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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000269-53.2021.5.12.0031 AGRAVANTE: JEAN CARLOS FORTUNATO AGRAVADO: FABRICA DE ESQUADRIAS MAD MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000269-53.2021.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: JEAN CARLOS FORTUNATO AGRAVADOS: FABRICA DE ESQUADRIAS MAD MOVEIS LTDA - ME, LUCINEIA KAMMER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES. CONSULTA AOS CONVÊNIOS EXISTENTES. DIREITO DO CREDOR. A Justiça do Trabalho busca a efetividade jurisdicional, utilizando-se de diversas ferramentas eletrônicas de consulta e de pesquisa patrimonial. Nesse sentido, a parte exequente tem direito que seja utilizado de modo eficiente todos os convênios disponíveis, principalmente porque é assegurada "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e a atividade satisfativa, consoante, respectivamente, os arts. 5º, LXXVIII, da CR/88 e 4º do CPC/15. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JEAN CARLOS FORTUNATO e agravados FABRICA DE ESQUADRIAS MAD MOVEIS LTDA - ME; LUCINEIA KAMMER. O exequente opôs agravo de petição, às fls. 582 - 584, por meio do qual requer seja deferido o pedido de realização de pesquisa por meio do a sistema serpjud em nome do executado ou, subsidiariamente, caso não seja deferida a pesquisa via serp-jud, requer sejam indicadas por este juízo as diligências reputadas adequadas para o prosseguimento da execução, afastando-se, em qualquer hipótese, a incidência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIO SERPJUD. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE O exequente sustenta que, apesar das diligências já realizadas, não foi possível identificar bens aptos à constrição judicial em nome dos executados, circunstância que impede o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Afirma que o SERPJUD é ferramenta eletrônica integrada aos ofícios de registro de imóveis de todo o território nacional, que permite a consulta de matrículas, transcrições, averbações e indisponibilidades vinculadas à pessoa pesquisada, e que a pesquisa possui caráter exclusivamente investigativo e patrimonial, sem qualquer medida constritiva automática (fls. 582 - 584). Analiso. O art. 765 da CLT dispõe que "os Juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". E o parágrafo único do art. 370 do CPC preceitua que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No entanto, a leitura desses artigos deve realizar-se sob a influência do inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88, dos arts. 4º e 6º do CPC/15 e do princípio da efetividade, a fim de assegurar que as medidas requeridas pelas partes, bem como eventuais indeferimentos pronunciados pelo juiz, tenham sempre o objetivo de garantir a efetiva prestação jurisdicional, observada a máxima celeridade possível. Diante disso, não se pode ignorar o direito da parte exequente de requerer, a qualquer tempo, no curso da execução, novas diligências que possam colaborar com a satisfação de seus créditos, mormente porque detém o ônus de promover os meios necessários à execução e, consequentemente, assume o risco de eventual inércia (CLT, arts. 11-A e 878 e CPC/15, art. 513, § 1º). Conforme se depreende da análise dos autos, foram realizadas pesquisas nos convênios disponíveis e diligências para localizar bens dos executados, todas inexitosas ou insuficientes. Penhorados bens móveis da empresa executada (exaustor, coladeira e compressor de ar, avaliados em R$ 15.200,00), o leilão eletrônico designado para 01/06/2022 encerrou-se sem licitantes, lavrando-se auto negativo (fl. 277). Frustradas as tentativas contra a pessoa jurídica, o Juízo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da sócia LUCINEIA KAMMER no polo passivo da execução (fls. 360 - 363). Contra a sócia executada, também foram infrutíferas as pesquisas: o RENAJUD não localizou veículos (fl. 393); a inclusão no CNIB não obteve resposta positiva (fls. 394 - 395); os bloqueios pelo SISBAJUD não alcançaram valor suficiente (fl. 396), tendo sido liberados, ao longo dos anos, apenas saldos residuais; e a executada foi incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT na condição positiva (fl. 444). A consulta por registros de casamento e/ou união estável, via ARPEN/CRC-Jud, resultou igualmente negativa (fls. 496 - 497). Deferida a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5000535-13.2019.8.24.