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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000269-49.2026.5.18.0051 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBERSON RODRIGUES GOMES BORGES PROCESSO TRT - RORSum-0000269-49.2026.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRENTE : DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI RECORRIDO : CLEBERSON RODRIGUES GOMES BORGES ADVOGADO : GILBERTO GILSON PEREIRA PIMENTEL ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A primeira reclamada, ao interpor o recurso ordinário, recolheu as custas processuais e o depósito recursal a menor. Em casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e/ou do depósito recursal, o art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, bem como o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SDBI-1/TST, dispõem que haja intimação da recorrente para complementar o valor do preparo. Porém, no caso dos autos, a primeira reclamada recolheu o valor de R$138,13 a título de depósito recursal no valor de R$138,13, quando o correto seria de R$13.813,83, valor ínfimo, condizente a 1% do valor devido, o que afasta a mera insuficiência de preparo. A primeira reclamada tem utilizado desse artifício de realizar o preparo a menor buscando estender a marcha processual, forçando desonestamente a concessão de prazo para a regularização do preparo e, logicamente, também contando com eventual distração na verificação dos pressupostos recursais, a fim de obter a análise meritória de recurso efetivamente sem preparo. Nesse mesmo sentido, em processo semelhante envolvendo a mesma controvérsia e a mesma reclamada, cito acórdão proferido nos autos do RORSum-0000348-30.2025.5.18.0191, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, em sessão realizada no dia 15/08/2025. Portanto, não conheço do recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada, por deserto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da segunda reclamada. MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS DE FGTS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, depósitos de FGTS, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se incluem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% do FGTS, acaso devidas. Saliento que, conquanto as obrigações de retificação da CTPS e entrega de guias CD/SD sejam personalíssimas da empregadora (1ª reclamada), conforme entendimento consolidado do c. TST "Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR -10771-25.2014.5.03.0103, Relator Julgado. Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017). Assim, observa-se que as obrigações de fazer são de responsabilidade da 1ª reclamada, sendo que a 2ª reclamada será responsável apenas no caso de descumprimento e quando convertidas em obrigação de pagar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA 1ª RECLAMADA O artigo 793-B, da CLT, considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (grifo nosso) Como já detectada em outras demandas, é manifesta a má-fé da primeira reclamada que ao efetuar o pagamento do depósito recursal, somente realiza o pagamento de 1% do valor devido, buscando assim, estender a marcha processual, forçando desonestamente a concessão de prazo para a regularização do preparo. A conduta já descrita indiscutivelmente atrai a incidência dos inciso IV ("opuser resistência injustificada ao andamento do processo") do art. 793-B, da CLT. Nesses termos, condeno a primeira reclamada, de ofício, a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. A segunda reclamada, acreditando no êxito recursal, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Requer, também, a majoração do valor arbitrado em honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Sustenta que "não fazendo jus o Reclamante à justiça gratuita, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, cabendo ao Recorrido o pagamento integral da sucumbência condenada em seu desfavor". Por fim, requer que "os honorários sucumbenciais sejam deferidos e levantados pela Sociedade de Advogados "Lara Martins Advogados", nos termos do artigo 85, §§ 14 e 15 do Código de Processo Civil". Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual deferido, 5%, pela atuação na origem. Nego provimento. Por fim, quanto ao pleito relativo à reversão de honorários sucumbenciais em nome da Sociedade de Advogados - Lara Martins Advogados, dissociado dos interesses da recorrente, defiro à luz do disposto pelo § 15 do art. 85 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas recorrentes-reclamadas de 5% para 10%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelas recorrentes, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada (Dínamo Engenharia LTDA); conhecer do recurso ordinário da 2ª reclamada (Equatorial) e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000269-49.2026.5.18.0051 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBERSON RODRIGUES GOMES BORGES PROCESSO TRT - RORSum-0000269-49.2026.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRENTE : DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI RECORRIDO : CLEBERSON RODRIGUES GOMES BORGES ADVOGADO : GILBERTO GILSON PEREIRA PIMENTEL ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A primeira reclamada, ao interpor o recurso ordinário, recolheu as custas processuais e o depósito recursal a menor. Em casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e/ou do depósito recursal, o art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, bem como o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SDBI-1/TST, dispõem que haja intimação da recorrente para complementar o valor do preparo. Porém, no caso dos autos, a primeira reclamada recolheu o valor de R$138,13 a título de depósito recursal no valor de R$138,13, quando o correto seria de R$13.813,83, valor ínfimo, condizente a 1% do valor devido, o que afasta a mera insuficiência de preparo. A primeira reclamada tem utilizado desse artifício de realizar o preparo a menor buscando estender a marcha processual, forçando desonestamente a concessão de prazo para a regularização do preparo e, logicamente, também contando com eventual distração na verificação dos pressupostos recursais, a fim de obter a análise meritória de recurso efetivamente sem preparo. Nesse mesmo sentido, em processo semelhante envolvendo a mesma controvérsia e a mesma reclamada, cito acórdão proferido nos autos do RORSum-0000348-30.2025.5.18.0191, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, em sessão realizada no dia 15/08/2025. Portanto, não conheço do recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada, por deserto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da segunda reclamada. MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS DE FGTS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, depósitos de FGTS, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se incluem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% do FGTS, acaso devidas. Saliento que, conquanto as obrigações de retificação da CTPS e entrega de guias CD/SD sejam personalíssimas da empregadora (1ª reclamada), conforme entendimento consolidado do c. TST "Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR -10771-25.2014.5.03.0103, Relator Julgado. Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017). Assim, observa-se que as obrigações de fazer são de responsabilidade da 1ª reclamada, sendo que a 2ª reclamada será responsável apenas no caso de descumprimento e quando convertidas em obrigação de pagar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA 1ª RECLAMADA O artigo 793-B, da CLT, considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (grifo nosso) Como já detectada em outras demandas, é manifesta a má-fé da primeira reclamada que ao efetuar o pagamento do depósito recursal, somente realiza o pagamento de 1% do valor devido, buscando assim, estender a marcha processual, forçando desonestamente a concessão de prazo para a regularização do preparo. A conduta já descrita indiscutivelmente atrai a incidência dos inciso IV ("opuser resistência injustificada ao andamento do processo") do art. 793-B, da CLT. Nesses termos, condeno a primeira reclamada, de ofício, a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. A segunda reclamada, acreditando no êxito recursal, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Requer, também, a majoração do valor arbitrado em honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Sustenta que "não fazendo jus o Reclamante à justiça gratuita, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, cabendo ao Recorrido o pagamento integral da sucumbência condenada em seu desfavor". Por fim, requer que "os honorários sucumbenciais sejam deferidos e levantados pela Sociedade de Advogados "Lara Martins Advogados", nos termos do artigo 85, §§ 14 e 15 do Código de Processo Civil". Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual deferido, 5%, pela atuação na origem. Nego provimento. Por fim, quanto ao pleito relativo à reversão de honorários sucumbenciais em nome da Sociedade de Advogados - Lara Martins Advogados, dissociado dos interesses da recorrente, defiro à luz do disposto pelo § 15 do art. 85 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas recorrentes-reclamadas de 5% para 10%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelas recorrentes, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada (Dínamo Engenharia LTDA); conhecer do recurso ordinário da 2ª reclamada (Equatorial) e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. 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