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0000269-37.2018.8.05.0020

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000269-37.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS BERTULINO SANTOS Advogado(s): ERICK DE SOUSA SILVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONDENOU O RÉU POR DOIS HOMICÍDIOS CULPOSOS QUALIFICADOS PELA EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3º, DO CTB), EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU APENAS UM HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO (ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA SOBRE CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SEGUNDO RESULTADO MORTE, ESTE OCORRIDO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO FÁTICA TRAZIDA APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA EXORDIAL SEM O DEVIDO ADITAMENTO FORMAL. CONFIGURAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE MERA EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV E LV, DA CF/1988). NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. MÉRITO RECURSAL E DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Marcos Bertulino Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, 100 (cem) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 8 (oito) anos, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez (art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). II. Questões em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se a sentença condenatória violou o princípio da correlação entre a denúncia e a decisão judicial (art. 384 do CPP e art. 5º, LV, da CF/1988), ao condenar o apelante por dois homicídios culposos qualificados pela influência de álcool, quando a exordial acusatória descreveu unicamente um homicídio culposo majorado pela ausência de habilitação (art. 302, § 1º, inciso I, do CTB), sem menção à embriaguez nem ao segundo óbito, o qual ocorreu posteriormente ao oferecimento da denúncia e não foi objeto de formal aditamento acusatório. III. Razões de decidir 3. O princípio da correlação ou congruência impõe que a sentença penal guarde precisa conformidade com os fatos descritos na peça inaugural acusatória, assegurando ao réu a ciência prévia de todas as circunstâncias fáticas imputadas para viabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4. A imputação de conduta culposa qualificada pela condução sob efeito de álcool e a atribuição de um segundo resultado morte constituem elementos fáticos autônomos que demandam a realização de aditamento formal da denúncia (mutatio libelli), nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, não se tratando de mera reclassificação jurídica de fatos já narrados (emendatio libelli, art. 383 do CPP). 5. O pedido condenatório formulado pelo Ministério Público apenas em sede de alegações finais não supre a exigência de aditamento da denúncia, haja vista que a defesa deve ter a faculdade de produzir contraprova, arrolar testemunhas e manifestar-se especificamente sobre o novo contexto fático. 6. Constatada a inobservância do rito previsto no art. 384 do CPP, a sentença condenatória é nula por violação ao princípio da correlação, impondo-se a cassação do pronunciamento decisório e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e novo julgamento, restando prejudicado o exame do mérito absolutório e das teses dosimétricas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença condenatória recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA para novo julgamento da ação penal, com observância das garantias constitucionais. Tese de julgamento: "1. A condenação por circunstâncias fáticas ou elementares não descritas na exordial acusatória exige o prévio e formal aditamento da denúncia pelo Ministério Público, nos moldes do art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), sob pena de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação e às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A morte de segunda vítima ocorrida após o oferecimento da denúncia e a circunstância de condução sob influência de álcool não narradas na inicial exigem aditamento formal da peça de acusação, sendo inidôneo o mero requerimento em memoriais finais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Penal, arts. 383, 384, 564, IV, e 593, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, caput, § 1º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.533/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2023; TJBA, Apelação Criminal nº 0533645-82.2016.8.05.0001, Rel. Desª. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, j. 23/07/2026; TJBA, Apelação Criminal nº 0542021-57.2016.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 30/08/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000269-37.2018.8.05.0020, em que figura como apelante MARCOS BERTULINO SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

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