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0000269-38.2026.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000269-38.2026.8.26.0322/SP EXECUTADO: TERRA AUTO VIACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB SP272744) DESPACHO/DECISÃO Não houve impugnação ao bloqueio de R$ 9.205,19 (doc. 15.17). Isso posto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da demandante (dados bancários informados no doc. 22.27). Diga a parte demandante se houve quitação. Se a resposta for negativa, deverá juntar cálculo e impulsionar a tramitação. O silêncio será interpretado como reconhecimento de quitação. Sobre tal possibilidade: RECURSO INOMINADO – SILÊNCIO DA AUTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO – REVISÃO DA EXTINÇÃO DECRETADA COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o aviso de recebimento de fls. 36, a Requerente foi pessoalmente intimada para manifestação, em 5 dias, acerca do cumprimento do acordo realizado, sob pena de presunção de seu adimplemento. Assim, certificada pela serventia o silêncio da Recorrente (fls. 37), preclusa, agora, se encontra a tese suscitada apenas em recurso no que tange à nulidade do ajuste celebrado. A propósito, o julgamento da lide acarreta a preclusão da apreciação de fato que influencie o convencimento do magistrado, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, entender o contrário autorizaria a eternização dos processos, o que não é consentâneo com a segurança jurídica e a pacificação social escopo último do devido processo legal. Por derradeiro, eventuais novos atos ilícitos perpetrados pelo Réu poderão ser objeto de ação própria. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000203-18.2019.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Intimem-se. Lins(SP), 02/09/2026. M372890

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000269-38.2026.8.26.0322/SP EXEQUENTE: NELSON DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANA FORTES DA SILVA (OAB SP500423) DESPACHO/DECISÃO Não houve impugnação ao bloqueio de R$ 9.205,19 (doc. 15.17). Isso posto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da demandante (dados bancários informados no doc. 22.27). Diga a parte demandante se houve quitação. Se a resposta for negativa, deverá juntar cálculo e impulsionar a tramitação. O silêncio será interpretado como reconhecimento de quitação. Sobre tal possibilidade: RECURSO INOMINADO – SILÊNCIO DA AUTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO – REVISÃO DA EXTINÇÃO DECRETADA COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o aviso de recebimento de fls. 36, a Requerente foi pessoalmente intimada para manifestação, em 5 dias, acerca do cumprimento do acordo realizado, sob pena de presunção de seu adimplemento. Assim, certificada pela serventia o silêncio da Recorrente (fls. 37), preclusa, agora, se encontra a tese suscitada apenas em recurso no que tange à nulidade do ajuste celebrado. A propósito, o julgamento da lide acarreta a preclusão da apreciação de fato que influencie o convencimento do magistrado, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, entender o contrário autorizaria a eternização dos processos, o que não é consentâneo com a segurança jurídica e a pacificação social escopo último do devido processo legal. Por derradeiro, eventuais novos atos ilícitos perpetrados pelo Réu poderão ser objeto de ação própria. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000203-18.2019.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Intimem-se. Lins(SP), 02/09/2026. M372890

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