Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
A parte exequente requer a apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, bem como o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento acostado no Id. 431. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando a adoção de índices de correção monetária e juros superiores aos devidos e apresentando memória de cálculo própria. A impugnação foi integralmente rejeitada, tendo sido homologados os cálculos da Contadoria Judicial. No caso, houve efetiva resistência do executado à pretensão executória. A dispensa prevista no art. 85, §7º, do CPC está relacionada ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório sem que tenha sido impugnado. Ademais, a controvérsia instaurada pelo INSS restringiu-se ao quantum debeatur. Enquanto os cálculos homologados no Id. 497 apuraram o montante de R$ 50.508,58, o executado indicou como devido o total de R$ 23.243,09, de modo que a parcela efetivamente controvertida corresponde a R$ 27.265,49. Diante disso, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente em 10% sobre a parcela controvertida de R$ 27.265,49, correspondente, nesta data-base, a R$ 2.726,55, nos termos do art. 85, §§1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, valor a ser devidamente atualizado. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, considerando que o respectivo instrumento foi juntado no Id. 431 antes da expedição do requisitório, defiro o destaque, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, observados os exatos termos e limites estabelecidos no contrato, mediante dedução do crédito pertencente à parte exequente. Por ocasião da expedição dos requisitórios, observem-se os cálculos já homologados, os honorários sucumbenciais ora arbitrados e o destaque dos honorários contratuais acima determinado. Intimem-se.
Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
A parte exequente requer a apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, bem como o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento acostado no Id. 431. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando a adoção de índices de correção monetária e juros superiores aos devidos e apresentando memória de cálculo própria. A impugnação foi integralmente rejeitada, tendo sido homologados os cálculos da Contadoria Judicial. No caso, houve efetiva resistência do executado à pretensão executória. A dispensa prevista no art. 85, §7º, do CPC está relacionada ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório sem que tenha sido impugnado. Ademais, a controvérsia instaurada pelo INSS restringiu-se ao quantum debeatur. Enquanto os cálculos homologados no Id. 497 apuraram o montante de R$ 50.508,58, o executado indicou como devido o total de R$ 23.243,09, de modo que a parcela efetivamente controvertida corresponde a R$ 27.265,49. Diante disso, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente em 10% sobre a parcela controvertida de R$ 27.265,49, correspondente, nesta data-base, a R$ 2.726,55, nos termos do art. 85, §§1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, valor a ser devidamente atualizado. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, considerando que o respectivo instrumento foi juntado no Id. 431 antes da expedição do requisitório, defiro o destaque, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, observados os exatos termos e limites estabelecidos no contrato, mediante dedução do crédito pertencente à parte exequente. Por ocasião da expedição dos requisitórios, observem-se os cálculos já homologados, os honorários sucumbenciais ora arbitrados e o destaque dos honorários contratuais acima determinado. Intimem-se.
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