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0000269-19.2025.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000269-19.2025.5.22.0004 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAKEL FARIAS LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07574de proferida nos autos. ROT 0000269-19.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAKEL FARIAS LOPES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido: Advogado(s): RAKEL FARIAS LOPES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) RECURSO DE: RAKEL FARIAS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id fc5d003; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 7df755c). Representação processual regular (Id id. c0943e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400 do CPC, ao argumento de que o banco detinha os documentos necessários à verificação da correção das progressões salariais e que a ausência de sua apresentação deveria ensejar presunção favorável à pretensão autoral. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou que o reclamado apresentou a Política da Organização nº 0010.1178, o histórico de alterações salariais e as avaliações de desempenho da reclamante, concluindo, a partir desses elementos, que ela não era elegível à política de grades durante sua vigência, por ocupar cargo expressamente excluído de seu campo de aplicação, e que, ainda que superado esse fundamento, as avaliações juntadas demonstravam o não preenchimento da pontuação mínima exigida para progressão em grande parte do período analisado. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, pois a controvérsia foi solucionada com base na prova efetivamente produzida, tendo o Regional considerado demonstrados os fatos impeditivos à pretensão. Também não há violação ao art. 400 do CPC, uma vez que o acórdão não assentou recusa injustificada do reclamado em exibir documento cuja apresentação tivesse sido determinada, mas, ao contrário, consignou a existência nos autos de documentação reputada suficiente para o julgamento da matéria. A pretensão de reconhecer que outros documentos seriam indispensáveis ou que a prova produzida autorizaria conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id d16477c; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id a7ce14d). Representação processual regular (Id id. ba92c95). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id f39de8a: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id Id f39de8a: R$ 6.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a condenação solidária do Banco Santander sob o fundamento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, incorreu em violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, por entender que não restaram demonstrados os requisitos legais para a configuração do grupo econômico. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida afrontou o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao impor responsabilidade solidária sem o devido amparo legal. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, o recurso não merece processamento. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, registrando a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as reclamadas, evidenciada pela utilização de estrutura física comum, sistemas corporativos compartilhados, e-mail institucional do Banco Santander, cumprimento de metas centralizadas e integração das atividades desenvolvidas pelo reclamante, circunstâncias que caracterizam o grupo econômico por coordenação e justificam a responsabilidade solidária. Nesse contexto, a alegada violação ao art. 2º, § 2º, da CLT não se evidencia, pois a decisão recorrida encontra-se fundamentada exatamente na interpretação e aplicação do referido dispositivo às premissas fáticas delineadas no acórdão regional. A pretensão recursal demanda, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do grupo econômico, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também não se constata afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade solidária foi imposta com fundamento expresso na disciplina legal prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, inexistindo ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 483, alínea “d”, e 818, I, da CLT, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não restaram configurados os pressupostos para o reconhecimento da rescisão indireta e da responsabilidade civil, além de apontar divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, o recurso não merece processamento. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a prova oral demonstrou que a conversão de um terço das férias em abono pecuniário não decorria de manifestação voluntária do empregado, mas de imposição decorrente de política interna da empregadora voltada ao cumprimento de metas, em afronta ao art. 143 da CLT. Registrou, ainda, que tal circunstância, somada à submissão do empregado a regime exaustivo de metas, configurou descumprimento grave das obrigações contratuais, suficiente para caracterizar a falta patronal prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT, justificando o reconhecimento da rescisão indireta e das parcelas dela decorrentes. Nesse contexto, não se evidencia violação aos arts. 2º, 483, alínea “d”, e 818, I, da CLT, tampouco aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia com fundamento nas circunstâncias fáticas comprovadas nos autos e na aplicação da legislação pertinente. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de falta grave patronal e dos pressupostos da responsabilidade civil, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência jurisprudencial igualmente não impulsiona o processamento do recurso, por partir de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão recorrido, incidindo, também nesse aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13467/2017; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita, violou os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, além de divergir de julgado de outro Tribunal Regional do Trabalho sobre a matéria. Sustenta que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incumbe à parte comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Defende, assim, a imediata aplicabilidade das referidas normas processuais, requerendo a reforma do acórdão regional para afastar o deferimento da gratuidade da justiça. Por fim, pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a decisão recorrida desconsiderou os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, o recurso não merece processamento. No tocante à justiça gratuita, a admissibilidade do recurso encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, inviabilizando o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional manteve o percentual de 15%, consignando expressamente que a fixação observou a complexidade da causa, o grau de zelo dos patronos e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, não se verifica violação ao referido dispositivo legal. Ademais, a revisão do percentual arbitrado demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação da verba honorária, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAKEL FARIAS LOPES

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000269-19.2025.5.22.0004 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAKEL FARIAS LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07574de proferida nos autos. ROT 0000269-19.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAKEL FARIAS LOPES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido: Advogado(s): RAKEL FARIAS LOPES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) RECURSO DE: RAKEL FARIAS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id fc5d003; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 7df755c). Representação processual regular (Id id. c0943e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400 do CPC, ao argumento de que o banco detinha os documentos necessários à verificação da correção das progressões salariais e que a ausência de sua apresentação deveria ensejar presunção favorável à pretensão autoral. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou que o reclamado apresentou a Política da Organização nº 0010.1178, o histórico de alterações salariais e as avaliações de desempenho da reclamante, concluindo, a partir desses elementos, que ela não era elegível à política de grades durante sua vigência, por ocupar cargo expressamente excluído de seu campo de aplicação, e que, ainda que superado esse fundamento, as avaliações juntadas demonstravam o não preenchimento da pontuação mínima exigida para progressão em grande parte do período analisado. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, pois a controvérsia foi solucionada com base na prova efetivamente produzida, tendo o Regional considerado demonstrados os fatos impeditivos à pretensão. Também não há violação ao art. 400 do CPC, uma vez que o acórdão não assentou recusa injustificada do reclamado em exibir documento cuja apresentação tivesse sido determinada, mas, ao contrário, consignou a existência nos autos de documentação reputada suficiente para o julgamento da matéria. A pretensão de reconhecer que outros documentos seriam indispensáveis ou que a prova produzida autorizaria conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id d16477c; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id a7ce14d). Representação processual regular (Id id. ba92c95). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id f39de8a: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id Id f39de8a: R$ 6.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a condenação solidária do Banco Santander sob o fundamento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, incorreu em violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, por entender que não restaram demonstrados os requisitos legais para a configuração do grupo econômico. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida afrontou o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao impor responsabilidade solidária sem o devido amparo legal. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, o recurso não merece processamento. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, registrando a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as reclamadas, evidenciada pela utilização de estrutura física comum, sistemas corporativos compartilhados, e-mail institucional do Banco Santander, cumprimento de metas centralizadas e integração das atividades desenvolvidas pelo reclamante, circunstâncias que caracterizam o grupo econômico por coordenação e justificam a responsabilidade solidária. Nesse contexto, a alegada violação ao art. 2º, § 2º, da CLT não se evidencia, pois a decisão recorrida encontra-se fundamentada exatamente na interpretação e aplicação do referido dispositivo às premissas fáticas delineadas no acórdão regional. A pretensão recursal demanda, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do grupo econômico, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também não se constata afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade solidária foi imposta com fundamento expresso na disciplina legal prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, inexistindo ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 483, alínea “d”, e 818, I, da CLT, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não restaram configurados os pressupostos para o reconhecimento da rescisão indireta e da responsabilidade civil, além de apontar divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, o recurso não merece processamento. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a prova oral demonstrou que a conversão de um terço das férias em abono pecuniário não decorria de manifestação voluntária do empregado, mas de imposição decorrente de política interna da empregadora voltada ao cumprimento de metas, em afronta ao art. 143 da CLT. Registrou, ainda, que tal circunstância, somada à submissão do empregado a regime exaustivo de metas, configurou descumprimento grave das obrigações contratuais, suficiente para caracterizar a falta patronal prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT, justificando o reconhecimento da rescisão indireta e das parcelas dela decorrentes. Nesse contexto, não se evidencia violação aos arts. 2º, 483, alínea “d”, e 818, I, da CLT, tampouco aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia com fundamento nas circunstâncias fáticas comprovadas nos autos e na aplicação da legislação pertinente. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de falta grave patronal e dos pressupostos da responsabilidade civil, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência jurisprudencial igualmente não impulsiona o processamento do recurso, por partir de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão recorrido, incidindo, também nesse aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13467/2017; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita, violou os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, além de divergir de julgado de outro Tribunal Regional do Trabalho sobre a matéria. Sustenta que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incumbe à parte comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Defende, assim, a imediata aplicabilidade das referidas normas processuais, requerendo a reforma do acórdão regional para afastar o deferimento da gratuidade da justiça. Por fim, pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a decisão recorrida desconsiderou os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. O r. Acórdão (Id 86f2a5d) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (SANTANDER) - Pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial O banco recorrente postula, em preliminar, que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. - Insurgência contra o não acolhimento da prescrição total O banco recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão, sustentando que a Súmula nº 452 do TST foi revogada pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - antes da prolação da sentença -, e que a substituição da política de grades em 2009 configura ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula 294 do TST. O argumento central da recorrente repousa sobre a revogação formal da Súmula nº 452 do TST pela Resolução nº 225/2025, publicada em 30/06/2025 - data anterior à prolação da sentença recorrida. Ocorre que a própria Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, ao revogar a Súmula nº 452, editou simultaneamente o Precedente Vinculante nº 165, que preserva integralmente o conteúdo normativo do verbete revogado. O Precedente Vinculante nº 165 do TST consagra, de forma expressa, que a pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a lesão ao patrimônio do empregado se renova mês a mês, a cada pagamento de salário inferior ao devido. A revogação formal da Súmula, portanto, não implicou mudança de orientação jurisprudencial, mas mera atualização do instrumento normativo por meio do qual o entendimento é veiculado. De outro lado, não prospera a tese de que a supressão da política de grades em junho de 2009 configuraria ato único do empregador, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e reiterada no sentido de que o descumprimento da política de progressão por grades não decorre de um ato instantâneo e consumado, mas de uma conduta omissiva que se perpetua no tempo: a cada mês em que o banco deixa de promover o empregado nos termos do regulamento que integra seu contrato de trabalho, opera-se uma nova lesão ao direito à progressão salarial. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que não se confunde com a hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hipótese em que a prescrição total seria cabível nos termos da Súmula 294 do TST, a qual também se encontra cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o próprio TRT da 22ª Região já se pronunciou em reiteradas oportunidades, confirmando que a ausência de aplicação do normativo adequado ao trabalhador por parte do banco empregador não decorre de ato único, mas de inércia continuada que se renova periodicamente. Assim, a prescrição parcial declarada na sentença de origem - abrangendo apenas os créditos anteriores a 07/03/2020, cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação - está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando reforma neste aspecto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. - Impugnação à condenação de pagar diferenças salariais pela não implementação da política de grades O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadramento da reclamante na Grade 14, Zona 5, da extinta "Política de Grades". O cerne do mérito reside em dois eixos indissociáveis: 1) se a política de grades do Banco Real incorporou-se ao contrato da reclamante a ponto de vincular o banco sucessor; e 2) se a reclamante era elegível à política e, portanto, teria direito às progressões pleiteadas. Sobre a incorporação da política de grades ao contrato: É incontroverso que a autora foi admitida em 03/09/2007 pelo Banco ABN Amro Real S/A, sob a vigência da política de grades instituída pela Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4). Com a incorporação pelo Banco Santander em 2009, operou-se sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, sendo incontroverso que o contrato da autora teve continuidade sem interrupção. A Súmula 51, I, do TST determina que "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." O banco sucessor, portanto, somente poderia submeter a autora à nova política de níveis se demonstrasse que ela aderiu expressamente ao novo regramento ou foi admitida após sua instituição - o que não ocorreu. A prova oral confirmou que não houve comunicação formal da mudança de política à reclamante (depoimento pessoal, id. d1ca698). Sobre a elegibilidade da autora: A Política da Organização nº 0010.1178 (id. 78680e4), expressamente juntada pelo banco e examinada pelo juízo, é lapidar em seu campo de aplicação: "Funcionários do BANCO REAL, BANDEPE, Aymoré Financiamentos e SUDAMERIS. Todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm o piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria)." No período de vigência da política de grades (até 30/06/2009), a reclamante ocupava o cargo de Escriturária/Caixa - cargo de jornada de seis horas expressamente excluído do âmbito de aplicação da política. Os cargos de caixa e escriturário tinham seu piso salarial definido pela CCT da categoria bancária, não pela tabela de grades. A reclamante não demonstrou ter recebido qualquer progressão de carreira decorrente da implementação da política de grades durante o período em que esteve em vigor. O histórico de alteração salarial da reclamante (id. 441257c) corrobora o entendimento de que a autora não era elegível à referida política enquanto ela esteve vinculada ao Banco Real, pois demonstra que todos os reajustes salariais da reclamante - no lapso anterior à sucessão pelo Santander em junho de 2009 - decorreram de acordo coletivo de trabalho ou de alteração de cargo em comissão ocupado pela autora. Dessa forma, ao tempo em que a política de grades vigorava (até 30/06/2009), a autora não era elegível à política, porque ocupava cargo excluído de seu campo de aplicação. Com a extinção da política em 2009 e a assunção do cargo de gerente em 2010 - já sob a égide exclusiva da política de níveis -, não há como retroagir os efeitos de uma política já extinta para criar progressões fictícias e ensejar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma regra da qual a autora nunca se beneficiou durante a sua vigência. Sobre as avaliações de desempenho: A magistrada sentenciante presumiu que a autora "obteve nota máxima" por ausência das avaliações de desempenho nos autos (ônus do banco - art. 818, II, da CLT). Contudo, o banco havia juntado as avaliações de desempenho sob o id. 7ec6bb2, abrangendo os anos de 2016 a 2023. Os documentos demonstram que a autora nunca obteve nota máxima em nenhuma das avaliações, obtendo notas finais variando entre 2,00 (2019); 2,62 (2020); 2,75 (2021); 2,26 (2022) e 1,9 (2023). Assim, a premissa fática central da sentença, referente à presunção de nota máxima, é expressamente contraditada pela prova documental dos autos, circunstância que a fundamentação do julgado deixou de apreciar. Além disso, a própria política exige requisitos cumulativos para a progressão: nota de avaliação mínima de 3, existência de vaga, disponibilidade orçamentária e aprovação hierárquica. A sentença afastou todos esses requisitos por inversão do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar o fato de que o banco demonstrou - pelas próprias avaliações - que a autora não atingiu os padrões mínimos na maior parte dos anos do período imprescrito (2020-2024), período em que as notas oscilaram entre 2,62 e 1,9, todas abaixo do mínimo de 3 exigido pela política. Ante o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico por duas razões: a) a política de grades não era aplicável à reclamante durante sua vigência, pois seu cargo (escriturária/caixa, jornada de 6h) estava excluído de seu campo de aplicação; e b) ainda que superado o primeiro óbice, as avaliações de desempenho juntadas pelo banco demonstram que a autora não preencheu o requisito mínimo de nota 3 na maior parte do período imprescrito, afastando a presunção de nota máxima adotada na sentença. Portanto, merece provimento o recurso ordinário do banco neste ponto, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, com os reflexos daí decorrentes (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, PLR, gratificação de função, horas extras e RSR). Considerando que o mérito foi resolvido em favor do banco recorrente no tópico anterior, fica prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativa a esses mesmos pontos, por perda superveniente de objeto. - Contraposição ao deferimento da justiça gratuita O reclamado sustenta que a reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, argumentando que não há provas da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de que a parte não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Já o demandante com renda superior ao citado limite deve declarar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), bastando a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, nega-se provimento ao recurso nesse particular. - Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Diante do provimento do recurso patronal quanto ao mérito (afastamento das diferenças salariais de grades e reflexos), com a consequente improcedência de todos os pedidos pecuniários formulados na exordial, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus sucumbencial fixado na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre a reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido e se mostra compatível com a natureza da demanda (art. 791-A, §2º, da CLT). Vale frisar que se impõe a observância ao que determina o § 4º do art. 791-A da CLT, pois, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Ademais, fica vedada a retenção ou compensação dos créditos obtidos em juízo para fins de satisfação dos referidos honorários, ante o que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Diante do provimento do recurso patronal com a reforma integral da sentença, o recurso ordinário da reclamante perde o seu objeto, restando prejudicado." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, o recurso não merece processamento. No tocante à justiça gratuita, a admissibilidade do recurso encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, inviabilizando o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional manteve o percentual de 15%, consignando expressamente que a fixação observou a complexidade da causa, o grau de zelo dos patronos e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, não se verifica violação ao referido dispositivo legal. Ademais, a revisão do percentual arbitrado demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação da verba honorária, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAKEL FARIAS LOPES

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