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0000269-75.2026.5.05.0030

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000269-75.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57af6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 27/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por CASSIO DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do Plano de Desempenho Extraordinário – PDE relativas aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, observados os regulamentos internos aplicáveis, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; d) deferir os reflexos da parcela deferida, na forma da fundamentação e observada sua natureza jurídica; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido do crédito da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 791-A da CLT; g) condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 180.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000269-75.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57af6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 27/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por CASSIO DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do Plano de Desempenho Extraordinário – PDE relativas aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, observados os regulamentos internos aplicáveis, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; d) deferir os reflexos da parcela deferida, na forma da fundamentação e observada sua natureza jurídica; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido do crédito da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 791-A da CLT; g) condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 180.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO DOS SANTOS ARAUJO

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