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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: USUCAPIÃO n. 0000269-77.2007.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: EDEMILSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628) TERCEIRO INTERESSADO: PAROQUIA NOSSA SENHORA DA GUIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Ação ajuizada em 31/5/2007. Autos físicos convertidos em digitais. Decurso do tempo. Custas (id 23841140). Petição inicial (id 23841114). Instrumento (id 23841121). Certidão do imóvel (id 23841130, p. 1-2). Despacho (id 23841155). Despacho (id 180863204). Manifestação do(a) demandante (id 431119333). Intime-se a parte autora, para, no prazo de trinta (30) dias, exibir: - qualificação (inclusive endereço) e pedido de citação (que poderá ser por edital, se desconhecido o paradeiro) daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, assim como o de seu cônjuge, se houver; - qualificação (inclusive endereço) e pedido de citação (que poderá ser por edital, se desconhecido o paradeiro) dos confinantes e de seus cônjuges, se houver; - informação se se trata de imóvel urbano ou rural; - planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional, com reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade (dispensa-se a assinatura pelos titulares dos direitos do imóvel ou confinantes, vez que eles deverão ser citados). Este documento fica dispensado caso o imóvel usucapiendo seja unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que a petição faça menção à descrição constante da respectiva matrícula e haja citação do síndico; - comprovante de residência atualizado e legível (v.g., fatura de energia elétrica ou de abastecimento de água, fatura de serviço de telefonia), em nome dela ou demonstrando que a pessoa cujo nome consta no documento integra o núcleo familiar/residencial; - RG e CPF legíveis, nos autos. - certidão atualizada em que conste o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou, ainda, a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito junto ao Cartório do Registro de Imóveis; - a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência (ainda que de forma aproximada); - o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, devendo corresponder ao seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR) incidente ou, quando não estipulado, ao valor de mercado aproximado; - certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; - se imóvel urbano, o número da inscrição cadastral no município (base do IPTU); -se imóvel rural: a) descrição georreferenciada conforme Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001 e decretos regulamentadores; b) comprovante de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, ainda que não haja averbação da reserva legal na matrícula do imóvel; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, devidamente quitado; d) certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores. O não atendimento ao presente pronunciamento poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada. Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo. Após o decurso do prazo fixado, deverá o Cartório certificar o que for pertinente, fazendo, em seguida, conclusão. Em seguida, vista ao Ministério Público. Prazo de trinta (30) dias. Intimem-se. Ibotirama, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CGJ/TJBA Ato Normativo Conjunto 9/2026