Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA ROT 0000269-43.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PADILHA CASAL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f613c proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b0f01f5; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1c35a87). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 5da5fe3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA COM PREVISÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL DIFERENCIADO AOS EMPREGADOS. Alegação(ões): violação dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, 37, caput, 97 e 169 da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. contrariedade ao Tema nº 1046 da Repercussão Geral do STF e à decisão proferida na ADPF nº 323 do STF. violação dos artigos 8º, caput e § 3º, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 101/2000; Decreto nº 3.735/2001; Decreto nº 11.437/2023. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, adotando fundamentação per relationem, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas a partir de 06/03/2020 decorrentes da aplicação dos reajustes previstos em instrumentos coletivos na tabela de remuneração de funções de confiança e cargos em comissão (Remuneração Global), com reflexos. Consignou que o princípio da boa-fé objetiva e os usos e costumes evidenciam a prática reiterada de extensão linear dos índices negociados às tabelas de funções de confiança; que as cláusulas dos acordos coletivos utilizaram a expressão ampla "tabelas salariais" abrangendo todos os empregados; que a reclamada não comprovou a alegada desvinculação negociada, tampouco a ausência de dotação orçamentária ou a negativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); e que o provimento decorre da própria pactuação coletiva, revelando distinguishing em relação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e harmonia com o Tema nº 1046 do STF. A recorrente se insurge alegando, em preliminar, a prescrição total do fundo de direito com base no término da vigência dos acordos coletivos e na vedação à ultratividade. No mérito, sustenta a distinção entre salário e gratificação de função; aduz que as normas coletivas não contemplaram as funções de confiança e exigem interpretação restritiva; defende o princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva; e argumenta que, na condição de empresa pública, está sujeita à legalidade estrita, prévia dotação orçamentária e autorização do MGI por se tratar de ato complexo. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De início, quanto à alegação de prescrição total do fundo de direito decorrente do encerramento da vigência dos acordos coletivos e da vedação à ultratividade normativa, verifica-se que a matéria não foi objeto de tese explícita no acórdão recorrido, o qual se limitou a observar a prescrição quinquenal pronunciada na origem, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, no ponto, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. No que tange ao mérito das diferenças salariais pela recomposição da Remuneração Global, constata-se óbice formal ao processamento do apelo. A recorrente limitou-se a transcrever, nas razões recursais, apenas o trecho conclusivo do voto, omitindo integralmente a fundamentação determinante adotada per relationem pelo Colegiado — concernente à análise fática dos usos e costumes na aplicação linear dos índices, à interpretação das cláusulas normativas e à ausência de comprovação documental da desvinculação das tabelas, de negativa do MGI ou de restrição orçamentária —, o que inviabiliza a demonstração analítica da alegada violação legal e constitucional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que superado o vício formal, quanto às teses recursais fundadas na alegada desvinculação negociada das tabelas, na ausência de dotação orçamentária e na falta de autorização ministerial do MGI, constata-se que o Colegiado, soberano no exame dos fatos e das provas, assentou expressamente a inexistência de comprovação documental de tais circunstâncias. Nesse ponto específico, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, o único paradigma transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial é inespecífico, porquanto provém de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PADILHA CASAL
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA ROT 0000269-43.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PADILHA CASAL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f613c proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b0f01f5; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1c35a87). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 5da5fe3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA COM PREVISÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL DIFERENCIADO AOS EMPREGADOS. Alegação(ões): violação dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, 37, caput, 97 e 169 da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. contrariedade ao Tema nº 1046 da Repercussão Geral do STF e à decisão proferida na ADPF nº 323 do STF. violação dos artigos 8º, caput e § 3º, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 101/2000; Decreto nº 3.735/2001; Decreto nº 11.437/2023. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, adotando fundamentação per relationem, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas a partir de 06/03/2020 decorrentes da aplicação dos reajustes previstos em instrumentos coletivos na tabela de remuneração de funções de confiança e cargos em comissão (Remuneração Global), com reflexos. Consignou que o princípio da boa-fé objetiva e os usos e costumes evidenciam a prática reiterada de extensão linear dos índices negociados às tabelas de funções de confiança; que as cláusulas dos acordos coletivos utilizaram a expressão ampla "tabelas salariais" abrangendo todos os empregados; que a reclamada não comprovou a alegada desvinculação negociada, tampouco a ausência de dotação orçamentária ou a negativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); e que o provimento decorre da própria pactuação coletiva, revelando distinguishing em relação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e harmonia com o Tema nº 1046 do STF. A recorrente se insurge alegando, em preliminar, a prescrição total do fundo de direito com base no término da vigência dos acordos coletivos e na vedação à ultratividade. No mérito, sustenta a distinção entre salário e gratificação de função; aduz que as normas coletivas não contemplaram as funções de confiança e exigem interpretação restritiva; defende o princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva; e argumenta que, na condição de empresa pública, está sujeita à legalidade estrita, prévia dotação orçamentária e autorização do MGI por se tratar de ato complexo. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De início, quanto à alegação de prescrição total do fundo de direito decorrente do encerramento da vigência dos acordos coletivos e da vedação à ultratividade normativa, verifica-se que a matéria não foi objeto de tese explícita no acórdão recorrido, o qual se limitou a observar a prescrição quinquenal pronunciada na origem, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, no ponto, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. No que tange ao mérito das diferenças salariais pela recomposição da Remuneração Global, constata-se óbice formal ao processamento do apelo. A recorrente limitou-se a transcrever, nas razões recursais, apenas o trecho conclusivo do voto, omitindo integralmente a fundamentação determinante adotada per relationem pelo Colegiado — concernente à análise fática dos usos e costumes na aplicação linear dos índices, à interpretação das cláusulas normativas e à ausência de comprovação documental da desvinculação das tabelas, de negativa do MGI ou de restrição orçamentária —, o que inviabiliza a demonstração analítica da alegada violação legal e constitucional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que superado o vício formal, quanto às teses recursais fundadas na alegada desvinculação negociada das tabelas, na ausência de dotação orçamentária e na falta de autorização ministerial do MGI, constata-se que o Colegiado, soberano no exame dos fatos e das provas, assentou expressamente a inexistência de comprovação documental de tais circunstâncias. Nesse ponto específico, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, o único paradigma transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial é inespecífico, porquanto provém de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.