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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000269-09.2013.8.26.0576 (057.62.0130.000269) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marlene Aparecida Neves - Euripedes Guilherme Queiroz - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL LTDA - Antonio Tinarelli Galoro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00002690920138260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DARAÍ APARECIDA MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/SP), INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP), IZABELLA PRADO (OAB 409808/SP), THALES FLAUSINO ALVES FERREIRA (OAB 455735/SP), MAURO DELFINO DA COSTA (OAB 110019/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 0000269-09.2013.8.26.0576 (057.62.0130.000269) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marlene Aparecida Neves - Euripedes Guilherme Queiroz - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL LTDA - Antonio Tinarelli Galoro - Vistos. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por não se verificar a inércia da credora nem o decurso do lapso prescricional sem atos interruptivos eficazes. No curso do processo sobreveio constrição judicial de patrimônio, consubstanciada na penhora do veículo de propriedade do devedor formalizada em junho de 2021 (f. 228). Frustrada a alienação judicial e sobrevindo a digitalização dos autos com saneamento em abril de 2024, a exequente obteve, em setembro de 2023, o deferimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0005304-32.2022.8.26.0576. Após os atos constritivos retro, foram deferidos bloqueios de transferência veicular via Renajud e diligência de penhora (fls. 348/351), que retornou negativa em novembro de 2024 por alegação de venda a terceiros. Na sequência, concedido sobrestamento temporário por 90 dias (fls. 362/363), a exequente requereu novas pesquisas de rendimentos e ativos (fls. 369/375), tendo o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud sido apreciado e deferido na decisão de fls. 386/387 em 09 de março de 2026, com ordem cumprida e saldo zerado em maio de 2026. Conclui-se, portanto, pela inexistência de período prescricional consumado sem atuação útil ou sem marcos interruptivos de constrição no feito. Observo que o pedido do bloqueio via SISBAJUD, conquanto disponibilizado nos autos somente nesta data, reporta-se a 19/09/2025, tendo sido objeto de análise na decisão de fls. 386/387, proferida em 09/03/2026. Fl. 396: Defiro. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente correspondente à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: DARAÍ APARECIDA MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/SP), THALES FLAUSINO ALVES FERREIRA (OAB 455735/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), IZABELLA PRADO (OAB 409808/SP), INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), MAURO DELFINO DA COSTA (OAB 110019/SP)