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0000270-45.2026.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000270-45.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: JARBAS DOS SANTOS BASTOS RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a2504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BAHIA decide: a) REJEITAR os pedidos de suspensão do processo e as preliminares suscitadas pela reclamada; b) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 27/03/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JARBAS DOS SANTOS BASTOS em face de PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para: c.1) REJEITAR os pedidos de anulação do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta, mantendo o término contratual a pedido em 01/07/2024; c.2) CONDENAR A RECLAMADA a pagar ao autor as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Salário retido da competência de dezembro de 2023, no valor de R$ 4.566,90; Saldo de salário correspondente a 01 (um) dia laborado em julho de 2024; 13º salário integral do ano de 2023; Férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023 em dobro, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 2023/2024 na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional; Regularização dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade, com observação do período imprescrito, e sobre as verbas rescisórias deferidas, diretamente na conta vinculada do autor; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 4.566,90; Multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias estritas incontroversas não pagas (saldo de salário e férias proporcionais com 1/3); c.3) REJEITAR os pedidos de aviso-prévio indenizado proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias TRCT código 01/chave de conectividade para levantamento do FGTS e guias CD/SD ou indenização referente ao seguro-desemprego; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR A RECLAMADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em prol dos advogados do autor; f) CONDENAR O RECLAMANTE ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente improcedentes, em prol dos advogados da reclamada, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos, incidindo correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os critérios assentados no tópico 2.9 da fundamentação, observando-se a natureza salarial ou indenizatória de cada verba (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Transitada em julgado a decisão e liquidado o crédito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito para processamento perante o Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARBAS DOS SANTOS BASTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000270-45.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: JARBAS DOS SANTOS BASTOS RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a2504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BAHIA decide: a) REJEITAR os pedidos de suspensão do processo e as preliminares suscitadas pela reclamada; b) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 27/03/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JARBAS DOS SANTOS BASTOS em face de PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para: c.1) REJEITAR os pedidos de anulação do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta, mantendo o término contratual a pedido em 01/07/2024; c.2) CONDENAR A RECLAMADA a pagar ao autor as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Salário retido da competência de dezembro de 2023, no valor de R$ 4.566,90; Saldo de salário correspondente a 01 (um) dia laborado em julho de 2024; 13º salário integral do ano de 2023; Férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023 em dobro, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 2023/2024 na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional; Regularização dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade, com observação do período imprescrito, e sobre as verbas rescisórias deferidas, diretamente na conta vinculada do autor; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 4.566,90; Multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias estritas incontroversas não pagas (saldo de salário e férias proporcionais com 1/3); c.3) REJEITAR os pedidos de aviso-prévio indenizado proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias TRCT código 01/chave de conectividade para levantamento do FGTS e guias CD/SD ou indenização referente ao seguro-desemprego; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR A RECLAMADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em prol dos advogados do autor; f) CONDENAR O RECLAMANTE ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente improcedentes, em prol dos advogados da reclamada, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos, incidindo correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os critérios assentados no tópico 2.9 da fundamentação, observando-se a natureza salarial ou indenizatória de cada verba (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Transitada em julgado a decisão e liquidado o crédito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito para processamento perante o Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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