, no tocante à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, deu-se em razão de o TRT ter atribuído indevidamente a culpa in vigilando à Entidade Pública, por inversão do ônus da prova, impondo à Administração Pública o encargo da inadimplência da Prestadora de Serviços - entendimento vencido no STF, conforme pontuado no julgado ora recorrido. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in elegendo. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou, no dia 13/02/2025, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto à segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei 14.133/21 (nova lei de licitações). Verifica-se, portanto, que a questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi devidamente analisada na decisão embargada, inexistindo omissão a ser sanada. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (págs. 1.933-1.935, grifos no original). Verifica-se que houve, na decisão embargada, o pronunciamento expresso desta Turma Julgadora sobre a questão suscitada, não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), que dá azo à aplicação de multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, aplicando à Embargante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, no importe de R$ 3.838,76 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), em razão do caráter manifestamente protelatório, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Reclamante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 3.838,76 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), em razão do caráter manifestamente protelatório, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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