Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000269-72.2024.5.19.0057 AUTOR: RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA RÉU: VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f201db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA em face de VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2. NÃO RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado. 3. JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos da inicial. 4. Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Condenar o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Ressaltando-se que somente poderão ser executados pelo credor se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, por meio de ação autônoma com Classe própria consoante procedimento disciplinado na Recomendação Nº 03/2024 da GCGJT. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.487,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.374,08, das quais fica isento em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA
TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000269-72.2024.5.19.0057 AUTOR: RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA RÉU: VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f201db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA em face de VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2. NÃO RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado. 3. JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos da inicial. 4. Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Condenar o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Ressaltando-se que somente poderão ser executados pelo credor se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, por meio de ação autônoma com Classe própria consoante procedimento disciplinado na Recomendação Nº 03/2024 da GCGJT. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.487,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.374,08, das quais fica isento em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.