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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Cas/Cv *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 270-58.2021.5.07.0037, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e são Recorrido(s)S MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS, CONDOMÍNIOS E LIMPEZA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SEEACONCE.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.069/1.085, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.087/1.103), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.219/1.220).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada.
À referida decisão a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, e 37, XXI, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que há expressa vedação legal quanto à responsabilização por encargos trabalhistas e fiscais devidos pelas empresas terceirizadas, mesmo que de forma subsidiária. Aduz, ainda, que está afastada a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, posto que o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada era fiscalizado e cobrado pela contratante. Postula pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 973/987).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sobre o tema, o juízo de primeira instância assim fundamentou:
"[...]
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O pacto negocial firmado entre a empresa prestadora (primeira reclamada) e o tomador dos serviços (CAGECE), não tem o condão de suprimir direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, ou mesmo transferir responsabilidades quanto ao adimplemento dos créditos laborais devidos à parte reclamante. A segunda reclamada foi a tomadora dos serviços e beneficiária direto da força de trabalho despendida pelos trabalhadores substituídos processualmente pela parte autora, devendo responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada empregadora, resultante do ato negocial por elas firmado, inclusive quanto a multa por atraso no pagamento dos créditos rescisórios.
A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no âmbito da administração pública, não é baseada apenas na súmula nº 331 do C. TST, que não tem, sequer, efeito vinculante. O que obriga e traz consequências para todos é a lei e a Constituição Federal. Cabe ao tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do empregado zelar para que sua contratada cumpra as obrigações de natureza juslaboral, sob pena de tornar letra morta os dispositivos legais e constitucionais de amparo ao trabalhador. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado (prestador dos serviços), deve ser atribuída à parte contratante (tomadora dos serviços) a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de atribuir ao Ente Público, em decorrência de seu comportamento, ao não fiscalizar o cumprimento omisso ou irregular das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro, preceito esse também amparado pela norma contida no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro.
A própria lei de licitações (8.666/83) é clara ao impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme consta dos artigos 58, III, e 67 da referida lei de licitações, (in verbis):
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
(...)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." (Grifamos).
Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços através de intermediários. Ressalta-se, ainda, que o artigo 71, § 1º, da lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso STF, não exclui a incidência das normas constitucionais acima, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro, nem tampouco exclui a responsabilidade da administração pública nas hipóteses previstas no artigo 37, § 6º da CF/88. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como este juízo trabalhista reconhecer como existente o dolo ou a culpa in eligendo, posto que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato, mas pode reconhecer a culpa do agente da Administração em fiscalizar e vigiar (in vigilando) o exato cumprimento do contrato, em relação aos direitos devidos aos trabalhadores, cuja força de trabalho é prestada através de contratação triangular, mas em benefício do ente público.
Cabe nessa oportunidade citar o posicionamento do MM. Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas (TRT 3ª Região-MG), citado na decisão proferida no Processo Nº447400-25.2006.5.07.0030, de lavra do MM. Juiz deste 7º Regional, Dr. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada."
Portanto, ainda que seja presumivelmente válida a contratação, já que provavelmente feita por processo licitatório, verificando-se o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado, que poderia ser evitado, ou minorado, pela ação fiscalizatória da Administração Pública, deve ser imposta à parte contratante a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Admitir-se o contrário seria desprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao trabalho humano, além de afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho contidos no artigo 1º, inc. III e IV da CF /88. Assim sendo, consolidada resta a responsabilidade do tomador dos serviços integrante da Administração Pública, no caso de inadimplência dos direitos trabalhistas por parte do prestador de serviços, como ocorreu no caso concreto, não havendo como fugir do reconhecimento da responsabilidade subsidiária por esse inadimplemento.
Ressalta-se, ainda, que a condenação aqui imposta ao ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária, in casu, decorre de fato de não haver nos autos qualquer comprovação de que o ente público contratante tenha exercido o efetivo poder de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora da parte reclamante, o que demonstra inquestionavelmente a conduta omissiva do ente público reclamado (Súmula 331, inc. V, do TST). Portanto, à luz do conjunto probatório que repousa nos autos deve a segunda parte reclamada (CAGECE), na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho dos beneficiários substituídos processualmente pelo sindicato autor, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da presente demanda.
