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0000270-59.2026.5.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000270-59.2026.5.13.0023 AUTOR: JOSE EDVANIO MACIEL SANTOS RÉU: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB Em decorrência de decisão de #id:0949b58, fica a parte reclamada intimada para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 8 dias. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de setembro de 2026. ANGELO ROCHA MARACAJA Intimado(s) / Citado(s) - SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000270-59.2026.5.13.0023 AUTOR: JOSE EDVANIO MACIEL SANTOS RÉU: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0949b58 proferida nos autos. DESPACHO A parte Reclamante apresentou petição de justo impedimento sob o ID aa0d5a8, relatando que sua única patrona constituída nos autos, Dra. Milena Moura Freitas (OAB/PE 36.324), foi acometida por problema de saúde que a impossibilitou de protocolar o Recurso Ordinário dentro do prazo legal, findo em 21/08/2026. Acompanha a petição o atestado médico de ID 9765a43, que prescreve o afastamento das atividades laborais por 6 (seis) dias a partir de 20/08/2026, abrangendo o termo final do prazo recursal. Na mesma oportunidade, o Recurso Ordinário foi interposto sob o ID d08a087. O pedido fundamenta-se no justo impedimento previsto no art. 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O posicionamento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a devolução do prazo processual quando demonstrada a enfermidade do único advogado constituído pela parte, desde que o impedimento seja total e ocorra no curso do prazo ou em seu vencimento. No caso em tela, a documentação médica comprova que a incapacidade da patrona iniciou-se na véspera do prazo fatal, impossibilitando a prática do ato ou o substabelecimento do mandato. Ademais, a diligência da parte ao interpor o apelo imediatamente após o cessar do impedimento reforça a boa-fé e a inexistência de prejuízo desarrazoado à marcha processual. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição de prazo formulado pela parte Reclamante JOSÉ EDVANIO MACIEL SANTOS (CPF 719.445.244-87), reconhecendo o justo impedimento da patrona e a tempestividade do Recurso Ordinário de ID d08a087. Desconstituo a certidão de trânsito em julgado lançada sob o ID d4feb53. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante (ID d08a087), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte Reclamada SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB (CNPJ 09.139.551/0001-05) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 8 (oito) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para apreciação do apelo. CAMPINA GRANDE/PB, 05 de setembro de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDVANIO MACIEL SANTOS

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