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0000270-18.2021.5.05.0133

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000270-18.2021.5.05.0133 RECLAMANTE: ANDERSON DE SANTANA NUNES RECLAMADO: MEGA LACTEOS DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO E TRANSPORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd30ca proferido nos autos. 1. Tendo em vista o teor do acórdão de id. 20d285a, mantém-se hígida a decisão de id. ba06e11 e os cálculos homologados de id. 91102e0. 2. Considerando tratar-se de condenação líquida transitada em julgado, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. Ao valor constante na planilha de id. 91102e0 (R$ 10.227,11) deverá ser acrescido o importe de R$1.500,00 de honorários periciais contábeis, conforme decisão ba06e11. 3. Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, com repetição (teimosinha), pelo prazo de 30 dias úteis. 4. Não sendo positiva ou sendo parcialmente positiva a diligência acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5. Após, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema. Notifique-se o exequente para ciência e aguarde-se resposta acerca de imóveis de propriedade dos executados pelo prazo de 30 dias. 6. Não havendo respostas do CNIB no prazo de 30 dias, por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 7. Não logrando êxito até então, nos atos constritivos, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada, penhorando-se eventual veículo de propriedade do executado 8. Não logrando êxito integral as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se consignar no mandado que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 9. Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverá, a Secretaria, apor o sigilo, utilizando-se da função "inserir sigilo", limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados quanto à: "I. proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, e que deve manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; II. utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; III. atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; IV. a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade", nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 10. Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente. CAMACARI/BA, 08 de setembro de 2026. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEGA LACTEOS DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO E TRANSPORTE EIRELI

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