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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ortigueira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000269-35.2026.8.16.0122 Processo: 0000269-35.2026.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.857,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): Santina Aparecida Wernek 1. O artigo 830 do CPC, prevê que o arresto executivo é cabível quando o Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para a realização da citação, arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Diante da não localização da parte executada, admite-se o arresto pretendido, conforme entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ONLINE. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO. APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “É possível o arresto online de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil de 2015”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0010256- 15.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022) (grifos meus). 2. Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial citado anteriormente e, ainda, a não localização da parte executada nos endereços informados, determino a realização de arresto online através do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o montante do débito exequendo. 3. Consigno que não cabe ao Poder Judiciário o ônus de localizar o endereço das partes. Esse ônus é da própria parte demandante. Se a parte não tiver o endereço da parte demandada, deve promover os meios para localização ou, em último caso, requerer a citação editalícia. Ademais, consigno que o arresto prévio de bens não dispensa o exequente do ônus de apresentar endereço válido da parte executada para possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de liberação de eventuais valores/bens bloqueados. 4. Diante do exposto, cite-se a parte executada por Oficial de Justiça nos endereços ainda não diligenciados, indicados no evento 56.1, condicionado o cumprimento da diligência ao prévio recolhimento das custas correspondentes. 5. Tudo cumprido, e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e asinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito