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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0000269-30.2018.8.27.2702/TO
REQUERENTE: FERNANDO MACEDO CARDOSO
ADVOGADO(A): HELIVAN PAULO RESENDE DOS SANTOS (OAB TO009479)
ADVOGADO(A): MIGUEL CHAVES RAMOS (OAB TO000514)
REQUERENTE: ADÃO OSCAR JUNKER
ADVOGADO(A): HELIVAN PAULO RESENDE DOS SANTOS (OAB TO009479)
ADVOGADO(A): MIGUEL CHAVES RAMOS (OAB TO000514)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada por Fernando Macedo Cardoso e Adão Oscar Junker em desfavor de Roberto Ribeiro de Lima, lastreada em nota promissória inadimplida.
Após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e frustradas as tentativas de penhora de bens do devedor, foi noticiado nos autos o falecimento do executado.
Instados a promover a regularização do polo passivo, os exequentes qualificaram os herdeiros conhecidos (Higor Cordeiro de Lima e Lunna Roberta Piccoli Lima), pugnando pela substituição processual e pela formalização de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000118-28.2008.8.27.2702 em trâmite nesta Comarca, no qual o falecido figurava com créditos a receber.
É suscinto o relato. Decido.
Pois bem.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Havendo notícia de que não houve abertura formal de inventário, a execução pode prosseguir diretamente em face dos herdeiros nos limites da herança transmitida (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC).
Ademais, a penhora no rosto dos autos encontra pleno respaldo no art. 860 do Código de Processo Civil, constituindo medida idônea e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo mediante a averbação da constrição sobre eventuais direitos ou quantias que venham a ser liquidadas em favor do devedor no processo indicado.
Ante o exposto:
a) Defiro a substituição processual do polo passivo para constar o Espólio de Roberto Ribeiro de Lima, representado por seus herdeiros Higor Cordeiro de Lima e Lunna Roberta Piccoli Lima, determinando à Secretaria que proceda às anotações pertinentes na autuação;
b) Determino a expedição de termo e ofício de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000118-28.2008.8.27.2702, até o limite do débito exequendo atualizado;
c) Intimem-se os herdeiros acerca da substituição processual e da constrição deferida.
Cumpra-se.