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0000270-41.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000270-41.2026.5.13.0029 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e051a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, na Ação Civil Coletiva Nº 0000270-41.2026.5.13.0029 movida pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDMAE/PB contra a PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, decido pronunciar, de ofício, a prescrição quinquenal, julgando extintas com resolução do mérito todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 05/03/2021, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) condena a empresa, de forma exclusiva e restrita apenas aos empregados que exerceram a função de MOTORISTA, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% calculado sobre o salário mínimo vigente nas respectivas épocas, observada a prescrição reconhecida (a partir de 05/03/2021), bem como reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Para os motoristas dispensados sem justa causa, o pagamento abrangerá também os reflexos sobre o aviso prévio proporcional e sobre a indenização de 40% atinente ao FGTS. b) condenar a empresa na obrigação de fazer consistente em proceder ao pagamento mensal do adicional de insalubridade (20%) diretamente nos contracheques. Essa medida deve ser adotada enquanto perdurar a exposição ao ambiente frio sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual apontados no laudo pericial, incidindo os devidos reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS. Reitera-se que tal obrigação de fazer beneficia única e exclusivamente os trabalhadores que se ativam na função de Motorista. Esta decisão tem validade para todos os membros da categoria na área de atuação do sindicato. A liquidação e a execução desta sentença coletiva deverão se processar em ações individualizadas a serem propostas pelos empregados substituídos. Os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverão ser pagos exclusivamente pela empresa, fixados em 10% sobre o valor arbitrado à condenação (R$30.000,00) em favor dos advogados do Sindicato. As CUSTAS do processo deverão ser pagas pela empresa, fixadas provisoriamente no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 30.000,00. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELA PARTE RECLAMADA - Considerando a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da prova técnica, notadamente em relação à apuração de insalubridade, impõe-se a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Para remunerar o trabalho técnico realizado e a apresentação do respectivo laudo, os honorários periciais são fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao disposto no Ato TRT SGP N.º 055/2026 e alterações posteriores. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, sendo que o valor da contribuição do empregado deve ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para fins de liquidação do julgado, haverá incidência de juros e atualização monetária com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em 18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST). Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula 200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais (IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de isenção da tabela progressiva. Intimem-se as partes, atentando-se para os requerimentos formulados, os quais ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos. Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda. GJASR (MERL) ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000270-41.2026.5.13.0029 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e051a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, na Ação Civil Coletiva Nº 0000270-41.2026.5.13.0029 movida pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDMAE/PB contra a PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, decido pronunciar, de ofício, a prescrição quinquenal, julgando extintas com resolução do mérito todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 05/03/2021, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) condena a empresa, de forma exclusiva e restrita apenas aos empregados que exerceram a função de MOTORISTA, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% calculado sobre o salário mínimo vigente nas respectivas épocas, observada a prescrição reconhecida (a partir de 05/03/2021), bem como reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Para os motoristas dispensados sem justa causa, o pagamento abrangerá também os reflexos sobre o aviso prévio proporcional e sobre a indenização de 40% atinente ao FGTS. b) condenar a empresa na obrigação de fazer consistente em proceder ao pagamento mensal do adicional de insalubridade (20%) diretamente nos contracheques. Essa medida deve ser adotada enquanto perdurar a exposição ao ambiente frio sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual apontados no laudo pericial, incidindo os devidos reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS. Reitera-se que tal obrigação de fazer beneficia única e exclusivamente os trabalhadores que se ativam na função de Motorista. Esta decisão tem validade para todos os membros da categoria na área de atuação do sindicato. A liquidação e a execução desta sentença coletiva deverão se processar em ações individualizadas a serem propostas pelos empregados substituídos. Os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverão ser pagos exclusivamente pela empresa, fixados em 10% sobre o valor arbitrado à condenação (R$30.000,00) em favor dos advogados do Sindicato. As CUSTAS do processo deverão ser pagas pela empresa, fixadas provisoriamente no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 30.000,00. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELA PARTE RECLAMADA - Considerando a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da prova técnica, notadamente em relação à apuração de insalubridade, impõe-se a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Para remunerar o trabalho técnico realizado e a apresentação do respectivo laudo, os honorários periciais são fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao disposto no Ato TRT SGP N.º 055/2026 e alterações posteriores. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, sendo que o valor da contribuição do empregado deve ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para fins de liquidação do julgado, haverá incidência de juros e atualização monetária com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em 18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST). Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula 200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais (IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de isenção da tabela progressiva. Intimem-se as partes, atentando-se para os requerimentos formulados, os quais ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos. Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda. GJASR (MERL) ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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