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0000269-43.2025.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA ROT 0000269-43.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PADILHA CASAL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f613c proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b0f01f5; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1c35a87). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 5da5fe3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA COM PREVISÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL DIFERENCIADO AOS EMPREGADOS. Alegação(ões): violação dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, 37, caput, 97 e 169 da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. contrariedade ao Tema nº 1046 da Repercussão Geral do STF e à decisão proferida na ADPF nº 323 do STF. violação dos artigos 8º, caput e § 3º, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 101/2000; Decreto nº 3.735/2001; Decreto nº 11.437/2023. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, adotando fundamentação per relationem, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas a partir de 06/03/2020 decorrentes da aplicação dos reajustes previstos em instrumentos coletivos na tabela de remuneração de funções de confiança e cargos em comissão (Remuneração Global), com reflexos. Consignou que o princípio da boa-fé objetiva e os usos e costumes evidenciam a prática reiterada de extensão linear dos índices negociados às tabelas de funções de confiança; que as cláusulas dos acordos coletivos utilizaram a expressão ampla "tabelas salariais" abrangendo todos os empregados; que a reclamada não comprovou a alegada desvinculação negociada, tampouco a ausência de dotação orçamentária ou a negativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); e que o provimento decorre da própria pactuação coletiva, revelando distinguishing em relação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e harmonia com o Tema nº 1046 do STF. A recorrente se insurge alegando, em preliminar, a prescrição total do fundo de direito com base no término da vigência dos acordos coletivos e na vedação à ultratividade. No mérito, sustenta a distinção entre salário e gratificação de função; aduz que as normas coletivas não contemplaram as funções de confiança e exigem interpretação restritiva; defende o princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva; e argumenta que, na condição de empresa pública, está sujeita à legalidade estrita, prévia dotação orçamentária e autorização do MGI por se tratar de ato complexo. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De início, quanto à alegação de prescrição total do fundo de direito decorrente do encerramento da vigência dos acordos coletivos e da vedação à ultratividade normativa, verifica-se que a matéria não foi objeto de tese explícita no acórdão recorrido, o qual se limitou a observar a prescrição quinquenal pronunciada na origem, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, no ponto, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. No que tange ao mérito das diferenças salariais pela recomposição da Remuneração Global, constata-se óbice formal ao processamento do apelo. A recorrente limitou-se a transcrever, nas razões recursais, apenas o trecho conclusivo do voto, omitindo integralmente a fundamentação determinante adotada per relationem pelo Colegiado — concernente à análise fática dos usos e costumes na aplicação linear dos índices, à interpretação das cláusulas normativas e à ausência de comprovação documental da desvinculação das tabelas, de negativa do MGI ou de restrição orçamentária —, o que inviabiliza a demonstração analítica da alegada violação legal e constitucional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que superado o vício formal, quanto às teses recursais fundadas na alegada desvinculação negociada das tabelas, na ausência de dotação orçamentária e na falta de autorização ministerial do MGI, constata-se que o Colegiado, soberano no exame dos fatos e das provas, assentou expressamente a inexistência de comprovação documental de tais circunstâncias. Nesse ponto específico, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, o único paradigma transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial é inespecífico, porquanto provém de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PADILHA CASAL

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA ROT 0000269-43.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PADILHA CASAL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f613c proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b0f01f5; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1c35a87). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 5da5fe3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA COM PREVISÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL DIFERENCIADO AOS EMPREGADOS. Alegação(ões): violação dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, 37, caput, 97 e 169 da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. contrariedade ao Tema nº 1046 da Repercussão Geral do STF e à decisão proferida na ADPF nº 323 do STF. violação dos artigos 8º, caput e § 3º, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 101/2000; Decreto nº 3.735/2001; Decreto nº 11.437/2023. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, adotando fundamentação per relationem, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas a partir de 06/03/2020 decorrentes da aplicação dos reajustes previstos em instrumentos coletivos na tabela de remuneração de funções de confiança e cargos em comissão (Remuneração Global), com reflexos. Consignou que o princípio da boa-fé objetiva e os usos e costumes evidenciam a prática reiterada de extensão linear dos índices negociados às tabelas de funções de confiança; que as cláusulas dos acordos coletivos utilizaram a expressão ampla "tabelas salariais" abrangendo todos os empregados; que a reclamada não comprovou a alegada desvinculação negociada, tampouco a ausência de dotação orçamentária ou a negativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); e que o provimento decorre da própria pactuação coletiva, revelando distinguishing em relação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e harmonia com o Tema nº 1046 do STF. A recorrente se insurge alegando, em preliminar, a prescrição total do fundo de direito com base no término da vigência dos acordos coletivos e na vedação à ultratividade. No mérito, sustenta a distinção entre salário e gratificação de função; aduz que as normas coletivas não contemplaram as funções de confiança e exigem interpretação restritiva; defende o princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva; e argumenta que, na condição de empresa pública, está sujeita à legalidade estrita, prévia dotação orçamentária e autorização do MGI por se tratar de ato complexo. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De início, quanto à alegação de prescrição total do fundo de direito decorrente do encerramento da vigência dos acordos coletivos e da vedação à ultratividade normativa, verifica-se que a matéria não foi objeto de tese explícita no acórdão recorrido, o qual se limitou a observar a prescrição quinquenal pronunciada na origem, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, no ponto, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. No que tange ao mérito das diferenças salariais pela recomposição da Remuneração Global, constata-se óbice formal ao processamento do apelo. A recorrente limitou-se a transcrever, nas razões recursais, apenas o trecho conclusivo do voto, omitindo integralmente a fundamentação determinante adotada per relationem pelo Colegiado — concernente à análise fática dos usos e costumes na aplicação linear dos índices, à interpretação das cláusulas normativas e à ausência de comprovação documental da desvinculação das tabelas, de negativa do MGI ou de restrição orçamentária —, o que inviabiliza a demonstração analítica da alegada violação legal e constitucional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que superado o vício formal, quanto às teses recursais fundadas na alegada desvinculação negociada das tabelas, na ausência de dotação orçamentária e na falta de autorização ministerial do MGI, constata-se que o Colegiado, soberano no exame dos fatos e das provas, assentou expressamente a inexistência de comprovação documental de tais circunstâncias. Nesse ponto específico, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, o único paradigma transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial é inespecífico, porquanto provém de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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