Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000270-39.2026.5.19.0008 AUTOR: LARISSA MARIA DA CONCEICAO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f4f6c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL decide: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal e EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 11/03/2021; c) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial proposta por LARISSA MARIA DA CONCEICAO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) PAGAR à reclamante as diferenças salariais entre o salário pago e o salário mínimo nacional vigente nos períodos de março/2021 a setembro/2021 e de janeiro/2022 a julho/2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras quitadas e FGTS da contratualidade, autorizada a dedução/compensação global das parcelas adimplidas a idêntico título a título de diferenças retroativas e abonos indenizatórios normativos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; c.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: proceder à anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o encerramento do contrato em 01/04/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e notificação específica para tal fim, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; c.3) RECONHECER que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da própria empregada (pedido de demissão), com término em 01/04/2026, restando afastado o reconhecimento de rescisão indireta postulado na inicial; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, notadamente rescisão indireta, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego/indenização substitutiva, bem como os pedidos de saldo de salário, férias proporcionais com o respectivo terço constitucional e 13º salário proporcional, por comprovada quitação no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 08f92ab) e no respectivo comprovante de pagamento (ID 2d4a2b0). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação a cargo da reclamada, e em 10% (dez por cento) a cargo da reclamante sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Atualização monetária e juros de mora em estrita consonância com a ADC 58 do STF e com a Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual; e, na fase judicial, IPCA + taxa legal SELIC deduzida do IPCA nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação, observada a desoneração da folha de pagamento aplicável. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000270-39.2026.5.19.0008 AUTOR: LARISSA MARIA DA CONCEICAO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f4f6c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL decide: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal e EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 11/03/2021; c) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial proposta por LARISSA MARIA DA CONCEICAO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) PAGAR à reclamante as diferenças salariais entre o salário pago e o salário mínimo nacional vigente nos períodos de março/2021 a setembro/2021 e de janeiro/2022 a julho/2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras quitadas e FGTS da contratualidade, autorizada a dedução/compensação global das parcelas adimplidas a idêntico título a título de diferenças retroativas e abonos indenizatórios normativos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; c.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: proceder à anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o encerramento do contrato em 01/04/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e notificação específica para tal fim, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; c.3) RECONHECER que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da própria empregada (pedido de demissão), com término em 01/04/2026, restando afastado o reconhecimento de rescisão indireta postulado na inicial; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, notadamente rescisão indireta, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego/indenização substitutiva, bem como os pedidos de saldo de salário, férias proporcionais com o respectivo terço constitucional e 13º salário proporcional, por comprovada quitação no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 08f92ab) e no respectivo comprovante de pagamento (ID 2d4a2b0). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação a cargo da reclamada, e em 10% (dez por cento) a cargo da reclamante sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Atualização monetária e juros de mora em estrita consonância com a ADC 58 do STF e com a Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual; e, na fase judicial, IPCA + taxa legal SELIC deduzida do IPCA nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação, observada a desoneração da folha de pagamento aplicável. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA MARIA DA CONCEICAO