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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Processo 0000270-38.2026.8.26.0220 (processo principal 1002102-26.2025.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Livia da Silva Rocha - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Via Varejo S/A (Grupo Casas Bahia S/A) de fls. 19 e ss. em face de Ana Lívia da Silva Rocha, aduzindo, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros moratórios de 1% ao mês e da majoração indevida da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15%. Apontou como devido o montante de R$ 5.771,47 (fevereiro/2026), pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. A exequente às fls. 33 manifestou-se refutando a impugnação e sustentando a higidez do cálculo exequendo inicial no importe de R$ 6.378,36. Decido. De início, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que a atribuição de tal eficácia pressupõe a prévia e integral garantia do juízo (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil), providência inocorrente no caso concreto. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. No tocante à verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, compulsando o título executivo judicial constante dos autos, constata-se que a sentença fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme fls. 10. Assim, correta a aplicação da alíquota de 15% pela exequente, não assistindo razão à executada ao pretender a redução unilateral do percentual para 10% (ou a adoção de índice diverso como o de 7,5% consignado em sua planilha), sob pena de afronta à coisa julgada material (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, assiste razão à devedora quanto à insurgência sobre a sistemática dos juros moratórios. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros de mora passou a corresponder à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária oficial (IPCA-15), afastando-se a aplicação automática e contínua do percentual fixo de 1% ao mês. Tratando-se de norma de ordem pública com incidência imediata sobre a liquidação dos consectários legais, o cálculo exequendo deve ser ajustado para observar a taxa legal. Outrossim, verifica-se que a parte executada, a despeito de confessar débito incontverso em sua manifestação, quedou-se inerte quanto ao adimplemento voluntário ao menos da quantia incontroversa no prazo legal do artigo 523 do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação, desprovida de efeito suspensivo e desacompanhada do respectivo depósito, não obsta a incidência dos encargos executivos de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios sobre o saldo inadimplido (artigo 523, § 1º, do CPC). De conseguinte, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para determinar o recálculo dos juros de mora com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação, mantido o percentual de 15% fixado na sentença para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada e atualizada do crédito ajustada a estes parâmetros, acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC). Com a juntada da conta, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a exequente decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao ajuste residual do índice de juros), responde a executada integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios deste incidente (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo discriminado e atualizado do débito em conformidade com as diretrizes desta decisão, computando a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da planilha, intime-se a executada para pagamento do montante remanescente em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AZOR PINTO DE MACEDO (OAB 111608/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG)