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0000270-03.2026.5.21.0002

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000270-03.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA JOICE TORQUATO DA SILVA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c780d18 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA JOICE TORQUATO DA SILVA, m face de E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (1ª Reclamada) e BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS (2º Reclamado), AZZAS 2154 S.A (3ª Reclamada), MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. (4ª Reclamada) e URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA (5ª Reclamada), com pedidos na forma da inicial. Por meio da decisão de ID 52b60a0, este Juízo deferiu tutela provisória cautelar inaudita altera parte com contraditório diferido, desconsiderando liminarmente a personalidade jurídica da 1ª ré para determinar ordens de indisponibilidade em face da empresa e de seu administrador Bruno Bittencourt Granja Santos. Constatou-se, ainda, em pesquisas eletrônicas no sistema Sniper, que o sócio integrava as sociedades Mazza Serviços e Treinamentos Ltda. e Urbane Construção SPE Ltda. Contestação conjunta apresentada por E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS (ID 3611ce6), arguindo preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da presente reclamação trabalhista. Manifestação à contestação apresentada pela parte autora (ID afd4171), rebatendo as teses defensivas e pugnando pela rejeição das preliminares, acompanhada da juntada de ata de audiência como prova emprestada (ID 49492f7). Contestações apresentadas por MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA., AZZAS 2154 S.A e URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. (ID e870bc7, ID d9aed17 e ID. 8cd0c1b), arguindo, em síntese, preliminares, além de, no mérito, suscitarem a ausência de responsabilidade. Manifestações sobre as contestações da Mazza e da Azzas apresentadas pela autora sob os IDs a192098 e d8193e2, acompanhadas de documentos de prova emprestada e transcrições de depoimentos colhidos em processos similares (IDs ee60e5d, 5e2255e, 9d1982f e d96af23 - fls. 217-419). Réplica apresentada pela parte autora (ID 49c675f), na qual esclareceu que não pretende responsabilizar materialmente a Urbane pelas verbas do contrato de trabalho, postulando a manutenção de medidas de indisponibilidade e ofício para resguardo das quotas e haveres do sócio Bruno. Na audiência de instrução (ID 8206530), compareceram todas as partes com seus advogados. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, sem produção de outras provas orais. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela ré Urbane (ID 19d0238) e pela ré Azzas (ID e630954 e c6ed961), e remissivas pelas demais partes. Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada AZZAS 2154 S.A. suscitou em sua contestação (ID d9aed17) a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria desta Justiça Especializada, aduzindo a impossibilidade de cobrança e execução de contribuições previdenciárias sobre os salários adimplidos no curso do contrato de trabalho. Sem razão a arguente. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal encontra-se delimitada pelo artigo 114, inciso VIII, da Carta Magna e pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, alcançando estritamente as parcelas de natureza salarial constantes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos formalmente homologados. No presente caso, a reclamante não formulou pedido autônomo e abstrato de recolhimento previdenciário sobre verbas já adimplidas ao longo da relação de emprego, mas postulou tão somente o recolhimento das contribuições sociais incidentes como reflexo das parcelas de natureza salarial expressamente postuladas nesta demanda, as quais configuram fato gerador tributário oriundo da condenação judicial em pecúnia. Constatando-se que a pretensão envolve unicamente a incidência previdenciária sobre os títulos constitutivos da futura condenação judicial, a competência desta Justiça Especializada resta plenamente assegurada. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da Inicial Os reclamados E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS arguiram a inépcia da petição inicial relativamente ao pleito de indenização por danos morais, alegando que a narrativa autoral apresenta fundamentação genérica e abstrata, carente de individualização dos atos ilícitos imputados à defesa. Sem razão. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade das formas processuais, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve e compreensível exposição dos fatos de que resulte o litígio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com a indicação de seu valor correspondente. No caso, a petição inicial discriminou pormenorizadamente a causa de pedir do pleito de reparação extrapatrimonial, apontando o atraso reiterado no pagamento dos salários a partir de abril de 2025, a falta de quitação do salário de maio de 2025 e do décimo terceiro salário, a imposição de férias coletivas sem pagamento, o não recolhimento das parcelas de FGTS e a rescisão contratual imotivada decorrente do encerramento abrupto da fábrica com a retirada do maquinário fabril, deixando a obreira desamparada. A narrativa fática delineada na exordial permitiu a compreensão exata da lide e assegurou aos reclamados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que impugnaram o mérito do pleito em contestação exaustiva. Assim, presentes os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e ausentes as hipóteses restritivas do artigo 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia arguida. Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado (Bruno Bittencourt Granja Santos) O reclamado BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS, MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. e URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. arguiram a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ao exame. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). A questão atinente à responsabilização do sócio e das demais empresas litisconsortes, por eventuais créditos deferidos ao reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar. Dos salários retidos (Maio de 2025) A reclamante alega que a reclamada passou a atrasar os salários a partir de abril de 2025 e que, no mês de maio de 2025, recebeu apenas uma parte do salário, restando um saldo devedor de R$ 1.287,00. A reclamada defende-se sob o argumento de que todos os salários foram integralmente quitados em espécie, a pedido da própria autora, negando qualquer inadimplemento. Alegado o pagamento da verba salarial, fato extintivo do direito da autora, competia à reclamada o ônus de prová-lo mediante a apresentação dos respectivos recibos devidamente assinados pela empregada ou de comprovantes de transferência bancária, consoante a regra do art. 818, inciso II, da CLT c/c art. 464 da CLT. A reclamada, contudo, não produziu nenhuma prova documental do suposto pagamento. Não foram juntados aos autos recibos de pagamento de salário (holerites) assinados pela reclamante referentes à quitação integral do mês de maio de 2025, tampouco comprovantes de depósito ou transferência bancária. Ante as considerações levadas a efeito, condeno a reclamada ao pagamento do saldo salarial inadimplido referente ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 1.287,00. Da segunda parcela do 13º salário de 2025 A reclamante postula o pagamento da segunda parcela do 13º salário referente ao ano de 2025, no valor de R$ 1.015,33, alegando que a empresa realizou apenas o pagamento da primeira cota. A reclamada contesta o pedido sob o mesmo argumento utilizado para os salários: afirma que a parcela foi quitada integralmente em espécie. Mantém-se o cenário de absoluta ausência probatória por parte da reclamada. Não consta dos autos qualquer recibo de pagamento ou comprovante bancário que ateste a quitação da segunda parcela do 13º salário de 2025. A alegação desacompanhada de prova documental não substitui o rigor do recibo exigido pela legislação do trabalho. Com efeito, condeno a reclamada ao pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano de 2025, no valor de R$ 1.015,33. Das férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025) e férias coletivas (Dezembro/2025) A reclamante alega que não gozou e não recebeu o pagamento referente a dois períodos aquisitivos de férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025), requerendo o pagamento em dobro de ambos. Alega também que foi obrigada a gozar férias coletivas em dezembro de 2025, mas não recebeu a remuneração correspondente com a devida antecedência legal, requerendo o seu pagamento em dobro. A reclamada defende que todos os valores de férias foram quitados em espécie, impugnando o pedido de pagamento dobrado. Examino. A reclamada não juntou os avisos de concessão de férias, tampouco os recibos de pagamento assinados pela autora referentes a qualquer dos períodos indicados. O art. 137 da CLT determina que as férias concedidas após o prazo legal devem ser remuneradas em dobro. Este é o caso do período 2023/2024. Para o período 2024/2025, o lapso concessivo não havia expirado na data da rescisão, de modo que o pagamento devido é de forma simples (férias vencidas simples), consoante as regras regulares do instituto. Quanto às férias coletivas gozadas em dezembro de 2025 sem o pagamento tempestivo (art. 145 da CLT), anoto que o atraso no pagamento das férias não gera o direito à dobra prevista no art. 137 da CLT, salvo se o próprio gozo houver sido inviabilizado. Como a autora admite ter usufruído o descanso em dezembro de 2025 ("retornar de férias coletivas"), o mero atraso ou falta de pagamento não atrai a dobra, mas apenas o pagamento de forma simples da remuneração devida. Contudo, observo que a reclamante requereu o pagamento das férias coletivas de dezembro/25 separadamente das férias 24/25. Na realidade, o descanso usufruído em dezembro abate do saldo de férias do período aquisitivo em curso. Considerando que a autora está cobrando as férias integrais de 24/25 (que defiro de forma simples), conceder as férias coletivas de dezembro de 2025 também como rubrica separada configuraria "bis in idem". Condeno, pois, a reclamada ao pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma dobrada, acrescidas do terço constitucional; férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional (indeferido o pleito de pagamento em dobro, bem como absorvido aqui o pleito de férias coletivas para evitar duplo pagamento do mesmo período aquisitivo). Das verbas rescisórias e da modalidade de rescisão A autora alega que foi dispensada imotivadamente por comunicado eletrônico em 16/01/2026, sendo emitido TRCT com data formal de afastamento em 14/01/2026, sem que tenha recebido qualquer importância rescisória. Postula o pagamento de saldo de salário (16 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS não recolhido + 40% e multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT. Ao exame. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pela própria ré (ID cb07dea) atesta a causa do afastamento como "Despedida sem justa causa, pelo empregador", porém encontra-se sem assinatura da empregada e desacompanhado de qualquer comprovante de depósito bancário ou quitação em pecúnia. A reclamada, portanto, não comprovou a quitação dos títulos rescisórios (ônus que lhe pertencia, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT). Cumpre ressaltar que a alegação patronal de que “a reclamante deixou de comparecer às tratativas para rescisão contratual, inclusive ignorando contatos realizados por telefone e por meio de mensagens eletrônicas, razão pela qual houve atraso no fechamento da rescisão e quitação das verbas devidas” não se sustenta. A empresa poderia e deveria ter consignado o pagamento em Juízo (ação de consignação em pagamento) ou depositado os valores na conta bancária da trabalhadora, o que não fez. Nesse sentido, diante do encerramento das atividades e da dispensa da autora, sem que haja comprovação de quitação dos títulos rescisórios, condeno a reclamada ao pagamento de Saldo de salário (16 dias do mês de janeiro de 2026); Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2026; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Quanto ao FGTS, o extrato analítico fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID e15d7df - fls. 26-28) demonstra a ausência sistemática e reiterada de depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho, especialmente nos anos de 2023, 2024 e 2025. Condeno, pois, a reclamada a proceder ao recolhimento do FGTS faltante, além da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Ao final, incontroverso o inadimplemento dos títulos rescisórios, condeno a reclamada no pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT. Do Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento A autora postulou que a reclamada comprove nos autos o efetivo repasse dos valores descontados em folha a título de empréstimos consignados e, na ausência de comprovação, o ressarcimento integral das quantias descontadas e a reparação de encargos financeiros decorrentes. A reclamada afirmou que sempre realizou os repasses com pontualidade e que a autora não comprovou qualquer dano ou inadimplemento perante a instituição financeira credora. Ao exame. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória ou de repetição, consubstanciado na cobrança indevida, negativação de seu nome ou prejuízo financeiro concreto derivado de alegada retenção de valores pela empregadora, nos moldes do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Compulsando os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID a3873d5 - fls. 32-36), verifica-se a realização de desconto mensal da rubrica de empréstimo em consignação no valor de R$ 20,01. Todavia, a autora não anexou ao processo nenhum documento bancário, notificação de cobrança extraordinária, extrato de débito pendente ou certidão de inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) que indicasse a omissão de repasse pela empresa ou a exigência de encargos suplementares em seu desfavor. A obrigação de indenizar e o dever de ressarcimento por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil) pressupõem a efetiva demonstração do dano ou do prejuízo material experimentado pela parte postulante. Meras ilações desprovidas de comprovação objetiva não autorizam a condenação pretendida. Indefiro, pois, o pedido. Da Indenização por Danos Morais A reclamante persegue reparação pecuniária por danos morais, tendo como causa de pedir o atraso reiterado dos salários e o inadimplemento das verbas rescisórias. Ao exame. O dano moral decorre de conduta ilícita, culposa ou dolosa, que atinge direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, pressupondo a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como artigo 223-B da CLT). Incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à demonstração concreta do abalo extrapatrimonial experimentado (artigo 818, I, da CLT). Em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese obrigatória no Tema 143 (Incidente de Recursos Repetitivos): o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração concreta de que a mora gerou reflexos prejudiciais diretos ao trabalhador (tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou privação de necessidades vitais comprovadas). A reclamante, todavia, não trouxe aos autos nenhum lastro probatório (documental ou testemunhal) que evidenciasse tais gravames concretos, não se desincumbindo de seu ônus. Quanto aos atrasos salariais, observa-se que as pendências referem-se a períodos pontuais do desfecho do contrato, não ficando caracterizada a mora salarial contumaz e prolongada necessária para a configuração do dano moral in re ipsa (Precedente Vinculante - Tema 103 do TST). O inadimplemento, no caso em tela, resolve-se na esfera patrimonial com a condenação ao pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Indefiro, assim, o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade civil e desconsideração da personalidade jurídica do sócio A reclamante requer a responsabilização solidária do segundo reclamado, Bruno Bittencourt Granja Santos, na condição de sócio-administrador da primeira reclamada. Alega que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, demitiu todos os funcionários sem o pagamento das verbas alimentares e iniciou o esvaziamento de seu patrimônio com a retirada de maquinário. O segundo réu contesta, afirmando que a movimentação de bens é um ato de gestão regular e nega qualquer conduta fraudulenta. Ao exame. A prova documental carreada aos autos, somada à confissão da própria reclamada em sua defesa, evidencia o encerramento abrupto das operações da empresa. A decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência (Id. 52b60a0) já havia reconhecido, com base nas fotografias e áudios apresentados com a inicial, a ocorrência de encerramento irregular e o nítido movimento de dilapidação patrimonial, consistente na remoção não justificada de maquinário essencial à atividade produtiva do estabelecimento. A reclamada, em sua contestação, limita-se a afirmar que a venda de ativos é "ato de gestão", mas não comprova a destinação desses recursos para a quitação do passivo trabalhista preferencial, preferindo alegar uma crise financeira geral para justificar o não pagamento de direitos básicos. O Direito do Trabalho orienta-se pelo princípio da proteção e pela natureza alimentar do crédito trabalhista. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O encerramento irregular das atividades da empresa, acompanhado da dispensa em massa de trabalhadores sem o adimplemento das verbas rescisórias incontroversas e da ocultação ou remoção não contabilizada de bens (maquinário), caracteriza abuso de direito e desvio de finalidade perpetrado pelo sócio-administrador. Tal conduta evidencia o uso da blindagem corporativa para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas. Tendo isso em conta, julgo procedente o pedido para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e, por conseguinte, condeno o segundo reclamado, Bruno Bittencourt Granja Santos, a responder de forma subsidiária por todos os créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Da Responsabilidade reclamada MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. A reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária da reclamada MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. por formação de grupo econômico trabalhista (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Ao exame. A teor do artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, configuram grupo econômico as empresas que, sob a mesma administração ou controle comum, atuam com interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e coordenação interempresarial no mercado. No caso, o extrato analítico oficial da conta vinculada do FGTS da reclamante (ID e15d7df) atesta formalmente a transferência de contas entre a E.G.M. e a MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. (CNPJ 22.799.096/0001-32), demonstrando que a Mazza passou a figurar como empregadora e responsável pelos recolhimentos fundiários da autora durante o contrato. Ademais, o documento da CTPS digital (ID 65bab19) e as certidões constitutivas (ID f65c97e) comprovam que Bruno é sócio administrador de ambas as entidades, as quais compartilham o mesmo ramo econômico têxtil de confecção e facção de roupas e operaram em manifesta simbiose financeira e de gestão de pessoal. Com efeito, a transferência interna do registro da trabalhadora e a confusão patrimonial quanto aos depósitos de FGTS entre a E.G.M. e a Mazza consubstanciam típica atuação em grupo econômico por integração e coordenação. Condeno, pois, a reclamada MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA a responder solidariamente pelos créditos decorrentes da presente sentença. Da Responsabilidade da Reclamada AZZAS 2154 S.A. A reclamante postulou a condenação solidária ou subsidiária da AZZAS 2154 S.A. (Grupo Arezzo / Reserva), sustentando que a fábrica da E.G.M. operava como unidade produtiva estruturalmente dependente da tomadora, destinando 95% a 100% de sua capacidade fabril à confecção de peças da marca Reserva, sob permanente auditoria técnica, fornecimento de aviamentos timbrados e controle presencial de expedição por prepostos da litisconsorte. A AZZAS contestou a pretensão afirmando a inexistência de grupo econômico ou intermediação de mão de obra, defendendo a licitude do Contrato de Facção para aquisição de produtos acabados firmado em 15/07/2024, invocando a Cláusula 68ª quanto à possibilidade de fabricação de outras marcas e a Cláusula 47ª quanto à exclusão de responsabilidade trabalhista. Ao exame. O conjunto probatório dos autos é robusto e converge no sentido de que a relação entre a E.G.M. e a Azzas 2154 S.A. transcende uma simples relação comercial de compra e venda de produtos acabados, configurando verdadeira integração econômica e coordenação empresarial, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. O “Contrato Guarda-Chuva de Fornecimento”, de ID. ID 505f276, celebrado entre as partes em 15/07/2024, revela um nível de ingerência que ultrapassa o mero controle de qualidade, senão vejamos. A Cláusula 2ª determina que o fabricante (E.G.M.) "deverá seguir exatamente as instruções, os detalhes e os requisitos exigidos pela COMPRADORA"; a Cláusula 8ª prevê a utilização do "Portal das Fábricas", plataforma online gerenciada pela compradora para comunicação e envio de informações; a Cláusula 10ª estabelece que a compradora "elegerá o FABRICANTE para produção do produto requisitado de acordo com critérios estratégicos, negociais e particulares"; Afora isso, as Cláusulas 37ª a 47ª impõem ao fabricante a obrigação de apresentar mensalmente documentos como CDRF, Certificado de Regularidade do FGTS, CND, CNDT, DARF, guia de FGTS digital, relação de trabalhadores, e anualmente documentos como ABVTEX, alvarás, contrato social, LTCAT, PCMSO, PGR, revelando que essa exigência documental não é um mero controle de qualidade do produto, mas sim uma auditoria trabalhista e fiscal completa, de total controle da compradora sobre a regularidade da mão de obra empregada pelo fabricante. Não bastasse isso, a ata de audiência do processo nº 0000171-24.2026.5.21.0005 (ID. f490a47), adotada como prova emprestada nos autos, confirma a tese de grupo econômico. Ouvido em audiência, o proprietário da E.G.M., Sr. Bruno Bittencourt Granja Santos, afirmou: "que havia fiscalização da Reserva de todos os tipos: de duas a três vezes na semana, quando saíam mercadorias, além de fiscalizações bimestrais, sendo essa última mais da diretoria, em relação a diretrizes, layouts, etc"; "que uma peça produzida na EGM somente poderia sair da fábrica com autorização expressa da Reserva"; "que também havia fiscalização quanto à forma de trabalho dos funcionários da EGM, para os detalhes ficarem padronizados (bordados, costuras, etc)"; "que o grupo Arezzo também solicitava documentação quanto aos empregados da EGM, pois se não estivesse tudo em dia, a produção parava". Essas declarações evidenciam que a Azzas (Reserva) exercia poder de controle sobre o processo produtivo, condicionando a liberação da produção e fiscalizando a forma de trabalho. Não se trata, portanto, de mero controle de qualidade do produto final, mas de ingerência na gestão operacional da fábrica. Inclusive, na ata do processo nº 0000207-54.2026.5.21.0009 (ID. 82f5f4f) o preposto da E.G.M relatou que "dependia financeiramente da Arezzo, porque a Arezzo era a única contratante" e que "95% da produção era Arezzo". Por fim, no depoimento pessoal prestado pela autora nesta reclamação (Ata ID 8206530), a trabalhadora corroborou que as peças por ela costuradas eram destinadas exclusivamente à marca da AZZAS e que as mercadorias somente eram liberadas após a conferência e autorização do fiscal da tomadora. Em suma, a integração econômica e a atuação conjunta entre a E.G.M. e a Azzas 2154 S.A. restaram amplamente demonstradas. A dependência econômica era total (95% da produção), a ingerência no processo produtivo era evidente (fiscalização, autorização de saída, reuniões de diretoria), e o contrato de fornecimento impunha ao fabricante uma série de obrigações que extrapolam uma simples relação de compra e venda, configurando verdadeiro controle indireto sobre a atividade empresarial. Trata-se de evidente formação de grupo econômico, de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, que assim dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O § 3º do mesmo artigo acrescenta que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Assim, reconheço a formação de grupo econômico por coordenação entre a E.G.M. Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e a Azzas 2154 S.A., nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária desta última por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente sentença, uma vez que ambas integram o mesmo grupo econômico e atuaram de forma integrada na exploração da atividade econômica de confecção de vestuário. Da Responsabilidade da URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA A reclamada URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. alega que consubstancia Sociedade de Propósito Específico voltada exclusivamente à incorporação imobiliária na cidade de Florianópolis/SC, com capital social de R$ 29.224.249,00, da qual o Sr. Bruno Bittencourt Granja Santos figurou tão somente como cotista minoritário passivo de 1,09% das quotas, sem qualquer poder de gerência ou representação legal, e com alienação integral de suas quotas formalizada em 22/05/2025 para terceiro estranho à lide. Ao exame. A inclusão da referida pessoa jurídica decorreu exclusivamente de pesquisa preliminar realizada no sistema Sniper durante a fase liminar de arresto cautelar (ID 52b60a0), em busca de patrimônio pessoal do sócio Bruno. Ocorre que a própria reclamante, em sua manifestação de ID 49c675f, admitiu expressamente que a Urbane jamais foi sua empregadora direta, não participou da cadeia de facção têxtil e não integra grupo econômico trabalhista com a fábrica de confecção E.G.M., limitando sua pretensão executória a eventuais direitos econômicos oriundos da participação societária de Bruno. A prova documental carreada aos autos corrobora integralmente a defesa da Urbane: a) A 2ª Alteração do Contrato Social da Urbane (ID 2aafff5) comprova que o objeto social da sociedade empresária limita-se à construção de condomínio edilício específico na comarca de Florianópolis/SC, com administração privativa conferida a Danilo Augusto Terçariol e Leandro Annies (Cláusula 9ª), não detendo o cotista Bruno qualquer poder diretivo; b) O Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas com Assinatura Eletrônica Certificada (ID 630f94e) atesta que em 22/05/2025 (quase dez meses antes do ajuizamento da presente reclamação) o Sr. Bruno cedeu e transferiu a totalidade de suas 317.500 quotas para Joslanio Amaro Marques, negócio jurídico que não foi objeto de impugnação de falsidade ou fraude. A pretensão de atingir cotas sociais de sócio devedor regula-se pelo artigo 1.026 do Código Civil e artigos 835, IX, e 861 do CPC, tratando-se de modalidade de penhora sobre ativo financeiro e societário do devedor pessoal em fase executiva, a qual não autoriza a inclusão da pessoa jurídica da qual este participou no polo passivo da ação de conhecimento como devedora material solidária do vínculo de emprego. Nesse sentido, não havendo relação de trabalho, prestação de serviços, terceirização ou grupo econômico, a manutenção da Urbane na relação processual de conhecimento afigura-se indevida, impondo-se sua exclusão. Ante o exposto, rejeito a pretensão formulada em desfavor da URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. e, por consequência, determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Da Tutela Antecipada Por meio da presente sentença, ficam mantidos, em parte, os efeitos da decisão de ID. 52b60a0, que determinou “a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud, em face da reclamada, seu sócio e das pessoas jurídicas acima por ele integradas, uma vez que diversos CNPJS podem ser utilizados para blindagem patrimonial, diante da prova de esvaziamento dos bens da empresa reclamada.”, devendo, conforme fundamentos acima, serem excluídos quaisquer atos de contrição perfectibilizados em desfavor da URBANE CONSTRUÇÃO SPELTDA. Portanto, à exceção da URBANE CONSTRUÇÃO SPELTDA, ficam mantidos os bloqueios cautelares, com vistas à satisfação do crédito autoral após o trânsito em julgado. Da Litigância de Má-fé A terceira reclamada, AZZAS 2154 S.A., postulou a condenação da primeira ré, E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos ao tentar transferir sua responsabilidade trabalhista à compradora de mercadorias em contradição com as cláusulas contratuais firmadas. Analiso. A imposição de penalidades por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual manifesto, fraude ou conduta temerária expressamente tipificada no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. No caso sob exame, a primeira reclamada e seu administrador exerceram regularmente suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Carta Magna), narrando a dinâmica da relação comercial havida com a litisconsorte e postulando a valoração jurídica da cadeia produtiva, tese que, inclusive, restou acolhida por este Juízo para o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária. Inexistindo intuito fraudulento, intuito protelatório ou deslealdade processual tipificada, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em face da primeira reclamada. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. A reclamada, de outro lado, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que encerrou suas atividades, enfrenta grave crise financeira, não possui faturamento e acumula elevado passivo trabalhista e tributário, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 463, inciso II, de que a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera apresentação de extratos de uma única conta bancária com saldo zerado e a comprovação da existência de elevado número de ações trabalhistas, como fez a reclamada através dos Ids. 4c35b49, 20cd81c e0e5c79e constituem indícios de dificuldade financeira, mas não configuram a prova cabal, contábil e documental exigida pela jurisprudência vinculante. A ausência de balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício impede que o Juízo tenha a exata dimensão do ativo e do passivo da empresa. Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação proposta MARIA JOICE TORQUATO DA SILVA: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA; b) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, para condenar, solidariamente, E.G.M. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA e AZZAS 2154 S.A e subsidiariamente, BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS, a pagarem à reclamante, no prazo e condições adiante assinados, os seguintes títulos: A - Saldo Salarial inadimplido referente ao mês de maio de 2025; B - 13º salário do ano de 2025 (Segunda parcela); C - Férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma dobrada, acrescidas do terço constitucional; férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; D - Saldo de salário (16 dias do mês de janeiro de 2026); Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2026; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; E - FGTS faltante, além da multa rescisória de 40% sobre o FGTS (obrigação de recolher na conta vinculada); F - Multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT; G – Honorários Advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Proceda-se à exclusão da URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. do polo passivo da presente demanda, devendo ser retirado quaisquer atos de constrição promovidos e perfectibilizados em seu desfavor. À Secretaria para adotar as providências necessárias. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOICE TORQUATO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000270-03.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA JOICE TORQUATO DA SILVA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c780d18 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA JOICE TORQUATO DA SILVA, m face de E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (1ª Reclamada) e BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS (2º Reclamado), AZZAS 2154 S.A (3ª Reclamada), MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. (4ª Reclamada) e URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA (5ª Reclamada), com pedidos na forma da inicial. Por meio da decisão de ID 52b60a0, este Juízo deferiu tutela provisória cautelar inaudita altera parte com contraditório diferido, desconsiderando liminarmente a personalidade jurídica da 1ª ré para determinar ordens de indisponibilidade em face da empresa e de seu administrador Bruno Bittencourt Granja Santos. Constatou-se, ainda, em pesquisas eletrônicas no sistema Sniper, que o sócio integrava as sociedades Mazza Serviços e Treinamentos Ltda. e Urbane Construção SPE Ltda. Contestação conjunta apresentada por E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS (ID 3611ce6), arguindo preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da presente reclamação trabalhista. Manifestação à contestação apresentada pela parte autora (ID afd4171), rebatendo as teses defensivas e pugnando pela rejeição das preliminares, acompanhada da juntada de ata de audiência como prova emprestada (ID 49492f7). Contestações apresentadas por MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA., AZZAS 2154 S.A e URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. (ID e870bc7, ID d9aed17 e ID. 8cd0c1b), arguindo, em síntese, preliminares, além de, no mérito, suscitarem a ausência de responsabilidade. Manifestações sobre as contestações da Mazza e da Azzas apresentadas pela autora sob os IDs a192098 e d8193e2, acompanhadas de documentos de prova emprestada e transcrições de depoimentos colhidos em processos similares (IDs ee60e5d, 5e2255e, 9d1982f e d96af23 - fls. 217-419). Réplica apresentada pela parte autora (ID 49c675f), na qual esclareceu que não pretende responsabilizar materialmente a Urbane pelas verbas do contrato de trabalho, postulando a manutenção de medidas de indisponibilidade e ofício para resguardo das quotas e haveres do sócio Bruno. Na audiência de instrução (ID 8206530), compareceram todas as partes com seus advogados. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, sem produção de outras provas orais. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela ré Urbane (ID 19d0238) e pela ré Azzas (ID e630954 e c6ed961), e remissivas pelas demais partes. Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada AZZAS 2154 S.A. suscitou em sua contestação (ID d9aed17) a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria desta Justiça Especializada, aduzindo a impossibilidade de cobrança e execução de contribuições previdenciárias sobre os salários adimplidos no curso do contrato de trabalho. Sem razão a arguente. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal encontra-se delimitada pelo artigo 114, inciso VIII, da Carta Magna e pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, alcançando estritamente as parcelas de natureza salarial constantes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos formalmente homologados. No presente caso, a reclamante não formulou pedido autônomo e abstrato de recolhimento previdenciário sobre verbas já adimplidas ao longo da relação de emprego, mas postulou tão somente o recolhimento das contribuições sociais incidentes como reflexo das parcelas de natureza salarial expressamente postuladas nesta demanda, as quais configuram fato gerador tributário oriundo da condenação judicial em pecúnia. Constatando-se que a pretensão envolve unicamente a incidência previdenciária sobre os títulos constitutivos da futura condenação judicial, a competência desta Justiça Especializada resta plenamente assegurada. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da Inicial Os reclamados E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS arguiram a inépcia da petição inicial relativamente ao pleito de indenização por danos morais, alegando que a narrativa autoral apresenta fundamentação genérica e abstrata, carente de individualização dos atos ilícitos imputados à defesa. Sem razão. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade das formas processuais, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve e compreensível exposição dos fatos de que resulte o litígio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com a indicação de seu valor correspondente. No caso, a petição inicial discriminou pormenorizadamente a causa de pedir do pleito de reparação extrapatrimonial, apontando o atraso reiterado no pagamento dos salários a partir de abril de 2025, a falta de quitação do salário de maio de 2025 e do décimo terceiro salário, a imposição de férias coletivas sem pagamento, o não recolhimento das parcelas de FGTS e a rescisão contratual imotivada decorrente do encerramento abrupto da fábrica com a retirada do maquinário fabril, deixando a obreira desamparada. A narrativa fática delineada na exordial permitiu a compreensão exata da lide e assegurou aos reclamados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que impugnaram o mérito do pleito em contestação exaustiva. Assim, presentes os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e ausentes as hipóteses restritivas do artigo 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia arguida. Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado (Bruno Bittencourt Granja Santos) O reclamado BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS, MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. e URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. arguiram a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ao exame. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). A questão atinente à responsabilização do sócio e das demais empresas litisconsortes, por eventuais créditos deferidos ao reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar. Dos salários retidos (Maio de 2025) A reclamante alega que a reclamada passou a atrasar os salários a partir de abril de 2025 e que, no mês de maio de 2025, recebeu apenas uma parte do salário, restando um saldo devedor de R$ 1.287,00. A reclamada defende-se sob o argumento de que todos os salários foram integralmente quitados em espécie, a pedido da própria autora, negando qualquer inadimplemento. Alegado o pagamento da verba salarial, fato extintivo do direito da autora, competia à reclamada o ônus de prová-lo mediante a apresentação dos respectivos recibos devidamente assinados pela empregada ou de comprovantes de transferência bancária, consoante a regra do art. 818, inciso II, da CLT c/c art. 464 da CLT. A reclamada, contudo, não produziu nenhuma prova documental do suposto pagamento. Não foram juntados aos autos recibos de pagamento de salário (holerites) assinados pela reclamante referentes à quitação integral do mês de maio de 2025, tampouco comprovantes de depósito ou transferência bancária. Ante as considerações levadas a efeito, condeno a reclamada ao pagamento do saldo salarial inadimplido referente ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 1.287,00. Da segunda parcela do 13º salário de 2025 A reclamante postula o pagamento da segunda parcela do 13º salário referente ao ano de 2025, no valor de R$ 1.015,33, alegando que a empresa realizou apenas o pagamento da primeira cota. A reclamada contesta o pedido sob o mesmo argumento utilizado para os salários: afirma que a parcela foi quitada integralmente em espécie. Mantém-se o cenário de absoluta ausência probatória por parte da reclamada. Não consta dos autos qualquer recibo de pagamento ou comprovante bancário que ateste a quitação da segunda parcela do 13º salário de 2025. A alegação desacompanhada de prova documental não substitui o rigor do recibo exigido pela legislação do trabalho. Com efeito, condeno a reclamada ao pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano de 2025, no valor de R$ 1.015,33. Das férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025) e férias coletivas (Dezembro/2025) A reclamante alega que não gozou e não recebeu o pagamento referente a dois períodos aquisitivos de férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025), requerendo o pagamento em dobro de ambos. Alega também que foi obrigada a gozar férias coletivas em dezembro de 2025, mas não recebeu a remuneração correspondente com a devida antecedência legal, requerendo o seu pagamento em dobro. A reclamada defende que todos os valores de férias foram quitados em espécie, impugnando o pedido de pagamento dobrado. Examino. A reclamada não juntou os avisos de concessão de férias, tampouco os recibos de pagamento assinados pela autora referentes a qualquer dos períodos indicados. O art. 137 da CLT determina que as férias concedidas após o prazo legal devem ser remuneradas em dobro. Este é o caso do período 2023/2024. Para o período 2024/2025, o lapso concessivo não havia expirado na data da rescisão, de modo que o pagamento devido é de forma simples (férias vencidas simples), consoante as regras regulares do instituto. Quanto às férias coletivas gozadas em dezembro de 2025 sem o pagamento tempestivo (art. 145 da CLT), anoto que o atraso no pagamento das férias não gera o direito à dobra prevista no art. 137 da CLT, salvo se o próprio gozo houver sido inviabilizado. Como a autora admite ter usufruído o descanso em dezembro de 2025 ("retornar de férias coletivas"), o mero atraso ou falta de pagamento não atrai a dobra, mas apenas o pagamento de forma simples da remuneração devida. Contudo, observo que a reclamante requereu o pagamento das férias coletivas de dezembro/25 separadamente das férias 24/25. Na realidade, o descanso usufruído em dezembro abate do saldo de férias do período aquisitivo em curso. Considerando que a autora está cobrando as férias integrais de 24/25 (que defiro de forma simples), conceder as férias coletivas de dezembro de 2025 também como rubrica separada configuraria "bis in idem". Condeno, pois, a reclamada ao pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma dobrada, acrescidas do terço constitucional; férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional (indeferido o pleito de pagamento em dobro, bem como absorvido aqui o pleito de férias coletivas para evitar duplo pagamento do mesmo período aquisitivo). Das verbas rescisórias e da modalidade de rescisão A autora alega que foi dispensada imotivadamente por comunicado eletrônico em 16/01/2026, sendo emitido TRCT com data formal de afastamento em 14/01/2026, sem que tenha recebido qualquer importância rescisória. Postula o pagamento de saldo de salário (16 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS não recolhido + 40% e multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT. Ao exame. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pela própria ré (ID cb07dea) atesta a causa do afastamento como "Despedida sem justa causa, pelo empregador", porém encontra-se sem assinatura da empregada e desacompanhado de qualquer comprovante de depósito bancário ou quitação em pecúnia. A reclamada, portanto, não comprovou a quitação dos títulos rescisórios (ônus que lhe pertencia, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT). Cumpre ressaltar que a alegação patronal de que “a reclamante deixou de comparecer às tratativas para rescisão contratual, inclusive ignorando contatos realizados por telefone e por meio de mensagens eletrônicas, razão pela qual houve atraso no fechamento da rescisão e quitação das verbas devidas” não se sustenta. A empresa poderia e deveria ter consignado o pagamento em Juízo (ação de consignação em pagamento) ou depositado os valores na conta bancária da trabalhadora, o que não fez. Nesse sentido, diante do encerramento das atividades e da dispensa da autora, sem que haja comprovação de quitação dos títulos rescisórios, condeno a reclamada ao pagamento de Saldo de salário (16 dias do mês de janeiro de 2026); Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2026; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Quanto ao FGTS, o extrato analítico fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID e15d7df - fls. 26-28) demonstra a ausência sistemática e reiterada de depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho, especialmente nos anos de 2023, 2024 e 2025. Condeno, pois, a reclamada a proceder ao recolhimento do FGTS faltante, além da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Ao final, incontroverso o inadimplemento dos títulos rescisórios, condeno a reclamada no pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT. Do Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento A autora postulou que a reclamada comprove nos autos o efetivo repasse dos valores descontados em folha a título de empréstimos consignados e, na ausência de comprovação, o ressarcimento integral das quantias descontadas e a reparação de encargos financeiros decorrentes. A reclamada afirmou que sempre realizou os repasses com pontualidade e que a autora não comprovou qualquer dano ou inadimplemento perante a instituição financeira credora. Ao exame. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória ou de repetição, consubstanciado na cobrança indevida, negativação de seu nome ou prejuízo financeiro concreto derivado de alegada retenção de valores pela empregadora, nos moldes do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Compulsando os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID a3873d5 - fls. 32-36), verifica-se a realização de desconto mensal da rubrica de empréstimo em consignação no valor de R$ 20,01. Todavia, a autora não anexou ao processo nenhum documento bancário, notificação de cobrança extraordinária, extrato de débito pendente ou certidão de inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) que indicasse a omissão de repasse pela empresa ou a exigência de encargos suplementares em seu desfavor. A obrigação de indenizar e o dever de ressarcimento por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil) pressupõem a efetiva demonstração do dano ou do prejuízo material experimentado pela parte postulante. Meras ilações desprovidas de comprovação objetiva não autorizam a condenação pretendida. Indefiro, pois, o pedido. Da Indenização por Danos Morais A reclamante persegue reparação pecuniária por danos morais, tendo como causa de pedir o atraso reiterado dos salários e o inadimplemento das verbas rescisórias. Ao exame. O dano moral decorre de conduta ilícita, culposa ou dolosa, que atinge direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, pressupondo a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como artigo 223-B da CLT). Incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à demonstração concreta do abalo extrapatrimonial experimentado (artigo 818, I, da CLT). Em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese obrigatória no Tema 143 (Incidente de Recursos Repetitivos): o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração concreta de que a mora gerou reflexos prejudiciais diretos ao trabalhador (tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou privação de necessidades vitais comprovadas). A reclamante, todavia, não trouxe aos autos nenhum lastro probatório (documental ou testemunhal) que evidenciasse tais gravames concretos, não se desincumbindo de seu ônus. Quanto aos atrasos salariais, observa-se que as pendências referem-se a períodos pontuais do desfecho do contrato, não ficando caracterizada a mora salarial contumaz e prolongada necessária para a configuração do dano moral in re ipsa (Precedente Vinculante - Tema 103 do TST). O inadimplemento, no caso em tela, resolve-se na esfera patrimonial com a condenação ao pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Indefiro, assim, o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade civil e desconsideração da personalidade jurídica do sócio A reclamante requer a responsabilização solidária do segundo reclamado, Bruno Bittencourt Granja Santos, na condição de sócio-administrador da primeira reclamada. Alega que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, demitiu todos os funcionários sem o pagamento das verbas alimentares e iniciou o esvaziamento de seu patrimônio com a retirada de maquinário. O segundo réu contesta, afirmando que a movimentação de bens é um ato de gestão regular e nega qualquer conduta fraudulenta. Ao exame. A prova documental carreada aos autos, somada à confissão da própria reclamada em sua defesa, evidencia o encerramento abrupto das operações da empresa. A decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência (Id. 52b60a0) já havia reconhecido, com base nas fotografias e áudios apresentados com a inicial, a ocorrência de encerramento irregular e o nítido movimento de dilapidação patrimonial, consistente na remoção não justificada de maquinário essencial à atividade produtiva do estabelecimento. A reclamada, em sua contestação, limita-se a afirmar que a venda de ativos é "ato de gestão", mas não comprova a destinação desses recursos para a quitação do passivo trabalhista preferencial, preferindo alegar uma crise financeira geral para justificar o não pagamento de direitos básicos. O Direito do Trabalho orienta-se pelo princípio da proteção e pela natureza alimentar do crédito trabalhista. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O encerramento irregular das atividades da empresa, acompanhado da dispensa em massa de trabalhadores sem o adimplemento das verbas rescisórias incontroversas e da ocultação ou remoção não contabilizada de bens (maquinário), caracteriza abuso de direito e desvio de finalidade perpetrado pelo sócio-administrador. Tal conduta evidencia o uso da blindagem corporativa para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas. Tendo isso em conta, julgo procedente o pedido para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e, por conseguinte, condeno o segundo reclamado, Bruno Bittencourt Granja Santos, a responder de forma subsidiária por todos os créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Da Responsabilidade reclamada MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. A reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária da reclamada MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. por formação de grupo econômico trabalhista (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Ao exame. A teor do artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, configuram grupo econômico as empresas que, sob a mesma administração ou controle comum, atuam com interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e coordenação interempresarial no mercado. No caso, o extrato analítico oficial da conta vinculada do FGTS da reclamante (ID e15d7df) atesta formalmente a transferência de contas entre a E.G.M. e a MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. (CNPJ 22.799.096/0001-32), demonstrando que a Mazza passou a figurar como empregadora e responsável pelos recolhimentos fundiários da autora durante o contrato. Ademais, o documento da CTPS digital (ID 65bab19) e as certidões constitutivas (ID f65c97e) comprovam que Bruno é sócio administrador de ambas as entidades, as quais compartilham o mesmo ramo econômico têxtil de confecção e facção de roupas e operaram em manifesta simbiose financeira e de gestão de pessoal. Com efeito, a transferência interna do registro da trabalhadora e a confusão patrimonial quanto aos depósitos de FGTS entre a E.G.M. e a Mazza consubstanciam típica atuação em grupo econômico por integração e coordenação. Condeno, pois, a reclamada MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA a responder solidariamente pelos créditos decorrentes da presente sentença. Da Responsabilidade da Reclamada AZZAS 2154 S.A. A reclamante postulou a condenação solidária ou subsidiária da AZZAS 2154 S.A. (Grupo Arezzo / Reserva), sustentando que a fábrica da E.G.M. operava como unidade produtiva estruturalmente dependente da tomadora, destinando 95% a 100% de sua capacidade fabril à confecção de peças da marca Reserva, sob permanente auditoria técnica, fornecimento de aviamentos timbrados e controle presencial de expedição por prepostos da litisconsorte. A AZZAS contestou a pretensão afirmando a inexistência de grupo econômico ou intermediação de mão de obra, defendendo a licitude do Contrato de Facção para aquisição de produtos acabados firmado em 15/07/2024, invocando a Cláusula 68ª quanto à possibilidade de fabricação de outras marcas e a Cláusula 47ª quanto à exclusão de responsabilidade trabalhista. Ao exame. O conjunto probatório dos autos é robusto e converge no sentido de que a relação entre a E.G.M. e a Azzas 2154 S.A. transcende uma simples relação comercial de compra e venda de produtos acabados, configurando verdadeira integração econômica e coordenação empresarial, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. O “Contrato Guarda-Chuva de Fornecimento”, de ID. ID 505f276, celebrado entre as partes em 15/07/2024, revela um nível de ingerência que ultrapassa o mero controle de qualidade, senão vejamos. A Cláusula 2ª determina que o fabricante (E.G.M.) "deverá seguir exatamente as instruções, os detalhes e os requisitos exigidos pela COMPRADORA"; a Cláusula 8ª prevê a utilização do "Portal das Fábricas", plataforma online gerenciada pela compradora para comunicação e envio de informações; a Cláusula 10ª estabelece que a compradora "elegerá o FABRICANTE para produção do produto requisitado de acordo com critérios estratégicos, negociais e particulares"; Afora isso, as Cláusulas 37ª a 47ª impõem ao fabricante a obrigação de apresentar mensalmente documentos como CDRF, Certificado de Regularidade do FGTS, CND, CNDT, DARF, guia de FGTS digital, relação de trabalhadores, e anualmente documentos como ABVTEX, alvarás, contrato social, LTCAT, PCMSO, PGR, revelando que essa exigência documental não é um mero controle de qualidade do produto, mas sim uma auditoria trabalhista e fiscal completa, de total controle da compradora sobre a regularidade da mão de obra empregada pelo fabricante. Não bastasse isso, a ata de audiência do processo nº 0000171-24.2026.5.21.0005 (ID. f490a47), adotada como prova emprestada nos autos, confirma a tese de grupo econômico. Ouvido em audiência, o proprietário da E.G.M., Sr. Bruno Bittencourt Granja Santos, afirmou: "que havia fiscalização da Reserva de todos os tipos: de duas a três vezes na semana, quando saíam mercadorias, além de fiscalizações bimestrais, sendo essa última mais da diretoria, em relação a diretrizes, layouts, etc"; "que uma peça produzida na EGM somente poderia sair da fábrica com autorização expressa da Reserva"; "que também havia fiscalização quanto à forma de trabalho dos funcionários da EGM, para os detalhes ficarem padronizados (bordados, costuras, etc)"; "que o grupo Arezzo também solicitava documentação quanto aos empregados da EGM, pois se não estivesse tudo em dia, a produção parava". Essas declarações evidenciam que a Azzas (Reserva) exercia poder de controle sobre o processo produtivo, condicionando a liberação da produção e fiscalizando a forma de trabalho. Não se trata, portanto, de mero controle de qualidade do produto final, mas de ingerência na gestão operacional da fábrica. Inclusive, na ata do processo nº 0000207-54.2026.5.21.0009 (ID. 82f5f4f) o preposto da E.G.M relatou que "dependia financeiramente da Arezzo, porque a Arezzo era a única contratante" e que "95% da produção era Arezzo". Por fim, no depoimento pessoal prestado pela autora nesta reclamação (Ata ID 8206530), a trabalhadora corroborou que as peças por ela costuradas eram destinadas exclusivamente à marca da AZZAS e que as mercadorias somente eram liberadas após a conferência e autorização do fiscal da tomadora. Em suma, a integração econômica e a atuação conjunta entre a E.G.M. e a Azzas 2154 S.A. restaram amplamente demonstradas. A dependência econômica era total (95% da produção), a ingerência no processo produtivo era evidente (fiscalização, autorização de saída, reuniões de diretoria), e o contrato de fornecimento impunha ao fabricante uma série de obrigações que extrapolam uma simples relação de compra e venda, configurando verdadeiro controle indireto sobre a atividade empresarial. Trata-se de evidente formação de grupo econômico, de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, que assim dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O § 3º do mesmo artigo acrescenta que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Assim, reconheço a formação de grupo econômico por coordenação entre a E.G.M. Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e a Azzas 2154 S.A., nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária desta última por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente sentença, uma vez que ambas integram o mesmo grupo econômico e atuaram de forma integrada na exploração da atividade econômica de confecção de vestuário. Da Responsabilidade da URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA A reclamada URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. alega que consubstancia Sociedade de Propósito Específico voltada exclusivamente à incorporação imobiliária na cidade de Florianópolis/SC, com capital social de R$ 29.224.249,00, da qual o Sr. Bruno Bittencourt Granja Santos figurou tão somente como cotista minoritário passivo de 1,09% das quotas, sem qualquer poder de gerência ou representação legal, e com alienação integral de suas quotas formalizada em 22/05/2025 para terceiro estranho à lide. Ao exame. A inclusão da referida pessoa jurídica decorreu exclusivamente de pesquisa preliminar realizada no sistema Sniper durante a fase liminar de arresto cautelar (ID 52b60a0), em busca de patrimônio pessoal do sócio Bruno. Ocorre que a própria reclamante, em sua manifestação de ID 49c675f, admitiu expressamente que a Urbane jamais foi sua empregadora direta, não participou da cadeia de facção têxtil e não integra grupo econômico trabalhista com a fábrica de confecção E.G.M., limitando sua pretensão executória a eventuais direitos econômicos oriundos da participação societária de Bruno. A prova documental carreada aos autos corrobora integralmente a defesa da Urbane: a) A 2ª Alteração do Contrato Social da Urbane (ID 2aafff5) comprova que o objeto social da sociedade empresária limita-se à construção de condomínio edilício específico na comarca de Florianópolis/SC, com administração privativa conferida a Danilo Augusto Terçariol e Leandro Annies (Cláusula 9ª), não detendo o cotista Bruno qualquer poder diretivo; b) O Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas com Assinatura Eletrônica Certificada (ID 630f94e) atesta que em 22/05/2025 (quase dez meses antes do ajuizamento da presente reclamação) o Sr. Bruno cedeu e transferiu a totalidade de suas 317.500 quotas para Joslanio Amaro Marques, negócio jurídico que não foi objeto de impugnação de falsidade ou fraude. A pretensão de atingir cotas sociais de sócio devedor regula-se pelo artigo 1.026 do Código Civil e artigos 835, IX, e 861 do CPC, tratando-se de modalidade de penhora sobre ativo financeiro e societário do devedor pessoal em fase executiva, a qual não autoriza a inclusão da pessoa jurídica da qual este participou no polo passivo da ação de conhecimento como devedora material solidária do vínculo de emprego. Nesse sentido, não havendo relação de trabalho, prestação de serviços, terceirização ou grupo econômico, a manutenção da Urbane na relação processual de conhecimento afigura-se indevida, impondo-se sua exclusão. Ante o exposto, rejeito a pretensão formulada em desfavor da URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. e, por consequência, determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Da Tutela Antecipada Por meio da presente sentença, ficam mantidos, em parte, os efeitos da decisão de ID. 52b60a0, que determinou “a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud, em face da reclamada, seu sócio e das pessoas jurídicas acima por ele integradas, uma vez que diversos CNPJS podem ser utilizados para blindagem patrimonial, diante da prova de esvaziamento dos bens da empresa reclamada.”, devendo, conforme fundamentos acima, serem excluídos quaisquer atos de contrição perfectibilizados em desfavor da URBANE CONSTRUÇÃO SPELTDA. Portanto, à exceção da URBANE CONSTRUÇÃO SPELTDA, ficam mantidos os bloqueios cautelares, com vistas à satisfação do crédito autoral após o trânsito em julgado. Da Litigância de Má-fé A terceira reclamada, AZZAS 2154 S.A., postulou a condenação da primeira ré, E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos ao tentar transferir sua responsabilidade trabalhista à compradora de mercadorias em contradição com as cláusulas contratuais firmadas. Analiso. A imposição de penalidades por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual manifesto, fraude ou conduta temerária expressamente tipificada no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. No caso sob exame, a primeira reclamada e seu administrador exerceram regularmente suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Carta Magna), narrando a dinâmica da relação comercial havida com a litisconsorte e postulando a valoração jurídica da cadeia produtiva, tese que, inclusive, restou acolhida por este Juízo para o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária. Inexistindo intuito fraudulento, intuito protelatório ou deslealdade processual tipificada, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em face da primeira reclamada. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. A reclamada, de outro lado, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que encerrou suas atividades, enfrenta grave crise financeira, não possui faturamento e acumula elevado passivo trabalhista e tributário, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 463, inciso II, de que a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera apresentação de extratos de uma única conta bancária com saldo zerado e a comprovação da existência de elevado número de ações trabalhistas, como fez a reclamada através dos Ids. 4c35b49, 20cd81c e0e5c79e constituem indícios de dificuldade financeira, mas não configuram a prova cabal, contábil e documental exigida pela jurisprudência vinculante. A ausência de balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício impede que o Juízo tenha a exata dimensão do ativo e do passivo da empresa. Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação proposta MARIA JOICE TORQUATO DA SILVA: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA; b) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, para condenar, solidariamente, E.G.M. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, MAZZA SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA e AZZAS 2154 S.A e subsidiariamente, BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS, a pagarem à reclamante, no prazo e condições adiante assinados, os seguintes títulos: A - Saldo Salarial inadimplido referente ao mês de maio de 2025; B - 13º salário do ano de 2025 (Segunda parcela); C - Férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma dobrada, acrescidas do terço constitucional; férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; D - Saldo de salário (16 dias do mês de janeiro de 2026); Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2026; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; E - FGTS faltante, além da multa rescisória de 40% sobre o FGTS (obrigação de recolher na conta vinculada); F - Multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT; G – Honorários Advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Proceda-se à exclusão da URBANE CONSTRUÇÃO SPE LTDA. do polo passivo da presente demanda, devendo ser retirado quaisquer atos de constrição promovidos e perfectibilizados em seu desfavor. À Secretaria para adotar as providências necessárias. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAZZA SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS - URBANE CONSTRUCAO SPE LTDA - AZZAS 2154 S.A

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