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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 0000270-32.2024.8.26.0374 (processo principal 0003452-22.2007.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Sebastião Sabino dos Santos - - Maria Luiza Braz Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 143/146: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença de fls. 137/138, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, contradição e omissão no tocante ao indeferimento dos honorários advocatícios. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não há contradição na sentença embargada. A decisão reconheceu que inexiste crédito exequível no presente cumprimento de sentença, circunstância admitida pela própria parte exequente, concluindo pela ausência de proveito econômico apto a justificar a fixação da verba honorária pleiteada. Também não se verifica a alegada omissão. A sentença apreciou expressamente o pedido de honorários advocatícios e concluiu pela sua inviabilidade diante da inexistência de crédito a ser satisfeito e da ausência dos pressupostos necessários para condenação da executada. A insurgência da parte embargante, na realidade, revela mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo a rediscussão do mérito sob o argumento de que os honorários sucumbenciais constituiriam crédito autônomo e deveriam ser arbitrados por equidade em razão da chamada "liquidação zero". Todavia, tal pretensão extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, o que ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 137/138. Intimem-se. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), REGIANE CRISTINA GALLO (OAB 170773/SP), MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP), MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
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