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu (fl. 531), a constrição foi efetivada em 19/11/2025 (fls. 535 - 537). Sobreveio, contudo, informação daquele Juízo de que a executada havia cedido a integralidade de sua cota-parte hereditária, correspondente a 4,7619% da herança, ao herdeiro José Kammer, por termo firmado em 2020, "de modo que atualmente inexistem valores disponíveis em favor da referida herdeira nos autos deste Inventário" (fls. 578 - 581). Concluído esse relato, é possível perceber que várias tentativas já foram empreendidas para a localização de bens em nome dos executados, sem que o crédito, de natureza alimentar, tenha sido satisfeito - a execução importa em R$ 190.867,54, atualizados até 30/11/2025 (fl. 531). Por isso, é lícito ao exequente requerer outras medidas de pesquisa patrimonial ainda não realizadas, sempre com o intuito de satisfazer a execução, cuja recusa atenta contra a garantia de efetividade da própria prestação jurisdicional. Observo, ademais, que o convênio requerido - SERPJUD, interface do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos com o Poder Judiciário - jamais foi acionado nestes autos, de sorte que não se cuida de reiteração de diligência já certificada, hipótese que o Juízo de origem havia ressalvado nos despachos de fls. 494 e 547. Observo, por fim, que a finalidade do SERPJUD é a localização de bens imóveis e demais informações registrais em nome da pessoa pesquisada. Vale dizer, a especificação exigida decorre da própria natureza da ferramenta, e foi, de todo modo, explicitada nas razões de agravo (fls. 582 - 584). Por todo o exposto, petição para determinar ao Juízo de origem a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SERPJUD, em nome dos executados, com posterior juntada dos resultados aos autos e intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que seja realizada pesquisa patrimonial por meio do convênio SERPJUD, em nome dos executados, com posterior juntada dos resultados aos autos e intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLOS FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000269-53.2021.5.12.0031 AGRAVANTE: JEAN CARLOS FORTUNATO AGRAVADO: FABRICA DE ESQUADRIAS MAD MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000269-53.2021.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: JEAN CARLOS FORTUNATO AGRAVADOS: FABRICA DE ESQUADRIAS MAD MOVEIS LTDA - ME, LUCINEIA KAMMER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES. CONSULTA AOS CONVÊNIOS EXISTENTES. DIREITO DO CREDOR. A Justiça do Trabalho busca a efetividade jurisdicional, utilizando-se de diversas ferramentas eletrônicas de consulta e de pesquisa patrimonial. Nesse sentido, a parte exequente tem direito que seja utilizado de modo eficiente todos os convênios disponíveis, principalmente porque é assegurada "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e a atividade satisfativa, consoante, respectivamente, os arts. 5º, LXXVIII, da CR/88 e 4º do CPC/15. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JEAN CARLOS FORTUNATO e agravados FABRICA DE ESQUADRIAS MAD MOVEIS LTDA - ME; LUCINEIA KAMMER. O exequente opôs agravo de petição, às fls. 582 - 584, por meio do qual requer seja deferido o pedido de realização de pesquisa por meio do a sistema serpjud em nome do executado ou, subsidiariamente, caso não seja deferida a pesquisa via serp-jud, requer sejam indicadas por este juízo as diligências reputadas adequadas para o prosseguimento da execução, afastando-se, em qualquer hipótese, a incidência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIO SERPJUD. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE O exequente sustenta que, apesar das diligências já realizadas, não foi possível identificar bens aptos à constrição judicial em nome dos executados, circunstância que impede o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Afirma que o SERPJUD é ferramenta eletrônica integrada aos ofícios de registro de imóveis de todo o território nacional, que permite a consulta de matrículas, transcrições, averbações e indisponibilidades vinculadas à pessoa pesquisada, e que a pesquisa possui caráter exclusivamente investigativo e patrimonial, sem qualquer medida constritiva automática (fls. 582 - 584). Analiso. O art. 765 da CLT dispõe que "os Juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". E o parágrafo único do art. 370 do CPC preceitua que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No entanto, a leitura desses artigos deve realizar-se sob a influência do inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88, dos arts. 4º e 6º do CPC/15 e do princípio da efetividade, a fim de assegurar que as medidas requeridas pelas partes, bem como eventuais indeferimentos pronunciados pelo juiz, tenham sempre o objetivo de garantir a efetiva prestação jurisdicional, observada a máxima celeridade possível. Diante disso, não se pode ignorar o direito da parte exequente de requerer, a qualquer tempo, no curso da execução, novas diligências que possam colaborar com a satisfação de seus créditos, mormente porque detém o ônus de promover os meios necessários à execução e, consequentemente, assume o risco de eventual inércia (CLT, arts. 11-A e 878 e CPC/15, art. 513, § 1º). Conforme se depreende da análise dos autos, foram realizadas pesquisas nos convênios disponíveis e diligências para localizar bens dos executados, todas inexitosas ou insuficientes. Penhorados bens móveis da empresa executada (exaustor, coladeira e compressor de ar, avaliados em R$ 15.200,00), o leilão eletrônico designado para 01/06/2022 encerrou-se sem licitantes, lavrando-se auto negativo (fl. 277). Frustradas as tentativas contra a pessoa jurídica, o Juízo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da sócia LUCINEIA KAMMER no polo passivo da execução (fls. 360 - 363). Contra a sócia executada, também foram infrutíferas as pesquisas: o RENAJUD não localizou veículos (fl. 393); a inclusão no CNIB não obteve resposta positiva (fls. 394 - 395); os bloqueios pelo SISBAJUD não alcançaram valor suficiente (fl. 396), tendo sido liberados, ao longo dos anos, apenas saldos residuais; e a executada foi incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT na condição positiva (fl. 444). A consulta por registros de casamento e/ou união estável, via ARPEN/CRC-Jud, resultou igualmente negativa (fls. 496 - 497). Deferida a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5000535-13.2019.8.24.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu (fl. 531), a constrição foi efetivada em 19/11/2025 (fls. 535 - 537). Sobreveio, contudo, informação daquele Juízo de que a executada havia cedido a integralidade de sua cota-parte hereditária, correspondente a 4,7619% da herança, ao herdeiro José Kammer, por termo firmado em 2020, "de modo que atualmente inexistem valores disponíveis em favor da referida herdeira nos autos deste Inventário" (fls. 578 - 581). Concluído esse relato, é possível perceber que várias tentativas já foram empreendidas para a localização de bens em nome dos executados, sem que o crédito, de natureza alimentar, tenha sido satisfeito - a execução importa em R$ 190.867,54, atualizados até 30/11/2025 (fl. 531). Por isso, é lícito ao exequente requerer outras medidas de pesquisa patrimonial ainda não realizadas, sempre com o intuito de satisfazer a execução, cuja recusa atenta contra a garantia de efetividade da própria prestação jurisdicional. Observo, ademais, que o convênio requerido - SERPJUD, interface do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos com o Poder Judiciário - jamais foi acionado nestes autos, de sorte que não se cuida de reiteração de diligência já certificada, hipótese que o Juízo de origem havia ressalvado nos despachos de fls. 494 e 547. Observo, por fim, que a finalidade do SERPJUD é a localização de bens imóveis e demais informações registrais em nome da pessoa pesquisada. Vale dizer, a especificação exigida decorre da própria natureza da ferramenta, e foi, de todo modo, explicitada nas razões de agravo (fls. 582 - 584). Por todo o exposto, petição para determinar ao Juízo de origem a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SERPJUD, em nome dos executados, com posterior juntada dos resultados aos autos e intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que seja realizada pesquisa patrimonial por meio do convênio SERPJUD, em nome dos executados, com posterior juntada dos resultados aos autos e intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICA DE ESQUADRIAS MAD MOVEIS LTDA - ME