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0000269-63.2026.5.06.0413

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000269-63.2026.5.06.0413 RECORRENTE: ADAO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADAO ALVES DE SOUZA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de horas in itineree extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o direito estava assegurado por norma interna da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, mantida pela Deliberação nº 20/2020 e somente alterada pela Deliberação nº 29/2022, razão pela qual a lesão teria ocorrido apenas em 2022, submetida, portanto, à prescrição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao pagamento de horas in itinere, suprimidas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sujeita-se à prescrição total, ainda que norma interna da Embrapa tenha permanecido formalmente vigente e tenha sido posteriormente alterada pelas Deliberações nºs 20/2020 e 29/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 suprimiu do art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o fundamento legal das horas in itinere, configurando alteração do regime jurídico que ensejou a cessação do pagamento da parcela. 4. A pretensão decorrente da supressão das horas de percurso sujeita-se à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, e da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a parcela deixou de estar assegurada por preceito de lei. A manutenção do item 6.6 pela Deliberação nº 20/2020 e sua posterior alteração pela Deliberação nº 29/2022 não constituem novo ato de instituição da vantagem nem deslocam o marco prescricional, que permanece situado em 2017. Destarte, ajuizada a ação em 19/03/2026, mais de 05 (cinco) anos após a supressão da parcela, flagrante a prescrição total do direito de ação, ainda que considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão das horas in itinere após a vigência da Lei nº 13.467/2017 sujeita a pretensão à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, e da Súmula 294 do TST. A manutenção posterior de norma interna empresarial não desloca o marco prescricional quando não demonstrada a instituição de obrigação autônoma após a Reforma Trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, § 2º, e 58, § 2º; e CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 294; e TRT6, Processos nºs 0001068-49.2025.5.06.0411, Relatora Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, Terceira Turma, j. 10.08.2026, 0001080-63.2025.5.06.0411, Relator Desembargador Fábio André de Farias, Terceira Turma, assinatura 10.06.2026 e 0000504-04.2024.5.06.0412, Relatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, assinatura 30.01.2025. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAO ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000269-63.2026.5.06.0413 RECORRENTE: ADAO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de horas in itineree extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o direito estava assegurado por norma interna da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, mantida pela Deliberação nº 20/2020 e somente alterada pela Deliberação nº 29/2022, razão pela qual a lesão teria ocorrido apenas em 2022, submetida, portanto, à prescrição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao pagamento de horas in itinere, suprimidas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sujeita-se à prescrição total, ainda que norma interna da Embrapa tenha permanecido formalmente vigente e tenha sido posteriormente alterada pelas Deliberações nºs 20/2020 e 29/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 suprimiu do art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o fundamento legal das horas in itinere, configurando alteração do regime jurídico que ensejou a cessação do pagamento da parcela. 4. A pretensão decorrente da supressão das horas de percurso sujeita-se à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, e da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a parcela deixou de estar assegurada por preceito de lei. A manutenção do item 6.6 pela Deliberação nº 20/2020 e sua posterior alteração pela Deliberação nº 29/2022 não constituem novo ato de instituição da vantagem nem deslocam o marco prescricional, que permanece situado em 2017. Destarte, ajuizada a ação em 19/03/2026, mais de 05 (cinco) anos após a supressão da parcela, flagrante a prescrição total do direito de ação, ainda que considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão das horas in itinere após a vigência da Lei nº 13.467/2017 sujeita a pretensão à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, e da Súmula 294 do TST. A manutenção posterior de norma interna empresarial não desloca o marco prescricional quando não demonstrada a instituição de obrigação autônoma após a Reforma Trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, § 2º, e 58, § 2º; e CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 294; e TRT6, Processos nºs 0001068-49.2025.5.06.0411, Relatora Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, Terceira Turma, j. 10.08.2026, 0001080-63.2025.5.06.0411, Relator Desembargador Fábio André de Farias, Terceira Turma, assinatura 10.06.2026 e 0000504-04.2024.5.06.0412, Relatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, assinatura 30.01.2025. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

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