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0000269-72.2024.5.19.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000269-72.2024.5.19.0057 AUTOR: RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA RÉU: VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f201db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA em face de VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2. NÃO RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado. 3. JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos da inicial. 4. Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Condenar o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Ressaltando-se que somente poderão ser executados pelo credor se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, por meio de ação autônoma com Classe própria consoante procedimento disciplinado na Recomendação Nº 03/2024 da GCGJT. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.487,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.374,08, das quais fica isento em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000269-72.2024.5.19.0057 AUTOR: RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA RÉU: VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f201db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RAFAEL SANTOS PEREIRA DE LYRA em face de VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2. NÃO RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado. 3. JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos da inicial. 4. Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Condenar o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Ressaltando-se que somente poderão ser executados pelo credor se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, por meio de ação autônoma com Classe própria consoante procedimento disciplinado na Recomendação Nº 03/2024 da GCGJT. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.487,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.374,08, das quais fica isento em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILLA PANTAI BOUTIQUE HOTEL LTDA

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