[...]"
A recorrente sustenta que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhista cabe exclusivamente ao empregador, de modo que a inexistência de vínculo empregatício entre os substituídos e o tomador do serviço afasta qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas, ainda que subsidiária.
Não prospera o inconformismo da recorrente.
No caso sob exame, não se discute relação de emprego entre os substituídos e a CAGECE, mas sim a existência de um pacto entre a recorrente e a primeira reclamada, MULTISERV SERVIÇOS EXECUTIVOS LTDA - ME, de cuja existência não se nega, mas se confirma como esclarecido nos autos.
Assim, o argumento de falta de vínculo de emprego entre a recorrente e os substituídos não serve para afastar o pleito de responsabilidade subsidiária.
Com efeito, embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a recorrente, tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhista por parte do empregador, embora lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Cabia a tomadora de serviços carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento, ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei. In casu, a recorrente não cuidou do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93). A conduta omissiva da recorrente no tocante à fiscalização da execução do contrato, permitiu que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente aos substituídos as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, restando evidenciada, nessa senda, a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do item IV introduzido na Súmula 331 do C.TST, por força do indigitado "decisum" do Pretório Excelso:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
No caso dos autos, a recorrente não demonstrou que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados. O que é suficiente, por si só, para atestar a conduta omissiva, configurando-se sua culpa "in vigilando". Portanto, constatando-se a situação de inadimplência da reclamada principal, a segunda reclamada é a responsável pela dívida.
Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
À referida decisão a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, e 37, XXI, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que há expressa vedação legal quanto à responsabilização por encargos trabalhistas e fiscais devidos pelas empresas terceirizadas, mesmo que de forma subsidiária. Aduz, ainda, que está afastada a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, posto que o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada era fiscalizado e cobrado pela contratante. Postula pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 973/987).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Cas/Cv *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 270-58.2021.5.07.0037, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e são Recorrido(s)S MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS, CONDOMÍNIOS E LIMPEZA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SEEACONCE.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.069/1.085, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.087/1.103), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.219/1.220).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada.
À referida decisão a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, e 37, XXI, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que há expressa vedação legal quanto à responsabilização por encargos trabalhistas e fiscais devidos pelas empresas terceirizadas, mesmo que de forma subsidiária. Aduz, ainda, que está afastada a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, posto que o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada era fiscalizado e cobrado pela contratante. Postula pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 973/987).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sobre o tema, o juízo de primeira instância assim fundamentou:
"[...]
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O pacto negocial firmado entre a empresa prestadora (primeira reclamada) e o tomador dos serviços (CAGECE), não tem o condão de suprimir direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, ou mesmo transferir responsabilidades quanto ao adimplemento dos créditos laborais devidos à parte reclamante. A segunda reclamada foi a tomadora dos serviços e beneficiária direto da força de trabalho despendida pelos trabalhadores substituídos processualmente pela parte autora, devendo responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada empregadora, resultante do ato negocial por elas firmado, inclusive quanto a multa por atraso no pagamento dos créditos rescisórios.
A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no âmbito da administração pública, não é baseada apenas na súmula nº 331 do C. TST, que não tem, sequer, efeito vinculante. O que obriga e traz consequências para todos é a lei e a Constituição Federal. Cabe ao tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do empregado zelar para que sua contratada cumpra as obrigações de natureza juslaboral, sob pena de tornar letra morta os dispositivos legais e constitucionais de amparo ao trabalhador. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado (prestador dos serviços), deve ser atribuída à parte contratante (tomadora dos serviços) a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de atribuir ao Ente Público, em decorrência de seu comportamento, ao não fiscalizar o cumprimento omisso ou irregular das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro, preceito esse também amparado pela norma contida no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro.
A própria lei de licitações (8.666/83) é clara ao impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme consta dos artigos 58, III, e 67 da referida lei de licitações, (in verbis):
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
(...)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." (Grifamos).
Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços através de intermediários. Ressalta-se, ainda, que o artigo 71, § 1º, da lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso STF, não exclui a incidência das normas constitucionais acima, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro, nem tampouco exclui a responsabilidade da administração pública nas hipóteses previstas no artigo 37, § 6º da CF/88. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como este juízo trabalhista reconhecer como existente o dolo ou a culpa in eligendo, posto que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato, mas pode reconhecer a culpa do agente da Administração em fiscalizar e vigiar (in vigilando) o exato cumprimento do contrato, em relação aos direitos devidos aos trabalhadores, cuja força de trabalho é prestada através de contratação triangular, mas em benefício do ente público.
Cabe nessa oportunidade citar o posicionamento do MM. Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas (TRT 3ª Região-MG), citado na decisão proferida no Processo Nº447400-25.2006.5.07.0030, de lavra do MM. Juiz deste 7º Regional, Dr. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada."
Portanto, ainda que seja presumivelmente válida a contratação, já que provavelmente feita por processo licitatório, verificando-se o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado, que poderia ser evitado, ou minorado, pela ação fiscalizatória da Administração Pública, deve ser imposta à parte contratante a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Admitir-se o contrário seria desprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao trabalho humano, além de afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho contidos no artigo 1º, inc. III e IV da CF /88. Assim sendo, consolidada resta a responsabilidade do tomador dos serviços integrante da Administração Pública, no caso de inadimplência dos direitos trabalhistas por parte do prestador de serviços, como ocorreu no caso concreto, não havendo como fugir do reconhecimento da responsabilidade subsidiária por esse inadimplemento.
Ressalta-se, ainda, que a condenação aqui imposta ao ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária, in casu, decorre de fato de não haver nos autos qualquer comprovação de que o ente público contratante tenha exercido o efetivo poder de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora da parte reclamante, o que demonstra inquestionavelmente a conduta omissiva do ente público reclamado (Súmula 331, inc. V, do TST). Portanto, à luz do conjunto probatório que repousa nos autos deve a segunda parte reclamada (CAGECE), na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho dos beneficiários substituídos processualmente pelo sindicato autor, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da presente demanda.
[...]"
A recorrente sustenta que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhista cabe exclusivamente ao empregador, de modo que a inexistência de vínculo empregatício entre os substituídos e o tomador do serviço afasta qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas, ainda que subsidiária.
Não prospera o inconformismo da recorrente.
No caso sob exame, não se discute relação de emprego entre os substituídos e a CAGECE, mas sim a existência de um pacto entre a recorrente e a primeira reclamada, MULTISERV SERVIÇOS EXECUTIVOS LTDA - ME, de cuja existência não se nega, mas se confirma como esclarecido nos autos.
Assim, o argumento de falta de vínculo de emprego entre a recorrente e os substituídos não serve para afastar o pleito de responsabilidade subsidiária.
Com efeito, embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a recorrente, tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhista por parte do empregador, embora lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Cabia a tomadora de serviços carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento, ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei. In casu, a recorrente não cuidou do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93). A conduta omissiva da recorrente no tocante à fiscalização da execução do contrato, permitiu que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente aos substituídos as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, restando evidenciada, nessa senda, a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do item IV introduzido na Súmula 331 do C.TST, por força do indigitado "decisum" do Pretório Excelso:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
No caso dos autos, a recorrente não demonstrou que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados. O que é suficiente, por si só, para atestar a conduta omissiva, configurando-se sua culpa "in vigilando". Portanto, constatando-se a situação de inadimplência da reclamada principal, a segunda reclamada é a responsável pela dívida.
Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
À referida decisão a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, e 37, XXI, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que há expressa vedação legal quanto à responsabilização por encargos trabalhistas e fiscais devidos pelas empresas terceirizadas, mesmo que de forma subsidiária. Aduz, ainda, que está afastada a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, posto que o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada era fiscalizado e cobrado pela contratante. Postula pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 973/987).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator